TJDFT - 0700509-50.2021.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 20:07
Baixa Definitiva
-
29/11/2024 20:07
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
29/11/2024 20:03
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
05/11/2024 06:22
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 19:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/08/2024 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
09/08/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 26/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCILENE RODRIGUES BAGANHA BENTO em 18/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
12/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700509-50.2021.8.07.0011 RECORRENTE : FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF RECORRIDO: MARCILENE RODRIGUES BAGANHA BENTO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
JULGAMENTO CONJUNTO.
PRELIMINAR.
INTEMPESTIVIDADE.
PARCEIRO DE EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA.
INTIMAÇÃO PESSOAL VIA SISTEMA.
VALIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NÃO VERIFICADA.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
FUNCEF.
SÚMULA 563 STJ.
CONTRATO DE MÚTUO.
CONTRATO ASSINADO PELO DEVEDOR.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
CERTIFICAÇÃO PRIVADA.
INVALIDADE.
AUSÊNCIA DE CERTEZA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1.
Em respeito aos princípios da economia processual, da celeridade e da duração razoável do processo, o agravo interno e a apelação devem ser analisados simultaneamente: ambos estão aptos para julgamento e tratam de matérias que se relacionam. 2.
Nos termos do § 6º do art. 5º da Lei 11.419/06, as intimações realizadas por meio eletrônico aos previamente cadastrados no sistema serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 3.
Se a parte é cadastrada como parceira de expedição eletrônica, nos termos da Portaria GC nº 160, de 11 de outubro de 2017, é desnecessária a publicação exclusiva no DJe em nome do advogado, uma vez que a intimação pelo sistema é suficiente para cientificá-la.
Precedentes. 4.
Na hipótese, a fundação está cadastrada como parceira eletrônica deste Tribunal, conforme consulta realizada aos Parceiros para Expedição Eletrônica (https://pje.tjdft.jus.br/extras/parceiro-expedicao-eletronica/).
Portanto, são dispensáveis as publicações em diário oficial ou expedições de cartas com aviso de recebimento para intimações a ela direcionadas.
Validade da intimação eletrônica da apelante.
Preliminar de intempestividade recursal rejeitada. 5. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas" (Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça). 6.
O art. 783 do Código de Processo Civil-CPC estabelece que a execução para cobrança de crédito se fundará sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Reconhece o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas a condição de título executivo extrajudicial (art. 784, IV). 7.
A Medida Provisória - MP 2.200-2/2001 não impede a utilização de certificados não emitidos pela ICP-Brasil como meio de comprovação da autoria e da integridade de declarações constantes de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido, hipótese em que tais documentos serão considerados documentos particulares para todos os efeitos legais. (art. 10). 8.
No caso, o devedor não utilizou uma assinatura digital certificada pela ICP-Brasil.
Os contratos juntados aos autos não contêm aceite digital, gerada por meio de software, na qual haveria elementos que permitiriam identificar o signatário nome, e-mail e endereço de IP. 9.
Consta, porém, apenas um selo extraído da plataforma "Comprova.com", com indicação de data e hora, seguidos de uma numeração.
Não há identificação de que forma se pode atestar a validade do documento.
Não há endereção eletrônico em que seja possível consultar sua autenticidade. 10.
Agravo interno conhecido e provido.
Apelação conhecida e não provida.
Honorários sucumbenciais majorados A parte recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 10, §1º, da MP 2.200/01, defendendo ser possível o ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial para cobrança de contrato de empréstimo firmado pelas partes, certificado através de plataforma eletrônica, que garanta autenticidade e segurança do documento.
Argumenta que o contrato foi firmado de forma eletrônica, conforme previsto no parágrafo segundo da cláusula segunda, mediante assinatura eletrônica, por intermédio do sítio www.credinamico.com.br.
Ressalta que o presente contrato eletrônico é certificado pela autoridade certificadora “COMPROVA.COM” para agregar valor comprobatório à cadeia de comunicação estabelecida eletronicamente e as mensagens de e-mail recebem o selo cronológico certificado pelo Observatório Nacional, órgão do Ministério da Ciência e Tecnologia, além de outros elementos de comprovação legal, o que garante autenticidade e validade jurídica e torna desnecessária a assinatura de duas testemunhas.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial com julgado da Corte Superior.
Requer que todas as intimações realizadas por meio eletrônico sejam endereçadas ao advogado cadastrado DINO ARAÚJO DE ANDRADE, OAB/DF 20.182, sob pena de nulidade.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto à apontada ofensa ao artigo 10, §1º, da MP 2.200/01 Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Indefiro o pedido de publicação exclusiva feito pela recorrente, tendo em vista o convênio por ela firmado com este TJDFT, para publicação no portal eletrônico.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
09/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:44
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/07/2024 15:44
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/07/2024 15:44
Recurso especial admitido
-
04/07/2024 13:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/07/2024 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/07/2024 13:52
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/07/2024 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2024 13:17
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 18:47
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
10/06/2024 12:15
Recebidos os autos
-
10/06/2024 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/06/2024 09:53
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/06/2024 02:25
Decorrido prazo de JULIANA BAGANHA BENTO em 07/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 02:25
Decorrido prazo de ISAAC BAGANHA BENTO em 07/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 02:25
Decorrido prazo de GIOVANNA BAGANHA BENTO em 07/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 02:25
Decorrido prazo de JULIA HADASSA BAGANHA BENTO em 07/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 02:25
Decorrido prazo de MARCILENE RODRIGUES BAGANHA BENTO em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:53
Conhecido o recurso de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (EMBARGANTE) e não-provido
-
23/05/2024 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/04/2024 08:37
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
17/04/2024 14:43
Juntada de Petição de impugnação
-
10/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 08:28
Recebidos os autos
-
08/04/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
05/04/2024 08:18
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCILENE RODRIGUES BAGANHA BENTO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de JULIA HADASSA BAGANHA BENTO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de JULIANA BAGANHA BENTO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ISAAC BAGANHA BENTO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de GIOVANNA BAGANHA BENTO em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 25/03/2024.
-
23/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:58
Conhecido o recurso de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e provido
-
07/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/02/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 12:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/02/2024 16:25
Recebidos os autos
-
24/01/2024 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
23/01/2024 19:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2023 02:17
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 18/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:18
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 21:50
Recebidos os autos
-
28/11/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
24/11/2023 09:17
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
23/11/2023 13:28
Juntada de Petição de agravo interno
-
04/11/2023 02:17
Decorrido prazo de ISAAC BAGANHA BENTO em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 02:17
Decorrido prazo de JULIA HADASSA BAGANHA BENTO em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 02:17
Decorrido prazo de MARCILENE RODRIGUES BAGANHA BENTO em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 02:17
Decorrido prazo de GIOVANNA BAGANHA BENTO em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 02:17
Decorrido prazo de JULIANA BAGANHA BENTO em 03/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 08:01
Recebidos os autos
-
18/10/2023 08:01
Não conhecido o recurso de Apelação de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (APELANTE)
-
04/10/2023 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
03/10/2023 22:04
Recebidos os autos
-
03/10/2023 22:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
28/09/2023 14:13
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/09/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
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