TJDFT - 0700628-76.2024.8.07.0020
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 07:34
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 07:33
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 03:15
Decorrido prazo de COLEGIO MILITAR TIRADENTES IV em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 07:46
Recebidos os autos
-
07/03/2025 07:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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06/03/2025 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/02/2025 12:12
Recebidos os autos
-
27/02/2025 12:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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24/02/2025 08:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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24/02/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de COLEGIO MILITAR TIRADENTES IV em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ALICE GONCALVES MORAIS REIS em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 21:28
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 20:03
Recebidos os autos
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31/07/2024 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/07/2024 02:21
Decorrido prazo de COLEGIO MILITAR TIRADENTES IV em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:40
Decorrido prazo de COLEGIO MILITAR TIRADENTES IV em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0700628-76.2024.8.07.0020 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: A.
G.
M.
R.
Polo passivo: COLEGIO MILITAR TIRADENTES IV e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 202763716 .
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 15:23:23.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
04/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 04:19
Decorrido prazo de COLEGIO MILITAR TIRADENTES IV em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 22:10
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2024 11:28
Juntada de Certidão
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17/06/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 12:36
Juntada de Certidão
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13/06/2024 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2024 13:45
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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13/06/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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13/06/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 20:51
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 20:49
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 20:46
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/06/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 22:06
Recebidos os autos
-
03/06/2024 22:06
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2024 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/05/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/05/2024 03:24
Decorrido prazo de COLEGIO MILITAR TIRADENTES IV em 15/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:31
Decorrido prazo de FERNANDA GONCALVES DE RESENDE REIS em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:12
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2024 05:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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24/04/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:27
Decorrido prazo de COLEGIO MILITAR TIRADENTES IV em 04/04/2024 23:59.
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27/03/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 04:21
Decorrido prazo de COLEGIO MILITAR TIRADENTES IV em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:18
Decorrido prazo de FERNANDA GONCALVES DE RESENDE REIS em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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18/03/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 04:15
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FERREIRA DOS REIS em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:15
Decorrido prazo de ALICE GONCALVES MORAIS REIS em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:15
Decorrido prazo de FERNANDA GONCALVES DE RESENDE REIS em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0700628-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA GONCALVES DE RESENDE REIS, CARLOS AUGUSTO FERREIRA DOS REIS, A.
G.
M.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA GONCALVES DE RESENDE REIS REQUERIDO: COLEGIO MILITAR TIRADENTES IV CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Após, ao Ministério Público, se o caso.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 11:52:40.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
13/03/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 22:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2024 04:35
Decorrido prazo de COLEGIO MILITAR TIRADENTES IV em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2024 14:54
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
23/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0700628-76.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FERNANDA GONCALVES DE RESENDE REIS e outros Requerido: COLEGIO MILITAR TIRADENTES IV CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 09:20:16.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
21/02/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 23:18
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
13/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700628-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA GONCALVES DE RESENDE REIS, CARLOS AUGUSTO FERREIRA DOS REIS, A.
G.
M.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA GONCALVES DE RESENDE REIS REQUERIDO: COLEGIO MILITAR TIRADENTES IV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão de ID 186246641.
Aguarde-se a devolução do Mandado de Citação.
Sem prejuízo, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 13:45:14.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
09/02/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:25
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:25
Outras decisões
-
09/02/2024 04:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/02/2024 04:40
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 17:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/02/2024 20:24
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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02/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 09:44
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700628-76.2024.8.07.0020 Erro de intepretao na linha: ' Classe judicial: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} ': Error Parsing: Classe judicial: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} REQUERENTE: FERNANDA GONCALVES DE RESENDE REIS, CARLOS AUGUSTO FERREIRA DOS REIS, A.
G.
M.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA GONCALVES DE RESENDE REIS REQUERIDO: ASSOCIACAO DE PAIS, MESTRES E FUNCIONARIOS DO COLEGIO MILITAR TIRADENTES DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, COLEGIO MILITAR TIRADENTES IV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO ASSOCIACAO DE PAIS, MESTRES E FUNCIONARIOS DO COLEGIO MILITAR TIRADENTES DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 16.***.***/0001-52); COLEGIO MILITAR TIRADENTES IV (CPF: 29.***.***/0001-24); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: ASSOCIACAO DE PAIS, MESTRES E FUNCIONARIOS DO COLEGIO MILITAR TIRADENTES DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SPO, DIVISÃO DE CONTROLE E CUSTÓDIA DE PRESOS - DCCP, Setor Policial Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-200 Nome: COLEGIO MILITAR TIRADENTES IV Endereço: desconhecido Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por A.G.M.R., contra o COLÉGIO MILITAR TIRADENTES, na qual pretende a obtenção de tutela de urgência consistente em compelir o demandado a matriculá-la no 7º ano.
Para tanto, sustenta ser estudante efetivamente matriculada na Instituição de Ensino ré e que possui diagnóstico de TDAH – Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (DSM-5 314.00 e CID10 f90.0) e TPAC – Transtorno do Processamento Auditivo Central (CID 10 F81.0) e Discalculia (DSM - 315.1 e CID10 F81.2).
Afirma que em razão de tal condição detém dificuldade de aprendizado.
Verbera que ao longo do ano de 2023 foi reprovada em 2 (duas) matérias por apenas 0,2 décimos, aproximadamente, tendo em vista que sua média final na matéria de Matemática foi 5,81 e na matéria de Geografia foi 5,79, sendo certo que nota mínima necessária para aprovação seria 6,00.
Argumenta que fora reprovada exclusivamente pelo fato da escola não ter obedecido os ditames legais que determinam um acompanhamento específico e diferenciado aos alunos com “deficiências ocultas” (SIC) que dificultam o aprendizado, ou seja, por não ter sido devidamente acompanhada por profissionais habilitados e comprometidos a acompanhar os alunos portadores destes tipos de “deficiência” (SIC).
Destaca que a demandada teria se de esquivado de suas responsabilidades ao não propiciar um ambiente livre de ruídos e provas discursivas, além de não proporcionar um ambiente escolar sem constrangimentos para si.
Discute que a inação da Instituição Escolar estaria comprovada a partir de prints de aplicativo de comunicação com a Escola.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos.
Determinada a emenda à inicial no ID 184290991.
Emenda cumprida no ID 185066005.
Em que pese intimados a se manifestarem o Distrito Federal e o Ministério Público não compareceram aos autos. É a exposição.
DECIDO.
Para a obtenção do provimento jurisdicional vindicado é necessário que estejam presentes os requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
Preliminarmente, apesar do elogiável esforço argumentativo encontrado na inicial, convém delinear que a demandante não pode ser considerada como pessoa com deficiência.
Os diagnósticos detidos (TDAH, TPAC e Discalculia) não se enquadram como deficiências, uma vez que se encontram abrangidos na classificação de Transtornos Funcionais Específicos – TFEs.
Segundo a Portaria n. 414/2022 da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, tais transtornos são vistos como: Art. 2º Entende-se por Transtornos Funcionais Específicos - TFEs as dificuldades de aprendizagem e/ou de comportamento em decorrência do Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH, Dislexia, Dislalia, Disgrafia, Discalculia, Disortografia, Transtorno Opositor Desafiador - TOD, Transtorno de Conduta - TC e Transtorno do Processamento Auditivo Central - TPAC. - Ressalvam-se os grifos Com efeito, tratam-se de limitações que atingem o aprendizado ou o comportamento, sendo certo que as atitudes atinentes a este último, impactam, necessariamente no primeiro.
Por sua vez, a Lei n. 17.254/2021 que preconiza sobre o acompanhamento integral para educandos com dislexia ou Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem, contempla as seguintes diretrizes: Art. 1º O poder público deve desenvolver e manter programa de acompanhamento integral para educandos com dislexia, Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem.
Parágrafo único.
O acompanhamento integral previsto no caput deste artigo compreende a identificação precoce do transtorno, o encaminhamento do educando para diagnóstico, o apoio educacional na rede de ensino, bem como o apoio terapêutico especializado na rede de saúde.
Art. 2º As escolas da educação básica das redes pública e privada, com o apoio da família e dos serviços de saúde existentes, devem garantir o cuidado e a proteção ao educando com dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem, com vistas ao seu pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, com auxílio das redes de proteção social existentes no território, de natureza governamental ou não governamental.
Art. 3º Educandos com dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem que apresentam alterações no desenvolvimento da leitura e da escrita, ou instabilidade na atenção, que repercutam na aprendizagem devem ter assegurado o acompanhamento específico direcionado à sua dificuldade, da forma mais precoce possível, pelos seus educadores no âmbito da escola na qual estão matriculados e podem contar com apoio e orientação da área de saúde, de assistência social e de outras políticas públicas existentes no território.
Art. 4º Necessidades específicas no desenvolvimento do educando serão atendidas pelos profissionais da rede de ensino em parceria com profissionais da rede de saúde.
Parágrafo único.
Caso seja verificada a necessidade de intervenção terapêutica, esta deverá ser realizada em serviço de saúde em que seja possível a avaliação diagnóstica, com metas de acompanhamento por equipe multidisciplinar composta por profissionais necessários ao desempenho dessa abordagem.
Art. 5º No âmbito do programa estabelecido no art. 1º desta Lei, os sistemas de ensino devem garantir aos professores da educação básica amplo acesso à informação, inclusive quanto aos encaminhamentos possíveis para atendimento multissetorial, e formação continuada para capacitá-los à identificação precoce dos sinais relacionados aos transtornos de aprendizagem ou ao TDAH, bem como para o atendimento educacional escolar dos educandos.
Com isso, depreende-se que não se trata de quadro no qual pessoa com deficiência vem tendo seus direitos frustrados em contrariedade ao que dispõe o Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei n. 13.146/2015.
No que se refere à realidade dos estudantes com dificuldades de aprendizagem, a indigitada Portaria prescreve providências que, no âmbito Distrital devem ser adotadas para propiciar melhor aproveitamento das potencialidades dos discentes: Art. 3º O Programa de Atendimento aos Estudantes com TFE é caracterizado por ações previstas nos documentos norteadores da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e nesta Portaria, a saber: I - organização do trabalho pedagógico de modo a privilegiar as especificidades de desenvolvimento dos estudantes em questão, que deve ser planejado e realizado por toda unidade escolar; II - Avaliação Formativa, que se constitui como uma estratégia pedagógica dinâmica, processual e baseada na realidade do estudante; III - Projeto Interventivo, organizado pela unidade escolar e integrante no Projeto Político Pedagógico, que tem como objetivo promover o desenvolvimento e as aprendizagens por meio de estratégias pedagógicas diversificadas e específicas para os desafios de escolarização apresentados; IV - Estudo de Caso, que é um procedimento anual, realizado na unidade escolar, que visa à avaliação, ao acompanhamento e aos encaminhamentos das demandas relacionadas ao estudante com TFE; V - Estratégia de Matrícula, que prevê a enturmação de acordo com as necessidades educacionais específicas, conforme os critérios estabelecidos; VI - Sala de Apoio à Aprendizagem - SAA, que consiste em polos de atendimento ao estudante com TFE, no contraturno das aulas. [...] Art. 5º Farão parte do Programa de Atendimento aos estudantes com TFE os alunos dos Ensinos Fundamental e Médio das Unidades Escolares da Rede Pública de Ensino.
Parágrafo único.
Os alunos com TFE, com laudo médico ou de especialista da área de saúde (quando se aplicar), avaliação e indicação pela Equipe Especializada de Apoio à Aprendizagem - EAAA serão acompanhados no turno contrário ao da matrícula na escola de origem, conforme atendimento previsto nesta Portaria.
Ao que se percebe, os alunos da Rede Pública de Ensino que possuem diagnósticos como os da demandante devem ser atendidos de acordo com as especificidades acima elencadas, a fim de permitir que determinada dificuldade de aprendizagem seja acompanhada pela Instituição de Ensino e, a partir disso, sejam traçadas estratégias que melhor permitam o seu atendimento em ambiente escolar.
Todavia, independentemente da metodologia a ser empregada, a definição cabe à Escola, de maneira que o fato de não ter propiciado “ambiente livre de ruídos, provas discursivas” ou uma ambiência “sem constrangimentos” não significa dizer que a ré tenha sido omissa.
Logo, não há nos autos comprovação de que a Escola tenha se furtado ao dever de dar cumprimentos às prescrições da Portaria n. 414/2022.
Esse contexto, afasta por si só, a probabilidade do direito, uma vez que a míngua de comprovações não há fundamento suficiente para a constatação do direito vindicado. À vista dessas considerações, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela.
A autora não é pessoa com deficiência, remova-se a anotação de tramitação prioritária.
Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do Código de Processo Civil, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 14:25:17. - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 183611154 Petição Inicial Petição Inicial 24011507524773300000168158795 183611169 1 - DOC Alice Documento de Identificação 24011507524837000000168158810 183611155 Procuração - Ação Alice - 14.01.2024 Procuração/Substabelecimento 24011507524853900000168158796 183611156 2 - DOC - Fernanda Documento de Identificação 24011507524869900000168158797 183611157 3 - DOC Carlos Augusto Documento de Identificação 24011507524886000000168158798 183611158 4 - Comprovante de endereço Documento de Comprovação 24011507524902200000168158799 183611159 5 - Declaracao de escolaridade Documento de Comprovação 24011507524918900000168158800 183611160 6 - Boletim Colegio Militar Documento de Comprovação 24011507524937800000168158801 183611161 7 - Boletim Colegio Visao Documento de Comprovação 24011507524954800000168158802 183611162 8 - Solicitacoes a escola Documento de Comprovação 24011507524973700000168158803 183611163 8.1 - Solicitação de reunião negada Documento de Comprovação 24011507524989800000168158804 183611164 9 Laudo Alice DPCA Documento de Comprovação 24011507525011200000168158805 183611165 9.1 - Solicitação de reunião negada pela escola Documento de Comprovação 24011507525030400000168158806 183611166 9.2 - Laudo e necessidade de acompanhamento Documento de Comprovação 24011507525046400000168158807 183611167 10 - Laudo neuropsiquico Documento de Comprovação 24011507525063500000168158808 183611168 11 - ALICE LAUDO DRA ANDREIA Documento de Comprovação 24011507525082700000168158809 183617473 Comprovante de Custas Iniciais Petição 24011510393861300000168165203 183617481 Demonstrativo de Cálculo Comprovante de Pagamento de Custas 24011510393931100000168165211 183617482 Comprovante de pagamento custas iniciais - Alice 15.01.2024 Comprovante de Pagamento de Custas 24011510393947500000168165212 183647054 Laudo Laudo 24011514411769000000168189799 183650119 12 - Relatório Psicológico atualizado 05.01.2024 - Alice Reis Laudo médico 24011514411841200000168193402 183653047 13 - Encaminhamento a Psiquiatria atualizado 05.01.2024 - Alice Reis Laudo médico 24011514411879300000168193426 183931589 Decisão Decisão 24011720111608600000168387158 183931589 Decisão Decisão 24011720111608600000168387158 184290991 Decisão Decisão 24012219061968500000168757359 184290991 Decisão Decisão 24012219061968500000168757359 184333507 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24012306084934100000168793848 184470205 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24012403045230800000168916296 185066005 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24013009342187500000169446177 185066007 E-mail da Professora Silvinia Pires Documento de Comprovação 24013009342260600000169446178 185066011 Prova de Geografia Documento de Comprovação 24013009342295100000169446182 185066014 Prova de Matemática Documento de Comprovação 24013009342346800000169446185 -
30/01/2024 15:21
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:21
Outras decisões
-
30/01/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/01/2024 09:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 19:06
Recebidos os autos
-
22/01/2024 19:06
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/01/2024 14:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/01/2024 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/01/2024 20:11
Recebidos os autos
-
17/01/2024 20:11
Declarada incompetência
-
15/01/2024 14:41
Juntada de Petição de laudo
-
15/01/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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