TJDFT - 0723547-81.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:14
Recebidos os autos
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15/09/2025 16:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
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09/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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06/09/2025 03:25
Decorrido prazo de OTAVIO ATREUS PAIVA SANTOS em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:25
Decorrido prazo de CLELIA SIMONE OLIVEIRA LOPES em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 16:03
Recebidos os autos
-
05/09/2025 16:03
Outras decisões
-
04/09/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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03/09/2025 03:23
Decorrido prazo de OTAVIO ATREUS PAIVA SANTOS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:23
Decorrido prazo de CLELIA SIMONE OLIVEIRA LOPES em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 13:49
Juntada de Certidão
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26/08/2025 18:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723547-81.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLELIA SIMONE OLIVEIRA LOPES, O.
A.
P.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: THALITA RODRIGUES DE PAIVA REU: COMUNIDADE TERAPEUTICA LIBERTY LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a produção da prova testemunhal, porque pertinente para elucidar as questões controvertidas.
Apresentem as partes o rol de testemunhas, limitado ao número máximo de 10, sendo 3 por questão de fato.
Prazo: 15 dias.
O prazo para apresentação do rol de testemunhas é preclusivo, de forma que se apresentado de forma intempestiva, resulta no ônus da não produção da prova (art. 357, § 4º, do CPC).
Caberá ao advogado da parte que arrolar a testemunha informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada (art. 455 do CPC).
Transcorrido o prazo, retornem os autos para designação de audiência. 2.
Defiro o depoimento pessoal da parte COMUNIDADE TERAPEUTICA LIBERTY LTDA.
Feita a designação da audiência, expeça-se mandado para intimação pessoal.
Endereço: Rua Rio Tocantins, 1513, APT 54, Residencial Amazonas, FRANCA - SP, 14406-016 Dou força de ofício e de mandado. 3.
A necessidade de demais provas, inclusive a pericial, será aferida após a realização da audiência.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
07/08/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/08/2025 17:34
Recebidos os autos
-
06/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:34
Outras decisões
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24/07/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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16/07/2025 23:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/07/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 16:21
Juntada de Petição de especificação de provas
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25/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723547-81.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLELIA SIMONE OLIVEIRA LOPES, O.
A.
P.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: THALITA RODRIGUES DE PAIVA REU: COMUNIDADE TERAPEUTICA LIBERTY LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação movida por O.
A.
P.
S., representado por sua mãe THALITA RODRIGUES DE PAIVA, e CLELIA SIMONE OLIVEIRA LOPES em desfavor de COMUNIDADE TERAPEUTICA LIBERTY LTDA.
Em síntese, narram que os autores OTÁVIO ATREUS PAIVA SANTOS, nascido em 31/05/2021, representado por sua genitora, THALITA RODRIGUES DE PAIVA, e CLELIA SIMONE OLIVEIRA LOPES, afirmam que são, respectivamente, filho e genitora de MATHEUS LOPES DOS SANTOS.
Aduziram que MATHEUS estava internado na clínica de reabilitação requerida com período de tratamento previsto para 24/05/2022 a 24/08/2022.
Informam que, apesar de estar no local na condição de interno/acolhido, no dia 26/06/2022 foi levado para acompanhar a busca de um novo interno.
No local, MATHEUS foi recebido pelo novo paciente com diversas facadas e faleceu em decorrência dos ferimentos.
Sustentam que há responsabilidade civil da requerida, uma vez que colocou uma pessoa que estava sob seus cuidados para realizar uma remoção de paciente extremamente perigoso, eis que se trata de usuário de drogas.
Argumental que o fato gerou danos aos requerentes, além dos impactos reflexos da perda de um ente querido, uma vez que tiveram despesas com funeral, bem como que o sustento do segundo autor ficou comprometido, eis que sua genitora possui doença que a incapacitaria para o trabalho.
Acrescentam que foi noticiado na imprensa que MATHEUS seria funcionário da empresa ré.
Fundamentam seus requerimentos na responsabilidade civil da requerida.
Em sede de tutela provisória, requerem a fixação de alimentos no valor mensal de 1 salário mínimo em favor do autor OTÁVIO.
Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, inversão do ônus da prova e da tutela antecipada de urgência.
Pediu a confirmação da tutela de urgência, b) reparação do dano moral no valor de R$ 300.000,00; c) R$ 5.000,00 a título de dano material; e d) alimentos definitivos no valor equivalente ao salário mínimo até que Otavio complete 18 anos, até a expectativa de vida do falecido.
Valorou a causa e juntou documentos (id. 13938320).
Decisão de id. 134916736 concedeu o requerimento de gratuidade da justiça ao autor.
O requerimento de tutela de urgência foi indeferido (id. 140309074).
Citada a contento, a requerida ofertou resposta na forma de contestação (id. 164863333).
Preliminarmente, requereu a gratuidade da justiça.
Arguiu ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados, sob o fundamento, em síntese, de ausência de falha na prestação dos serviços por culpa exclusiva de terceiro e inexistência da comprovação dos danos alegados.
Houve réplica (id. 168344402).
As partes apresentaram manifestações.
Decido. 2.
Em atenção ao disposto no art. 5º, LXXIV, da CF/88, e no art. 99, § 2º, do CPC, comprove a parte ré, em 15 (quinze) dias, a necessidade da gratuidade da justiça, trazendo aos autos seu comprovante de rendimentos e demais documentos que se fizerem necessários, tais como os 3 (três) últimos balancetes, 3 (três) últimos extratos bancários, declaração do imposto de renda ou quaisquer outros para comprovar a sua situação financeira, sob pena do indeferimento do benefício.
Ressalto que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem finns lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme a súmula 481 do STJ, bem como que a presunção de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do CPC é restrito às pessoas naturais. 3.
Ilegitimidade Adoto a teoria da asserção para a análise das condições da ação, segundo a qual a verificação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial.
A ré possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois os autores expressamente apontaram ela como responsável civilmente pelos danos narrados na inicial, especialmente pela morte do Sr.
MATHEUS LOPES DOS SANTOS, de modo que a matéria deve ser objeto do mérito da ação.
Ademais, os artigos 7º, parágrafo único, 18, 25, §1º, e o artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor, consagram a responsabilidade solidária daqueles que, de alguma forma, participaram da cadeia de consumo, na melhor expressão da teoria da aparência e à luz da boa-fé objetiva.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade. 4.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização. 5.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) responsabilidade civil da ré na prestação dos serviços; b) pensão vitalícia e extensão do respectivo custeio; c) reparação do dano moral e respectiva extensão; e, d) dano material e extensão.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora é usuária dos serviços de saúde como destinatária final no mercado de consumo, e a ré enquadra-se como prestadora.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta dos documentos anexados à petição inicial.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e técnica) da parte autora, pois a requerida tem aparato do corpo técnico médico para a prova dos fatos alegados.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório descrito nas alíneas "a", "b" e "d" acima, ao passo que a parte autora deverá comprovar a existência da violação aos seus direitos de personalidade (alínea "c").
De todos os modos, a parte autora deverá comprovar minimamente seu direito. 6. À luz do art. 10 do CPC, bem como do princípio do contraditório, uma vez que houve inversão do ônus da prova, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverão ratificar as eventualmente requeridas nos autos, bem como detalhar o objetivo da prova almejada, em vista dos pontos controvertidos fixados, sob pena de indeferimento. 7.
Apósvoltem conclusos.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
20/06/2025 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/06/2025 18:28
Recebidos os autos
-
18/06/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:28
Outras decisões
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31/05/2025 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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22/03/2025 03:36
Decorrido prazo de COMUNIDADE TERAPEUTICA LIBERTY LTDA em 21/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:21
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 16:26
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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13/12/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 20:31
Recebidos os autos
-
10/12/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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18/09/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723547-81.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLELIA SIMONE OLIVEIRA LOPES REQUERENTE: O.
A.
P.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: THALITA RODRIGUES DE PAIVA REU: COMUNIDADE TERAPEUTICA LIBERTY LTDA DESPACHO Em petição de id. 204972560, a parte ré alega que a parte autora juntou “apenas o inquérito de abertura, sem a respectiva conclusão”.
Nesse ponto, conforme documento de id. 200274075, ressalto que houve o encerramento do auto de prisão em flagrante.
Ainda, alega que os documentos apresentados [em id. 200274063 e seguintes], o foram “de forma incompleta, aparentemente cortando o final dos mesmos”.
Em atenção aos mencionados documentos, não notei a alegada incompletude citada pelo réu.
Por fim, a parte ré disse que “consultando os autos do processo criminal, comprova-se, pelos depoimentos dos respectivos policiais, a dinâmica dos fatos desde sempre alertada pela ré, fulminando na culpa exclusiva da vítima”.
Por essa manifestação, infere-se que a parte ré obteve acesso ao processo criminal movido contra o acusado dos fatos cometidos em desfavor do filho e pai dos autores.
Assim, antes de decidir sobre os requerimentos probatórios, intime-se a parte ré para: a) apontar a alegada incompletude dos documentos juntados pela parte autora em id. 200274063 e seguintes; b) esclarecer se há processo criminal movido contra o Sr.
GABRIEL MIRANDA COUTINHO DE SÁ.
Havendo, deverá proceder à juntada de cópia daqueles autos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/08/2024 22:37
Recebidos os autos
-
25/08/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/07/2024 20:02
Juntada de Petição de impugnação
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01/07/2024 08:33
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723547-81.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLELIA SIMONE OLIVEIRA LOPES REQUERENTE: O.
A.
P.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: THALITA RODRIGUES DE PAIVA REU: COMUNIDADE TERAPEUTICA LIBERTY LTDA DESPACHO Anexada cópia do inquérito policial, por meio da petição de ID 200274063, dê-se vista à requerida, pelo prazo de 15 dias, e ao Ministério Público, pelo prazo de 30 dias, já considerada a contagem em dobro.
Em seguida, retornem os autos conclusos para análise dos pedidos de produção de provas (ID 169840962, ID 171631765, ID 174519022, ID 187179840 e ID 193597629).
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/06/2024 19:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/06/2024 18:30
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/06/2024 03:58
Decorrido prazo de OTAVIO ATREUS PAIVA SANTOS em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:58
Decorrido prazo de CLELIA SIMONE OLIVEIRA LOPES em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:34
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 16:43
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/04/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 16:48
Juntada de Certidão
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20/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:04
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723547-81.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLELIA SIMONE OLIVEIRA LOPES REQUERENTE: O.
A.
P.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: THALITA RODRIGUES DE PAIVA REU: COMUNIDADE TERAPEUTICA LIBERTY LTDA DESPACHO Em razão da juntada da documentação de id. 181506659, intime-se a parte ré para manifestação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 30 (trinta) dias, já considerada a dobra legal.
Ao final, venham os autos conclusos para saneamento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/01/2024 15:10
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/12/2023 03:47
Decorrido prazo de OTAVIO ATREUS PAIVA SANTOS em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:47
Decorrido prazo de CLELIA SIMONE OLIVEIRA LOPES em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:31
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
13/11/2023 21:06
Recebidos os autos
-
13/11/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/10/2023 03:27
Decorrido prazo de OTAVIO ATREUS PAIVA SANTOS em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:27
Decorrido prazo de CLELIA SIMONE OLIVEIRA LOPES em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:28
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0723547-81.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLELIA SIMONE OLIVEIRA LOPES REQUERENTE: O.
A.
P.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: THALITA RODRIGUES DE PAIVA REU: COMUNIDADE TERAPEUTICA LIBERTY LTDA DESPACHO Conforme requerido pelo ministério público (id. 171631765), antes de analisar os demais requerimentos probatórios, intime-se a parte autora para juntar aos autos a íntegra do processo criminal referente aos fatos que fundamentam a presente demanda, aplicando-se o sigilo documental.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2023 17:38
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/09/2023 12:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2023 23:19
Recebidos os autos
-
11/09/2023 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/08/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:27
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723547-81.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLELIA SIMONE OLIVEIRA LOPES REQUERENTE: O.
A.
P.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: THALITA RODRIGUES DE PAIVA REU: COMUNIDADE TERAPEUTICA LIBERTY LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserida a RÉPLICA / IMPUGNAÇÃO do AUTOR: CLELIA SIMONE OLIVEIRA LOPES REQUERENTE: O.
A.
P.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: THALITA RODRIGUES DE PAIVA .
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na inicial.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 16 de Agosto de 2023 11:49:31. -
16/08/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 01:53
Decorrido prazo de OTAVIO ATREUS PAIVA SANTOS em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:53
Decorrido prazo de CLELIA SIMONE OLIVEIRA LOPES em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 19:01
Juntada de Petição de réplica
-
20/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723547-81.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLELIA SIMONE OLIVEIRA LOPES REQUERENTE: O.
A.
P.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: THALITA RODRIGUES DE PAIVA REU: COMUNIDADE TERAPEUTICA LIBERTY LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserida a CONTESTAÇÃO / IMPUGNAÇÃO do REU: COMUNIDADE TERAPEUTICA LIBERTY LTDA, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 17 de Julho de 2023 15:44:51. -
17/07/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 09:59
Decorrido prazo de COMUNIDADE TERAPEUTICA LIBERTY LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:59
Decorrido prazo de COMUNIDADE TERAPEUTICA LIBERTY LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:37
Decorrido prazo de COMUNIDADE TERAPEUTICA LIBERTY LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:33
Decorrido prazo de COMUNIDADE TERAPEUTICA LIBERTY LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/06/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/06/2023 08:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/06/2023 08:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2023 08:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2023 08:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/06/2023 08:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 12:47
Recebidos os autos
-
15/05/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/04/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 03:04
Decorrido prazo de CLELIA SIMONE OLIVEIRA LOPES em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:38
Decorrido prazo de OTAVIO ATREUS PAIVA SANTOS em 10/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:33
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 05:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/02/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:48
Publicado Despacho em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
10/12/2022 22:03
Recebidos os autos
-
10/12/2022 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/12/2022 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de OTAVIO ATREUS PAIVA SANTOS em 18/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de CLELIA SIMONE OLIVEIRA LOPES em 18/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de OTAVIO ATREUS PAIVA SANTOS em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de CLELIA SIMONE OLIVEIRA LOPES em 28/10/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 18:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/10/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 00:25
Recebidos os autos
-
20/10/2022 00:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2022 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de OTAVIO ATREUS PAIVA SANTOS em 17/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de CLELIA SIMONE OLIVEIRA LOPES em 17/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 18:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/10/2022 21:03
Recebidos os autos
-
11/10/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
10/10/2022 16:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
02/10/2022 18:33
Recebidos os autos
-
02/10/2022 18:33
Determinada a emenda à inicial
-
29/09/2022 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
29/09/2022 16:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de CLELIA SIMONE OLIVEIRA LOPES em 21/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de OTAVIO ATREUS PAIVA SANTOS em 21/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 18:20
Recebidos os autos
-
20/09/2022 18:20
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
16/09/2022 17:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 14:07
Recebidos os autos
-
26/08/2022 14:07
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2022 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
23/08/2022 21:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/08/2022 16:20
Recebidos os autos
-
23/08/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Manifestação do MPDFT • Arquivo
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