TJDFT - 0700379-26.2022.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 11:59
Baixa Definitiva
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10/04/2024 11:58
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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26/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DA DEFESA.
EXCLUSÃO DE EVENTUAL CAUSA DE AUMENTO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
REJEIÇÃO.
VIAS DE FATO.
LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PROVA SUFICIENTE, ROBUSTA E HARMÔNICA.
LESÃO CORPORAL E TORTURA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
RECONHECIMENTO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CULPABILIDADE.
VALORAÇÃO NEGATIVA.
AFASTAMENTO.
SEGUNDA FASE.
FRAÇÃO DE 1/6.
AJUSTE.
TERCEIRA FASE.
INIMPUTABILIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
REDUÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA.
INVIABILIDADE.
DANO MORAL.
VALOR.
MANUTENÇÃO.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
INEXISTÊNCIA.
Falta interesse recursal em relação ao pedido de exclusão de eventual causa de aumento, quando, na última fase do cômputo da pena, houve tão somente a redução da reprimenda em virtude da semi-imputabilidade do acusado.
Inexiste ofensa ao princípio da correlação se não há descompasso entre os fatos narrados na peça acusatória e a conclusão do julgamento.
Comprovadas a materialidade e a autoria das infrações penais descritas na denúncia, a condenação do réu deve ser mantida.
Considerando que o crime de lesão corporal de natureza leve caracterizou meio direto e imediato para a consumação do delito de tortura, impõe-se a aplicação do princípio da consunção.
Ausente violência exacerbada no que tange à contravenção penal de vias de fato, especialmente quanto ao primeiro episódio descrito na denúncia, afigura-se inviável a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade.
Conforme remansoso entendimento jurisprudencial, na segunda fase da dosimetria, a redução ou aumento da pena, em razão de atenuantes ou agravantes, há de ser realizada utilizando-se a fração de 1/6 sobre a pena-base fixada.
Instaurado incidente de insanidade mental e constatada, em laudo pericial, a redução da capacidade de autodeterminação do acusado, sem, contudo, ter alterada sua capacidade de entendimento quanto à ilicitude da ação criminosa praticada, mostra-se impossível o reconhecimento de sua inimputabilidade, sendo razoável e proporcional a redução da pena na fração mínima (1/3).
Mantém-se o valor indenizatório mínimo arbitrado a título de dano moral, quando em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com as peculiaridades do caso concreto.
Dada a gravidade das condutas práticas pelo réu, aliado ao extenso histórico de violência doméstica em que ele está envolvido, não há como deferir em seu favor o direito de recorrer em liberdade, mormente em razão da superveniência da sentença condenatória. -
24/03/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 12:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/03/2024 11:33
Expedição de Ofício.
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22/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:19
Conhecido o recurso de MATHEUS DE ANDRADE ROCHA - CPF: *34.***.*84-14 (APELANTE) e provido em parte
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21/03/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 18:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/03/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/03/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:19
Retirado de pauta
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04/03/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/02/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2024 16:40
Recebidos os autos
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21/02/2024 11:58
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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20/02/2024 23:34
Recebidos os autos
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09/02/2024 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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09/02/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/02/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/01/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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08/01/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 13:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/12/2023 13:30
Recebidos os autos
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19/12/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/12/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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