TJDFT - 0700690-34.2019.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 14:20
Arquivado Provisoramente
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09/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700690-34.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS DA SILVA LEME EXECUTADO: LUCICLEIDE FERREIRA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a indicar bens passíveis de penhora, a exequente quedou-se inerte.
Ante a realidade do presente processo, considerando-se em especial as múltiplas diligências já empreendidas no longo tempo de tramitação processual, é possível concluir, com segurança, pela inexistência de bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, razão por que, por determinação legal, impõe-se a suspensão imediata do presente feito, ex vi do disposto no art. 921, III, CPC.
Ante o exposto, com fundamento no §1º e no inciso III do artigo 921 do CPC, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de assinatura eletrônica da presente decisão, durante o qual fica suspensa a prescrição.
Nos termos do disposto nos §§2º e 4º do artigo 921 do CPC, uma vez decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da suspensão ora determinada , sem que seja(m) localizado(s) o(a)(s) executado(a)(s) ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria promover o imediato arquivamento provisório do feito, a partir de quando começará a correr, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente.
Na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja: - 3 (três) anos, por se tratar de crédito oriundo de ação de reparação de danos (art. 206, §3º, V, do CC).
Outrossim, ressalto que este prazo não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) Eventual desarquivamento do autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019).
Oportunamente, se for o caso, certifique a Secretaria a prescrição intercorrente, promovendo o arquivamento definitivo do feito.
Advirto o credor que nenhum pedido será conhecido se, realizado no curso do prazo ante estabelecido, não forem atendidas, rigorosamente, as determinações do parágrafo anterior.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
07/10/2024 14:24
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:24
Determinado o arquivamento
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07/10/2024 14:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/09/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/09/2024 09:26
Juntada de Certidão
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA SILVA LEME em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700690-34.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS DA SILVA LEME REQUERIDO: LUCICLEIDE FERREIRA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Efetuada a pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD, bloqueou-se a quantia de R$ 180,87 em contas mantidas pela parte executada nas instituições financeiras Nu Pagamentos - IP (R$ 174,56) e Itaú Unibanco (R$ 6,31).
Tais valores não alcançam a integralidade do débito perseguido pela parte exequente.
Dispõe o artigo 833, inciso X, do CPC, que é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Segundo o entendimento mais recente do colendo Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade assentada nesta norma legal não se limita aos depósitos em dinheiro em conta de poupança, mas se estende também a todo e qualquer valor depositado em conta-corrente, em fundos de investimento e em quaisquer outras aplicações financeiras, ainda que em contas diversas, ou guardado em papel-moeda, desde que não ultrapassem o teto legal (40 salários mínimos) e ressalvadas as hipóteses de má-fé, abuso de direito ou fraude, cuja prova incumbe exclusivamente à parte credora.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA POUPANÇA.
ART. 833, X, DO CPC/2015. 1.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de penhora de valores inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta poupança. 2.
A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.
Precedentes. 3.
O STJ também já decidiu que a simples movimentação atípica na conta poupança apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC.
Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 2.095.851/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.430.795/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD.
ART. 833, X, DO CPC/2015.
IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONTA CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 alcança os valores depositados não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda, desde que o valor, ainda que depositado em mais de uma conta, não ultrapasse o montante de 40 salários mínimos. 3.
No caso, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não merecendo o acórdão recorrido qualquer reforma. 4.
Recurso especial improvido.” (REsp n. 1.900.355/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.) Além disso, em que pese a matéria estar afetada como repetitiva no Tema 1235 (sem determinação de suspensão dos feitos que tramitam em Primeiro Grau de Jurisdição), o colendo STJ tem afirmado, em diversos julgados, que a impenhorabilidade em questão é presumida e constitui matéria de ordem pública, devendo ser conhecida pelo juiz ex officio (de ofício), que pode tanto indeferir a penhora como determinar a imediata liberação dos valores sem a necessidade de prévia manifestação da parte credora.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA ON-LINE.
SISTEMA BACENJUD.
VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRE SUMIDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos,.
Isso porque, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.220.880/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
PENHORA.
SISTEMA BACENJUD.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.
POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO. 1.
A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp n. 2.109.094, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16/8/2022). 2.
Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
SISTEMA BACENJUD.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos art. 1.022 do CPC/2015. 2.
São impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativo financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, tendo em vista que, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.209.418/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.109.465/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt no REsp n. 2.036.049/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.158.284/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.149.064/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.358.584/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Portanto, ao realizar a pesquisa SISBAJUD e constatando-se que a soma total os valores bloqueados não atinge o valor de 40 salários mínimos, deve-se promover o imediato desbloqueio, independentemente de nova decisão ou prévia intimação do(a) exequente.
Consigno, ainda, que as pesquisas de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD resultaram infrutíferas.
Seguem minutas dos sistemas.
Intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/08/2024 09:16
Recebidos os autos
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21/08/2024 09:16
Outras decisões
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20/08/2024 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/06/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:00
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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16/06/2024 14:30
Recebidos os autos
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16/06/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/06/2024 03:41
Decorrido prazo de LUCICLEIDE FERREIRA DA COSTA em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700690-34.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS DA SILVA LEME REQUERIDO: LUCICLEIDE FERREIRA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Marcus Vinicius da Silva Leme e deferido no id 167611448, intimando-se a requerida para efetuar o pagamento da quantia de R$46.976,52.
Despacho de id192239517 determinou a remessa dos autos à Contadoria para apurar o valor devido na data do requerimento de cumprimento de sentença, maio/2023, tendo a Contadoria apurado o montante de R$36.937,35 na data acima (id 192596866/2), já abatido o valor pago pela seguradora e que não é objeto da execução, conforme despacho retro.
Ambas as partes concordaram com a conta, conforme id 193888656 e 193564885.
Decido.
Considerando a anuência de ambas as partes com relação aos cálculos da Contadoria Judicial, ACOLHO a impugnação apresentada pela executada para reconhecer a existência de excesso no importe de R$10.039,17, referente à diferença entre o valor cobrado (R$46.976,52) e o efetivamente devido (R$36.937,35), condenando o exequente ao pagamento de 10% (dez por cento) a título de honorários sobre o proveito econômico obtido, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
Anote-se, por oportuno, que o valor atualizado da dívida é R$40.837,03 (id 192596866), e, considerando que não houve pagamento do débito, deverá o exequente apresentar planilha atualizada do débito, com inclusão da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, sem, contudo, fazer incidir os honorários, haja vista a gratuidade a que faz jus a parte executada.
Apresentada a planilha atualizada do débito pelo exequente, cumpram-se as determinações precedentes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/05/2024 14:39
Recebidos os autos
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09/05/2024 14:39
Outras decisões
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22/04/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/04/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700690-34.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS DA SILVA LEME REQUERIDO: LUCICLEIDE FERREIRA DA COSTA CERTIDÃO De ordem, manifestem-se as partes.
Taguatinga - DF, 9 de abril de 2024 16:47:37.
ADRIANO DO COUTO RIBEIRO Servidor Geral -
09/04/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 14:14
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
09/04/2024 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/04/2024 15:47
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/03/2024 18:27
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
14/03/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/03/2024 14:44
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/02/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:38
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA SILVA LEME em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:30
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700690-34.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS DA SILVA LEME REQUERIDO: LUCICLEIDE FERREIRA DA COSTA DESPACHO Às partes, para manifestação sobre os cálculos da Contadoria (id 184224131), no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/01/2024 09:38
Recebidos os autos
-
30/01/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/01/2024 14:58
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
19/01/2024 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/01/2024 07:58
Recebidos os autos
-
16/01/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/12/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 09:02
Decorrido prazo de LUCICLEIDE FERREIRA DA COSTA em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 15:49
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
17/11/2023 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 14:39
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:39
Outras decisões
-
27/10/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/10/2023 00:20
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:54
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 04:10
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA SILVA LEME em 29/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:45
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 21:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/09/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 01:36
Decorrido prazo de LUCICLEIDE FERREIRA DA COSTA em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 14:11
Expedição de Ofício.
-
23/08/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 15:48
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:48
Deferido o pedido de MARCUS VINICIUS DA SILVA LEME - CPF: *50.***.*94-20 (REQUERENTE).
-
26/07/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/07/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:48
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 14:56
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/06/2023 01:38
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:42
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
08/06/2023 09:43
Recebidos os autos
-
08/06/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/05/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:13
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 14:07
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/05/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
10/05/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 09:22
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2022 09:21
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 15:20
Recebidos os autos
-
22/11/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/11/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 13:08
Recebidos os autos
-
28/10/2022 13:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
28/10/2022 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/10/2022 01:43
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 24/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de LUCICLEIDE FERREIRA DA COSTA em 17/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:17
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA SILVA LEME em 13/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:13
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 09:52
Transitado em Julgado em 23/09/2022
-
26/09/2022 16:49
Recebidos os autos
-
07/02/2022 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/02/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 20:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2022 20:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA SILVA LEME em 25/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 23:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2021 00:36
Publicado Certidão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 08:56
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 02:54
Decorrido prazo de Bradesco Auto RE Companhia de Seguros em 22/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 23:34
Juntada de Petição de apelação
-
16/11/2021 21:31
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 02:18
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:18
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
19/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
16/10/2021 08:51
Recebidos os autos
-
16/10/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2021 08:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/09/2021 02:31
Decorrido prazo de Bradesco Auto RE Companhia de Seguros em 16/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 02:31
Decorrido prazo de LUCICLEIDE FERREIRA DA COSTA em 16/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/09/2021 22:44
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 02:59
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA SILVA LEME em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:59
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA SILVA LEME em 09/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 23:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2021 02:35
Publicado Despacho em 01/09/2021.
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
27/08/2021 14:56
Recebidos os autos
-
27/08/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 23:33
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de LUCICLEIDE FERREIRA DA COSTA em 20/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
18/08/2021 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/08/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 20:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2021 18:24
Recebidos os autos
-
11/08/2021 18:24
Outras decisões
-
10/08/2021 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/08/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 19:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2021 02:34
Publicado Sentença em 02/08/2021.
-
30/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
28/07/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 18:52
Recebidos os autos
-
26/07/2021 18:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/05/2021 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/04/2021 02:50
Decorrido prazo de Bradesco Auto RE Companhia de Seguros em 26/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 02:34
Decorrido prazo de LUCICLEIDE FERREIRA DA COSTA em 15/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 02:34
Decorrido prazo de LUCICLEIDE FERREIRA DA COSTA em 15/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 02:37
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA SILVA LEME em 14/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 02:37
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA SILVA LEME em 14/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 02:26
Publicado Decisão em 09/04/2021.
-
08/04/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
06/04/2021 14:00
Recebidos os autos
-
06/04/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 14:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/03/2021 02:48
Decorrido prazo de Bradesco Auto RE Companhia de Seguros em 22/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/03/2021 23:30
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 23:28
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 02:37
Publicado Decisão em 24/02/2021.
-
24/02/2021 02:38
Decorrido prazo de Bradesco Auto RE Companhia de Seguros em 23/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
19/02/2021 19:53
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 17:37
Recebidos os autos
-
19/02/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 17:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/02/2021 20:36
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA SILVA LEME em 11/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 19:29
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:56
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
20/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
20/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
18/01/2021 15:14
Recebidos os autos
-
18/01/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/01/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
12/12/2020 02:52
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA SILVA LEME em 10/12/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 03:09
Publicado Certidão em 23/11/2020.
-
20/11/2020 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
18/11/2020 15:16
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 13:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/11/2020 13:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/11/2020 13:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/11/2020 13:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/11/2020 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2020 16:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/10/2020 16:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/08/2020 02:29
Publicado Despacho em 26/08/2020.
-
25/08/2020 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2020 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2020 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2020 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2020 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2020 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2020 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 23:18
Recebidos os autos
-
20/08/2020 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 20:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/08/2020 16:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/06/2020 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2020 02:20
Publicado Decisão em 27/05/2020.
-
27/05/2020 02:20
Publicado Decisão em 27/05/2020.
-
26/05/2020 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2020 21:09
Recebidos os autos
-
23/05/2020 21:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/05/2020 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/05/2020 10:17
Decorrido prazo de Bradesco Auto RE Companhia de Seguros em 07/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 12:50
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA SILVA LEME em 04/05/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 03:13
Publicado Despacho em 16/03/2020.
-
16/03/2020 03:13
Publicado Despacho em 16/03/2020.
-
13/03/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 18:57
Recebidos os autos
-
11/03/2020 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/02/2020 12:54
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
18/02/2020 12:54
Audiência Conciliação realizada - 17/02/2020 14:20
-
12/02/2020 17:45
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 17:44
Audiência Conciliação designada - 17/02/2020 14:20
-
12/02/2020 16:56
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
10/01/2020 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2019 03:24
Publicado Despacho em 14/11/2019.
-
13/11/2019 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2019 15:21
Recebidos os autos
-
08/11/2019 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2019 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/09/2019 00:05
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 15:13
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
18/09/2019 15:13
Audiência Conciliação realizada - 16/09/2019 16:40
-
11/09/2019 15:20
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 15:19
Audiência conciliação designada - 16/09/2019 16:40
-
11/09/2019 12:25
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
09/08/2019 13:55
Decorrido prazo de Bradesco Auto RE Companhia de Seguros em 08/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 23:11
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 15:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/08/2019 15:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/07/2019 14:29
Publicado Despacho em 18/07/2019.
-
18/07/2019 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2019 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2019 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2019 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2019 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2019 16:39
Recebidos os autos
-
15/07/2019 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2019 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/07/2019 11:53
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 06:37
Publicado Decisão em 10/07/2019.
-
09/07/2019 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2019 17:54
Recebidos os autos
-
04/07/2019 17:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/07/2019 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/07/2019 15:51
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 15:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/07/2019 15:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/07/2019 15:33
Recebidos os autos
-
04/07/2019 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2019 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/06/2019 16:55
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
24/06/2019 16:54
Audiência Conciliação realizada - 24/06/2019 08:40
-
18/06/2019 16:57
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 16:57
Audiência conciliação designada - 24/06/2019 08:40
-
18/06/2019 13:20
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
13/05/2019 02:49
Publicado Decisão em 13/05/2019.
-
10/05/2019 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2019 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2019 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2019 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2019 17:37
Recebidos os autos
-
07/05/2019 17:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/04/2019 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/04/2019 23:45
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 02:38
Publicado Despacho em 10/04/2019.
-
09/04/2019 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2019 18:42
Recebidos os autos
-
04/04/2019 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/03/2019 22:57
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2019 02:54
Publicado Decisão em 07/03/2019.
-
01/03/2019 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2019 16:00
Recebidos os autos
-
27/02/2019 16:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/02/2019 16:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/02/2019 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/02/2019 23:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2019 02:43
Publicado Despacho em 31/01/2019.
-
30/01/2019 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2019 18:54
Recebidos os autos
-
24/01/2019 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2019 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/01/2019 16:29
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
22/01/2019 16:29
Juntada de Certidão
-
22/01/2019 11:14
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2019 23:55
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
21/01/2019 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2019
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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