TJDFT - 0700620-36.2023.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 18:22
Juntada de carta de guia
-
06/11/2024 13:45
Expedição de Carta.
-
05/11/2024 17:09
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
22/10/2024 15:05
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
17/10/2024 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/10/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 17:56
Recebidos os autos
-
23/04/2024 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/04/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 02:34
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0700620-36.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCOS EDUARDO DA SILVA DESPACHO Nos termos da jurisprudência dominante, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado (AgRg nos EDcl no HC n. 680.575/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021).
No presente caso, o sentenciado possui defesa constituída.
Em sendo assim, considero-o intimado na pessoa do seu advogado, conforme art. 392, II, do CPP.
Intime-se a defesa para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 8 (oito) dias.
Apresentadas as contrarrazões, encaminhem-se os autos ao e.
TJDFT, com as nossas homenagens. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
08/04/2024 17:46
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
08/04/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0700620-36.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCOS EDUARDO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de intimação do réu, de ID. n. 190230907, foi cumprido com diligência negativa.
De ordem, abro vista às partes para ciência e manifestação.
AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria -
18/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0700620-36.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCOS EDUARDO DA SILVA DECISÃO Recebo o recurso do MP ID 189546317, pois próprio e tempestivo.
Intime-se a Defesa para apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo legal.
Por fim, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, com as homenagens deste Juízo. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
12/03/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 09:42
Recebidos os autos
-
12/03/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 09:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/03/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
11/03/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 05:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0700620-36.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCOS EDUARDO DA SILVA DECISÃO O Ministério Público opôs embargos de declaração contra a sentença (ID 186845913), a fim de sanar suposta omissão referente à aplicabilidade do art. 24-A, §3º, da Lei nº 11.340/06 ao caso concreto (ID 187275144).
O réu MARCOS EDUARDO DA SILVA foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, por sete vezes, nos termos do art. 71 do CP, e absolvido do delito previsto no art. 147-A do CP, por entender, este Juízo, que esse último delito está absolvido pelo descumprimento das medidas protetivas.
Alegou, em suma, o Ministério Público que o juízo não considerou a aplicação do §3º, do art. 24-A, da Lei nº 11.340/06, que prevê que a configuração do delito de descumprimento de medidas protetivas não exclui a possibilidade de aplicação de demais sanções cabíveis. É o breve relatório.
Decido.
Recebo os embargos, posto que tempestivos, satisfeitos os demais requisitos atinentes à espécie.
Não assiste razão ao Ministério Público.
Como bem explicitado na sentença (ID 186845913), é de entendimento do juízo que o delito tipificado no art. 147-A do CP deve ser absorvido pelo delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11340/06, ante o princípio da especialidade, e a fim de se evitar bis in idem.
Dessa forma, não há que se falar em omissão quanto à possibilidade de aplicação de outras sanções, mas sim em entendimento do magistrado que prolatou a sentença penal condenatória.
Ademais, os embargos de declaração não se prestam ao mero reexame da causa.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, mantendo íntegra a sentença embargada.
Expeça-se contramandado de prisão, consoante determinado na sentença de ID 186845913.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
22/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 17:37
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/02/2024 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
21/02/2024 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0700620-36.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCOS EDUARDO DA SILVA SENTENÇA O Ministério Público denunciou MARCOS EDUARDO DA SILVA pelos seguintes fatos: FATO 01 Consta dos autos que em 18 de dezembro de 2022, por volta de 18h38, na SHVP Chácara 140, Lote 5, Rua 12, Apartamento 106, Vicente Pires/DF, o denunciado, de forma consciente e voluntária, valendo-se das relações íntimas de convivência e afeto e agindo em razão do gênero, descumpriu decisão judicial que deferiu Medidas Protetivas de Urgência previstas na Lei 11.340/06 em favor de sua ex-companheira E.
S.
D.
J..
Em 17 de dezembro de 2022, foram deferidas em favor de E.
S.
D.
J. nos autos do procedimento de Medidas Protetivas de Urgência n. 0724165-14.2022.8.07.0007 que determinaram a abstenção do denunciado de manter contato por qualquer meio de comunicação e a proibição de se aproximar a menos de 300 metros (ID 146750244).
O denunciado foi devidamente intimado da referida decisão em 18 de dezembro de 2022 (ID 146750242).
Não obstante, em flagrante desrespeito à ordem judicial que deferiu medidas protetivas de urgência, o denunciado, tentou entrar em contato com a vítima duas vezes.
Nas circunstâncias acima delineadas, em 18 de dezembro de 2022, MARCOS, minutos após ser intimado da decisão que concedeu as medidas protetivas em seu detrimento, efetuou uma ligação para o aparelho de telefone celular de ANDREA duas vezes, não satisfeito, encaminhou mensagem via aplicativo Whatsapp para o filho comum do ex-casal a ofendendo moralmente, e pedindo para que ela atendesse a chamada.
FATO 02 Consta dos autos que nos dias 18, 19, 20 e 21 de dezembro de 2022, em horários diversos, na SHVP Chácara 140, Lote 5, Rua 12, Apartamento 106, Vicente Pires/DF, o denunciado, de forma consciente e voluntária, valendo-se das relações íntimas de convivência e afeto e agindo em razão do gênero, perseguiu, reiteradamente, sua ex companheira E.
S.
D.
J., perturbando sua esfera de liberdade e privacidade.
Em 18 de dezembro de 2022, ANDREA registrou boletim de ocorrência nº 3818/2022 contra MARCO (ID 146750548), tendo resultado na concessão de medidas protetivas de urgência no feito nº 0724165-14.2022.8.07.0007, não obstante, MARCOS efetuou ligações para o aparelho de telefone celular da vítima duas vezes e encaminhou mensagem solicitando que as chamadas fossem atendidas.
Em do dia 19 de dezembro de 2022, ANDREA registou mais um boletim de ocorrência (ID 146750551), pois MARCOS tentou contato com ANDREA efetuando 15 ligações para o seu aparelho de telefone celular.
Não satisfeito, foi até o local de trabalho da vítima.
Nos dias 20 e 21 de dezembro de 2022, MARCOS tentou novamente contato com ANDRA mediante mais ligações, resultando na Ocorrência nº 3.871/2022-1 (ID146750552).
Em razão da perseguição ter ocorrido enquanto se encontravam vigentes as medidas protetivas, foi decretara a prisão preventiva de MARCOS nos autos 0724165- 14.2022.8.07.0007.
As infrações penais em tela foram praticadas em situação de violência doméstica.
O(s) fato(s) foi (foram) capitulado(s) como aquele(s) descrito(s) no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 e art. 147-A do Decreto-Lei n.º 2848/40 – Código Penal/CP.
Acompanham o processo os seguintes documentos: - Ocorrência Policial (ID 146750240); - Decisão proferida nos autos 0724165-14.2022.8.07.0007 (ID 146750244); - Mídias e prints (ID’s 146750244, 147597433 – Pág. 26 a 40); - FAP do acusado (ID’s 149230366 e 182310378).
A denúncia foi recebida em 27/01/2023 (ID 147836686).
O acusado compareceu espontaneamente aos autos e foi considerado citado (ID 165100563), tendo apresentado resposta à acusação (ID 162614257).
O feito foi saneado (ID 162668809).
Foi realizada a audiência de instrução e julgamento, em 28/11/2023, oportunidade em que foram ouvidas a vítima E.
S.
D.
J., o informante Cleidomar Eduardo da Silva, bem como interrogado o réu (ID 179847826).
O Ministério Público, em alegações finais, pediu a condenação do réu, nos termos da denúncia (ID 185406970).
Por sua vez, a defesa, em alegações finais, requereu a absolvição do acusado; subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal (ID 186489056). É o relato.
Decido.
EXISTÊNCIA DO FATO/AUTORIA: A ocorrência do fato e a autoria são extraídos dos depoimentos colhidos perante a autoridade policial e em juízo, bem como pela prova documental existente no processo.
Verifica-se que no processo nº 0724165-14.2022.8.07.0007 foram deferidas em favor da ofendida medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor (art. 22 da Lei nº 11340/06).
De acordo com a ordem judicial o acusado não poderia manter contato nem se aproximar da beneficiária da medida protetiva.
O acusado, no dia 18/12/2022, foi devidamente intimado dessas medidas, conforme certidão existente no processo (ID 147597433).
A ofendida E.
S.
D.
J., perante a autoridade policial, declarou que: “Conviveu maritalmente com MARCOS EDUARDO DA SILVA por 17 anos e tem dois filhos em comum com ele: LUCAS EDUARDO COELHO SILVA, 12 anos; ARTHUR EDUARDO COELHO SILVA, de 5 anos.
QUE está separada de MARCOS há 6 meses.
QUE o relacionamento com MARCOS era bom no início, mas se tornou ruim há 2 anos quando MARCOS apresentou maiores problemas quanto ao alcoolismo.
QUE MARCOS passou a agredir verbalmente a declarante, mas não fisicamente.
QUE MARCOS não aceita a separação.
QUE a declarante registrou 3 ocorrências policiais em desfavor de MARCOS anteriormente e a última foi registrada ontem, dia 17/12/2022, relatando injúria e ameaça no âmbito da Lei Maria da Penha, solicitando Medidas Protetivas de Urgência, que foram deferidas.
QUE hoje, dia 18/12/2022, às 18h06, a declarante recebeu ligação telefônica de um oficial de justiça, intimando-a do deferimento das Medidas Protetivas de Urgência e em seguida o oficial de justiça telefonou para MARCOS, também intimando-o de tais medidas.
QUE logo em seguida, MARCOS telefonou 2 vezes para a declarante, descumprindo as Medidas Protetivas de Urgência, mas ela não atendeu e em seguida MARCOS enviou mensagem de WHATSAPP para LUCAS, xingando a declarante de "vagabunda" e exigindo que LUCAS falasse para a declarante que ela deveria atender o telefone” (ID 146750241, grifo nosso).
Por ocasião da instrução processual, a vítima E.
S.
D.
J. corroborou as declarações prestadas em sede inquisitorial, frisando, em suma, que se separou do acusado em 25/06/2022.
Que o réu não aceitou a separação.
Que após o acusado ter sido intimado das medidas protetivas de urgência deferidas em seu favor, o réu ligou várias vezes para a declarante, além de ir pessoalmente ao seu trabalho duas vezes.
Que o réu, na ocasião que foi ao trabalho da declarante, disse a irmã da declarante que iria matar a declarante e que ela precisaria se preparar para criar os dois sobrinhos dela.
Que o acusado só parou de ligar para a declarante depois que foi decretada a sua prisão.
Que o réu ainda mandou mensagem para um dos seus filhos dizendo que iria matar a declarante.
Que tem muito medo do réu (grifo nosso).
O informante CLEIDOMAR EDUARDO DA SILVA, irmão do acusado, também foi ouvido em juízo, ocasião que afirmou, em síntese, que ligou para a ofendida, mas sem teor de ameaça.
Que pediu para a vítima ficar uns dez dias fora porque o réu estava transtornado.
Que o irmão tentou suicídio e procurou tratamento com um psiquiatra e psicólogo.
Que seu irmão nunca matou ninguém.
Por ocasião do seu interrogatório judicial, o acusado MARCOS EDUARDO DA SILVA respondeu apenas as perguntas da sua defesa, aduzindo que viveu quase 19 anos com a ofendida e tem dois filhos com ela.
Que confirma que realizou as ligações para a ex-companheira.
Que enviou mensagem para um dos filhos dizendo pede para sua mãe, aquela desgraçada, atender o telefone.
Que ficou nervoso porque tinha pouco contato com os filhos (grifo nosso).
Além do depoimento da vítima, há no processo vários prints onde é possível verificar que o acusado, em data posterior àquela em que foi intimado das medidas protetivas, por várias vezes entrou em contato com a ofendida.
Sem muitas delongas, analisando as provas constantes dos autos, verifica-se que não há dúvidas em relação à materialidade e à autoria delitiva.
Isso porque o próprio acusado confessou que ligou para a ofendida após ter sido intimado das medidas protetivas aplicadas.
Em relação às alegações da defesa de que o réu estaria apenas contatando a ofendida para saber dos filhos e de que o acusado estaria passando por surto psicológico, entendo que tais argumentações carecem de comprovação, conforme preceitua o art. 156 do CPP.
Observe-se que caso o acusado quisesse apenas saber dos filhos, não haveria razões para pedir para uma das crianças mandar a mãe atender o telefone.
Já no que se refere à possível surto psicológico, verifico que o relatório médico (ID 147499787) data de 21/01/2023, quando o réu já tinha ciência da expedição de mandado de prisão em seu desfavor.
Além do mais, quando indagado, em audiência de instrução, sobre possíveis remédios que fazia uso, o acusado não soube declinar o nome dos medicamentos.
Em sendo assim, diante dos depoimentos, bem como dos prints do aparelho celular da ofendida, fica evidente que o acusado, no dia, hora e local indicados na denúncia, descumpriu a ordem judicial que deferiu medidas protetivas nos termos do art. 22 da Lei n.º 11340/06.
Entretanto, apesar de também restar configurado que o acusado praticou o tipo do art. 147-A, do CP, entendo que esse tipo deve ser absorvido pelo tipo do art. 24-A, da Lei n.º 11340/06, diante do princípio da especialidade.
Caso não se aplique tal princípio, haverá, por certo, o bis in idem, pois o acusado será punido mais de uma vez pela prática do mesmo fato.
No entanto, verifica-se que o acusado praticou o crime do art. 24-A, da Lei n.º 11340/06, por pelo menos, 7 vezes, nas mesmas condições de tempo, no mês de dezembro/22, nas mesmas condições de local e maneira de execução, devendo ser aplicado ao caso o art. 71, CP, diante da existência do crime continuado.
Crime continuado Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
O fato é aquele descrito, portanto, no art. 24-A, da Lei n.º 11340/06, por 7 vezes, nos termos do art. 71, CP.
Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, condeno MARCOS EDUARDO DA SILVA pela prática do crime descrito no art. 24-A, da Lei n.º 11340/06, por 7 (sete) vezes, nos termos do art. 71, CP.
Por outro lado, ABSOLVO-O pela prática do delito previsto no art. 147-A, do Decreto-lei n.º 2848/40 - Código Penal/CP, eis que foi absorvido pelo delito de descumprimento de medidas protetivas, com fulcro no art. 386, VI, do CPP.
Destaco que não foi solicitado pedido indenizatório.
Passo à dosimetria da pena - art. 24-A, da Lei n.º 11340/06: 1ª FASE: A culpabilidade é a comum do tipo.
Os antecedentes (histórico criminal) não lhe prejudicam, pois não ostenta condenação criminal.
Em relação à conduta social (vida do acusado em comunidade), não há prova que milita contra o acusado.
A personalidade (índole) não prejudica o acusado, à míngua de provas em contrário.
Os motivos não o prejudicam, pois inerente ao contexto do tipo penal.
As consequências não militam contra o acusado, à míngua de provas sobre o desdobramento dos fatos.
As circunstâncias, aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução, NÃO PREJUDICAM o acusado, haja vista que a ação NÃO extrapolou a normalidade do tipo penal.
Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para o fato.
Considerando as circunstâncias judiciais, que não devem ser avaliadas somente de forma quantitativa, mas também de forma qualitativa, o que leva à aplicação do raciocínio contido na súmula 443 do e.
STJ, fixo a pena-base em 3 (três) meses de DETENÇÃO. 2ª FASE: Presente a atenuante da confissão, mas incapaz de trazer a pena para aquém do mínimo legal.
Ausentes agravantes.
Dessa forma, mantenho a pena provisória. 3ª FASE: Ausentes causas de diminuição de pena.
Contudo presente a causa de aumento de pena referente ao crime continuado (art. 71 do CP).
Considerando o número de crimes, 7 (sete), aumento a pena em 2/3 (dois terços) e a torno definitiva em 5 (CINCO) meses de DETENÇÃO. * * * DISPOSIÇÕES GERAIS: REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: O regime inicial de cumprimento de pena será o ABERTO, considerando a quantidade de pena aplicada.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA – SURSIS: Incabível a substituição da pena (art. 44, CP) para o acusado, haja vista que o fato foi praticado com violência.
Cabível a suspensão da pena (art. 77, CP) para o acusado.
As condições serão fixadas pelo Juízo da Execução.
O condenado arcará com as custas (art. 804, CPP).
Eventual gratuidade da justiça deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução.
PRISÃO PREVENTIVA: O réu teve sua prisão preventiva decretada no bojo dos autos da MPU nº 0724165-14.2022.8.07.0007, em decorrência do descumprimento das medidas protetivas, encontrando-se, no momento, foragido.
Em que pese a gravidade dos fatos narrados nos autos, a ofendida narrou, por ocasião da audiência de instrução, que desde o fim do ano de 2022, o réu se absteve de procurá-la, o que denota sua intenção em cumprir com as determinações judiciais.
Dessa feita, tenho por bem revogar a prisão preventiva.
Expeça-se CONTRAMANDADO DE PRISÃO.
Cadastre-se no BNMP.
Mantenho as medidas cautelares até o trânsito em julgado desta ação.
Não há fiança e bens vinculados ao caderno.
Intime-se a vítima, não havendo necessidade de nova comunicação caso a intimação seja infrutífera.
Intimem-se as demais partes.
Ocorrendo o trânsito em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do acusado no Rol dos Culpados, façam-se as devidas anotações e comunicações, oficiando-se ao INI e à Distribuição, e expeça-se, ainda, a Carta de Sentença definitiva.
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
Frederico Ernesto Cardoso Maciel Juiz de Direito -
20/02/2024 08:37
Recebidos os autos
-
20/02/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 08:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2024 11:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
13/02/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0700620-36.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCOS EDUARDO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem, abro vista à Defesa, para apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria -
01/02/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 18:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
11/12/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 00:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2023 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:24
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 08:06
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 08:05
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
01/09/2023 00:30
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 18:30
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
26/07/2023 01:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 22:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:48
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 15:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
13/07/2023 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 14:54
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
12/07/2023 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 01:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 18:57
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/06/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
20/06/2023 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 00:19
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
06/06/2023 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
12/04/2023 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2023 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2023 14:52
Mandado devolvido dependência
-
14/02/2023 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 22:22
Mandado devolvido dependência
-
10/02/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2023 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 07:21
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 19:34
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 17:13
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
28/01/2023 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2023 16:16
Recebidos os autos
-
27/01/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 16:15
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
27/01/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
27/01/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2023 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 15:57
Apensado ao processo #Oculto#
-
25/01/2023 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2023 19:48
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
13/01/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 19:47
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700618-57.2022.8.07.0002
Antonio Faustino de Lima
Fernando Aquim Varizon Silva
Advogado: Emanuel Zandona Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2022 15:42
Processo nº 0700626-47.2021.8.07.0009
Liliane Barbosa de Andrade Melo
Unik Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Liliane Barbosa de Andrade Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2021 12:59
Processo nº 0700585-38.2020.8.07.0002
Ivanilde Souza dos Anjos
Suprema Comercio de Veiculos e Financiam...
Advogado: Reges Silva Paulino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2020 16:35
Processo nº 0700607-43.2023.8.07.0018
Gisele Pimenta de Oliveira
Universidade do Distrito Federal Profess...
Advogado: Carolina Sobreira Nicacio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2023 15:58
Processo nº 0700591-13.2023.8.07.0011
Valdirene Nascimento da Silva
Henrique de Castro Machado
Advogado: Rodolfo Alan Rodrigues Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2023 12:11