TJDFT - 0700555-17.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURITAG Tribunal do Júri de Taguatinga Número do processo: 0716975-63.2023.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: T.
B.
S., Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REPRESENTANTE LEGAL: Em segredo de justiça REU: DIOGO DE ASSIS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o descadastramento dos autos da advogada Dra.
Carolina Nunes Pepe, OAB/DF 31.803, conforme requerimento de ID 238302511, permanecendo os demais patronos.
Quanto à manifestação do Ministério Público e da Defesa acerca do envio aos autos do laudo de exame de corpo de delito da vítima, determino à Secretaria deste Juízo que verifique junto à Assessoria de Assuntos Corporativos da Corregedoria se o referido laudo já foi disponibilizado.
Em caso negativo, aguarde-se o envio pelo IML ou resposta ao ofício do Ministério Público (ID 238166002).
Intimem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto *decisão datada e assinada eletronicamente -
12/03/2024 14:50
Baixa Definitiva
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12/03/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 14:50
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO GONCALVES em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MIRANDA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO DE MORAES em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de EUMARA MACHADO BASTOS em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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18/02/2024 19:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃOCÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
RESCISÃO DE CONTRATO DE ALUGUEL.
SUPOSTOS DANOS AO IMÓVEL.
NOVEL TESE SOBRE INIDONEIDADE DE PAGAMENTO DE CONTAS DE LUZ.
PRECLUSÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
FUNDAMENTOS AVENTADOS EM CONTESTAÇÃO.
NÃO APRECIAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO, PELOS RÉUS, AOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO AUTOR.
NÃO APRECIAÇÃO.
REQUERIMENTO DOS RÉUS DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO NO SANEAMENTO.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA.
CARACTERIZADOS.
NULIDADE DO ATO JUDICIAL.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Não é permitido à parte recorrente discutir questões que não foram oportunamente debatidas e decididas, pois, ao fazê-lo no recurso, incorre em inadmissível inovação.1.1.
Tese recursal de inidoneidade dos documentos comprobatórios do pagamento das contas de luz do imóvel não conhecida. 2.
As decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade, consoante a previsão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 11, caput, do Código de Processo Civil, sendo que a motivação possibilita às partes e terceiros o controle do ato judicial. 2.1.
O cerceamento de defesa se caracteriza pela limitação ou tolhimento do direito de a parte de exercitar o contraditório ou produzir as provas necessárias aos fatos alegados para o julgamento da causa deduzida no processo em juízo. 3.
No caso concreto, menosprezou-se não apenas o cerceamento de defesa das partes no tocante às provas produzidas, como também se ignorou, integralmente, o conteúdo da contestação e da subsequente impugnação, pelos requeridos, aos documentos posteriormente juntados pelo autor, cujos argumentos possuem o condão de, em tese, infirmar cada um dos direitos alegados pelo demandante, impondo-se o reconhecimento da nulidade da sentença por carência de fundamentação e cerceamento de defesa. 4.
Reconhecida a nulidade e cassada a sentença, as outras questões debatidas na apelação e nas contrarrazões ficam prejudicadas. 5.
Preliminar de inovação recursal parcial acolhida.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, provida.
Sentença cassada. -
06/02/2024 18:19
Conhecido em parte o recurso de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MIRANDA - CPF: *88.***.*40-46 (APELANTE) e provido
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06/02/2024 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 14:20
Recebidos os autos
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03/11/2023 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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01/11/2023 11:07
Recebidos os autos
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01/11/2023 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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27/10/2023 14:53
Recebidos os autos
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27/10/2023 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/10/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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