TJDFT - 0700394-71.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 13:49
Baixa Definitiva
-
13/06/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 14:25
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de CELIA MATOS MAGALHAES AZEVEDO em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de THALITA GOMES ALMEIDA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de LEIA DE OLIVEIRA PEREIRA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de EGENILDO VIEIRA DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SOARES BANDEIRA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de RAIARA ABADIA RIBEIRO DE RESENDE em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de DANNILO NOGUEIRA DAMACENO em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de CELIA FERREIRA SOARES em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de ZILDA SILVA VILAS BOAS em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCIELIO DE ALMEIDA ANDRADE em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de JORGE LUIZ ALVES FONTENELE em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DA SILVA COSTA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de DORISVALDO MARTINS DE AZEVEDO em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de DAMIAO MARQUES DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA FERNANDES DA COSTA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA MENDES DOS REIS em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de EDMILSON FERREIRA DE AGUIAR em 11/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:18
Conhecido o recurso de AUGUSTO DE HOLANDA COSTA - CPF: *01.***.*83-75 (APELANTE) e não-provido
-
10/05/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/04/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/04/2024 21:51
Recebidos os autos
-
27/03/2024 02:36
Decorrido prazo de DAMIAO MARQUES DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
25/03/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 02:40
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/03/2024 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de LEIA DE OLIVEIRA PEREIRA em 15/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
mero Número do processo: 0700394-71.2022.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARISA MENDES DA SILVA, IZABEL CRISTINA FERNANDES DA COSTA, AUGUSTO DE HOLANDA COSTA, PAULO ROBERTO VAZ, DAMIAO MARQUES DA SILVA, JORGE LUIZ ALVES FONTENELE, DORISVALDO MARTINS DE AZEVEDO, CARLOS AUGUSTO DA SILVA COSTA, ZILDA SILVA VILAS BOAS, TAIS FERREIRA DE ARAUJO, FRANCIELIO DE ALMEIDA ANDRADE, EDMILSON FERREIRA DE AGUIAR, MARIA MENDES DOS REIS, CELIA FERREIRA SOARES, DANNILO NOGUEIRA DAMACENO, RAIARA ABADIA RIBEIRO DE RESENDE, JOSE HENRIQUE SOARES BANDEIRA, CLAUDIONOR FERREIRA DE AQUINO, LEIA DE OLIVEIRA PEREIRA, THALITA GOMES ALMEIDA, EGENILDO VIEIRA DA SILVA, CELIA MATOS MAGALHAES AZEVEDO APELADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Cuida-se de apelação, com pedido liminar, interposta por MARISA MENDES DA SILVA, IZABEL CRISTINA FERNANDES DA COSTA, AUGUSTO DE HOLANDA COSTA, PAULO ROBERTO VAZ, DAMIAO MARQUES DA SILVA, JORGE LUIZ ALVES FONTENELE, DORISVALDO MARTINS DE AZEVEDO, CARLOS AUGUSTO DA SILVA COSTA, ZILDA SILVA VILAS BOAS, TAIS FERREIRA DE ARAUJO, FRANCIELIO DE ALMEIDA ANDRADE, EDMILSON FERREIRA DE AGUIAR, MARIA MENDES DOS REIS, CELIA FERREIRA SOARES, DANNILO NOGUEIRA DAMACENO, RAIARA ABADIA RIBEIRO DE RESENDE, JOSE HENRIQUE SOARES BANDEIRA, CLAUDIONOR FERREIRA DE AQUINO, LEIA DE OLIVEIRA PEREIRA, THALITA GOMES ALMEIDA, EGENILDO VIEIRA DA SILVA, TAIS FERREIRA DE ARAUJO, ZILDA SILVA VILAS BOAS, CELIA MATOS MAGALHAES AZEVEDO, JORGE LUIZ ALVES FONTENELE, autores, contra sentença proferida nos autos da ação de concessão de tutela de urgência incidental de não demolição (n. 0700394-71.2022.8.07.0018), ajuizada em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Na inicial, os autores ingressaram com a presente ação objetivando impedir a demolição de suas casas localizadas no Incra 7, Brazlândia/DF.
Informaram que fiscais do réu estiveram na área e determinaram a demolição de casas habitadas no prazo de 10 dias, imputando-lhes a infração de parcelamento irregular do solo.
Asseveraram que há Ação Civil Pública em curso (Processo 0703423-66.2021.8.07) que discute a situação daquela área, especialmente, quanto aos danos ao meio ambiente, segurança hídrica, ordem urbanística e bens e direitos do Distrito Federal em decorrência da ocupação da área.
E ainda, que na ACP a que se reportaram foi concedida liminar determinando a proibição de parcelamento em lotes inferiores há 5 hectares, bem como a negociação dos lotes localizadas naquela mesma área ou exploração de atividades, com ou sem fins lucrativos, sem prévia autorização administrativa.
Proibindo-se também a remoção da vegetação, captação de água, levantamento de edificações ou instalação de infraestrutura sem autorização específica da administração ou do Juízo, sob pena de demolição imediata.
Fixou-se ainda multa por descumprimento.
Fixou-se ainda multa por descumprimento.
Sustentaram que as suas residências foram edificadas em momento anterior à liminar que proibiu novas obras, e mais, eles estão cumprindo as determinações, não se justificando as demolições.
Asseveraram que a demolição das edificações dificultará a implementação de uma possível multa naquele processo.
Requerem, liminarmente, a suspensão de quaisquer atos de demolição na área até o trânsito em julgado do Processo 0703433-66.2012.8.07.0018.
No mérito, buscam a confirmação da liminar, impedindo-se demolições até que seja oportunizado a eles o contraditório e a ampla defesa.
Atribuíram à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (ID 52966874).
O pedido liminar foi indeferido por ausência de plausibilidade jurídica da pretensão (ID 52966907).
As partes interpuseram agravo de instrumento com pedido liminar (n. 0705556-04.2022.8.07.0000), o qual restou deferida (ID 52966921).
O Ministério Público emitiu parecer pela improcedência da demanda (ID 52966958).
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Entendeu o magistrado que a conduta dos autores de edificar na área pública em discussão sem autorização da autoridade competente é ilícita e antissocial, pondo em risco interesses difusos da sociedade.
Asseverou o juízo a quo que a Ação Civil Pública a que se reportam os autores, voltada na apuração dos danos ambientais e sua reparação na área do Incra 7, não constitui óbice à ação fiscalizatória da autoridade urbanística na área.
Na verdade, reforça a necessidade da fiscalização e desobstrução da área o mais rápido possível, tanto para evitar a consolidação de um parcelamento ilegal do solo que está em constante crescimento e é deveras prejudicial, como para reparar o meio ambiente o mais breve possível.
Por fim, fixou os honorários de sucumbência em 10% do valor da causa (R$ 50.000,00) a serem pagos pelos autores (ID 52966974).
Nesta via recursal, os autores pleiteiam a reforma da sentença para: a) liminarmente, seja determinada a suspensão da ordem demolitória das casas dos apelantes, consubstanciada por parte dos auditores fiscais do DF LEGAL, até julgamento do mérito do recurso de Apelação; b) liminarmente, seja determinado a suspensão da ordem demolitória das casas dos apelantes, até o trânsito em julgado do processo 0703423-66.2021.8.07.0018; c) provimento do recurso, com modificação da sentença e procedência dos pedidos iniciais (ID 52966979).
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido e determinada a intimação dos autores para que, no prazo de 5 dias, regularizasse a representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso (ID 54959587).
Em resposta, autores apresentaram petição solicitando a prorrogação do prazo para a regularização processual, nos termos do artigo 223 do CPC (ID 56564411).
Aguarde-se por 10(dez) dias; o não cumprimento da determinação, importará no não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 07 de março de 2024.
Desembargador JOÃO EGMONT Relator -
08/03/2024 03:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/03/2024 18:04
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
06/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 16:17
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 16:15
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 16:11
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de CELIA FERREIRA SOARES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de ZILDA SILVA VILAS BOAS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de EGENILDO VIEIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de AUGUSTO DE HOLANDA COSTA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de THALITA GOMES ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de LEIA DE OLIVEIRA PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de CELIA MATOS MAGALHAES AZEVEDO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SOARES BANDEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de CLAUDIONOR FERREIRA DE AQUINO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de JORGE LUIZ ALVES FONTENELE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA MENDES DOS REIS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCIELIO DE ALMEIDA ANDRADE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de DANNILO NOGUEIRA DAMACENO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de RAIARA ABADIA RIBEIRO DE RESENDE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DA SILVA COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de TAIS FERREIRA DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VAZ em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de EDMILSON FERREIRA DE AGUIAR em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de DAMIAO MARQUES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de DORISVALDO MARTINS DE AZEVEDO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA FERNANDES DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de MARISA MENDES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
17/01/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:16
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/01/2024 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
15/01/2024 13:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/11/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 18:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/10/2023 15:03
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/10/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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