TJDFT - 0700666-25.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de JOSE ADAILTON CARNEIRO em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de JOSE ADAILTON CARNEIRO em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 19:40
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 06:18
Recebidos os autos
-
05/05/2025 06:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
15/04/2025 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/04/2025 15:10
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de JOSE ADAILTON CARNEIRO em 10/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. -
17/03/2025 16:06
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/03/2025 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/03/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 18:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 16:45
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:45
Outras decisões
-
07/03/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/03/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 15:35
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:35
Outras decisões
-
17/02/2025 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/02/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700666-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE ADAILTON CARNEIRO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente informa o descumprimento da obrigação pelo devedor, reiterando descontos decorrentes de contrato de empréstimo já declarado nulo.
Intimado, o executou permaneceu inerte.
Assim sendo, aplico a multa cominatória já anteriormente fixada na quantia de R$ 6.000,00, considerando que o credor informou três descontos indevidos.
Intime-se o executado para efetuar o pagamento da multa, além de restituir os valores inadequadamente descontados, conforme planilha de ID 216252871, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso não efetue o pagamento, encaminhem-se os autos para penhora eletrônica via SISBAJUD. Águas Claras, DF, 5 de fevereiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/02/2025 18:15
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:15
Outras decisões
-
29/01/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 18:16
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 18:15
Outras decisões
-
31/12/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/12/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 18:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700666-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE ADAILTON CARNEIRO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em virtude de ação declaratória de inexistência do débito cumulada com indenização por danos morais.
A sentença de primeira instância (ID 170416826) julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu a restituir os valores descontados do empréstimo a partir da contratação, declarando nulo o empréstimo CCB contrato de ID. 146812866.
Ainda conforme o título executivo judicial, do valor a ser devolvido deve-se abater o valor creditado na conta corrente da parte autora pelo banco réu (R$ 72.362,11).
Em sede recursal (ID 204255476), o tribunal determinou a condenação do réu a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, majorando as verbas de sucumbência para o percentual de 14% do valor da condenação.
Recebido o cumprimento de sentença (ID R$ 33.780,83), o autor efetuou o pagamento da quantia de R$ 34.118,63, suscitando dúvidas quanto a incluir no débito as operações por pix.
Contudo, verifico que o as transferências bancárias foram incluídas na sentença, conforme se depreende de sua fundamentação: "Portanto, identificado o nexo causal entre as indevidas operações creditícias perpetradas em desfavor do autor, em razão de relação jurídica realizada ao arrepio da sua vontade, e o defeito na prestação do serviço prestado pelo banco réu, é de rigor que seja reconhecida a inexigibilidade do empréstimo realizado, com a restituição das parcelas pagas, além dos valores desfalcados da conta do consumidor, mediante transferência.
Em suma, a instituição financeira requerida deve responder de forma objetiva pelos danos materiais causados ao autor (artigo 14, CDC)." Portanto, autorizo o levantamento da quantia depositada pelo réu.
Expeça-se alvará de levantamento (físico ou eletrônico, conforme o caso) do depósito de ID 212896025, em favor da parte exequente, cujos dados bancários, inclusive chave PIX, foram informados na petição de ID 216252864.
A parte autora, por sua vez, indica que o réu continua a efetuar os descontos indevidos, conforme faz prova o documento de ID 216252867.
Intimada a se manifestar, a parte ré quedou inerte.
Assim, prossiga-se o cumprimento de sentença nos moldes delineados pela decisão de ID 207595521.
Retifique-se o valor da causa, conforme planilha de ID 216252864.
Intime-se a parte executada para que se abstenha de realizar novos descontos referentes ao contrato objeto da lide, sob pena de incidir multa cominatória por cada desconto indevido na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite total de R$ 30.000,00, sem prejuízo de conversão da obrigação em perdas e danos. Águas Claras, DF, 5 de novembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/11/2024 16:18
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:18
Outras decisões
-
30/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 19:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2024 18:55
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:55
Outras decisões
-
13/08/2024 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/08/2024 15:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:22
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2024 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
28/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 12:45
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/10/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2023 08:59
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:31
Decorrido prazo de JOSE ADAILTON CARNEIRO em 28/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:14
Publicado Sentença em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 20:20
Recebidos os autos
-
30/08/2023 20:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2023 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 17:22
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 17:22
Outras decisões
-
29/06/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/06/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:07
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
29/05/2023 17:21
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/04/2023 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/04/2023 01:39
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 17:14
Recebidos os autos
-
22/03/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 17:14
Outras decisões
-
21/03/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/03/2023 18:08
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2023 12:55
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 23:52
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 02:43
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 08:07
Recebidos os autos
-
18/01/2023 08:07
Decisão interlocutória - recebido
-
18/01/2023 08:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ADAILTON CARNEIRO - CPF: *38.***.*70-97 (AUTOR).
-
18/01/2023 08:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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