TJDFT - 0700493-43.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 15:49
Baixa Definitiva
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05/11/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:48
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
05/11/2024 15:46
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE RELACOES INSTITUCIONAIS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE RELACOES INSTITUCIONAIS em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FULANO DE TAL em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LECY MACHADO VAZ em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DORALINO em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de WELDER MOREIRA DOS SANTOS em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SUZELAINE ALVES FERREIRA em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de POLLYANA ALVES FERREIRA em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ROSIMAR DE BRITO VANDERLEY em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 13:54
Conhecido o recurso de ROSIMAR DE BRITO VANDERLEY - CPF: *34.***.*83-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/08/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 22:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 18:50
Recebidos os autos
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17/07/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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17/07/2024 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2024 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de FULANO DE TAL em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:17
Decorrido prazo de WELDER MOREIRA DOS SANTOS em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:17
Decorrido prazo de POLLYANA ALVES FERREIRA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DORALINO em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 02:17
Decorrido prazo de LECY MACHADO VAZ em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 02:17
Decorrido prazo de SUZELAINE ALVES FERREIRA em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:20
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:36
Recebidos os autos
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27/05/2024 14:36
Determinada Requisição de Informações
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27/05/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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26/05/2024 11:08
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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24/05/2024 21:41
Juntada de Petição de agravo interno
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE RELACOES INSTITUCIONAIS em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2024 23:59.
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de FULANO DE TAL em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DORALINO em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de POLLYANA ALVES FERREIRA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LECY MACHADO VAZ em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de WELDER MOREIRA DOS SANTOS em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SUZELAINE ALVES FERREIRA em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0700493-43.2023.8.07.0006 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROSIMAR DE BRITO VANDERLEY APELADO: SUZELAINE ALVES FERREIRA, WELDER MOREIRA DOS SANTOS, POLLYANA ALVES FERREIRA, DISTRITO FEDERAL, SECRETARIA DE ESTADO DE RELACOES INSTITUCIONAIS, LECY MACHADO VAZ, DORALINO, FULANO DE TAL D E C I S Ã O Apelação – Preparo – Irregularidade – Intimação – Transcurso – Recurso Não Conhecido Trata-se de Apelação interposta por ROSIMAR DE BRITO VANDERLEY contra a Sentença proferida pelo juízo da Primeira Vara Cível da Circunscrição de Sobradinho, que indeferiu a petição inicial.
O recurso foi interposto com pedido de gratuidade de justiça, tendo a parte apelante sido intimada a comprovar documentalmente a hipossuficiência alegada.
O prazo concedido transcorreu sem manifestação da parte, motivo pelo qual foi indeferida a gratuidade de justiça e a parte foi intimada a recolher o preparo recursal (ID 55905780).
Foram, então, opostos Embargos de Declaração pela parte, os quais foram rejeitados ao ID 57427104.
A parte apelante foi devidamente intimada, mas, ainda assim, não recolheu o preparo recursal.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido unipessoalmente.
Com efeito, a legislação processual preceitua que incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
O recolhimento das custas processuais tem o objetivo de cobrir as despesas do Poder Judiciário com o processamento do feito.
A comprovação do pagamento deve ser feita no momento de interposição do recurso, constituindo-se como requisito extrínseco de admissibilidade.
Segundo as regras do Código de Processo Civil de 1973, o recurso interposto sem o comprovante de pagamento das custas deveria ser julgado deserto, sem a possibilidade de retratação do recorrente.
O Código de Processo Civil de 2015, no entanto, tratou do assunto de forma inovadora, pautando-se pelo Princípio da Primazia da Resolução de Mérito.
Na hipótese de interposição de recurso sem a demonstração de recolhimento regular do preparo, é oportunizado o saneamento do vício, com o prosseguimento regular do feito, nos termos do artigo 1.007, parágrafo 4º, que: “O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
Em complemento, o parágrafo 5º do mesmo dispositivo define que: “É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º”.
A ideia é permitir a superação dos defeitos formais para possibilitar que o processo cumpra sua função principal: dirimir os conflitos e garantir a pacificação social.
Por esse motivo, a deserção nunca será decretada de forma imediata, sendo dever do magistrado intimar o recorrente para cumprir seu ônus processual.
Entretanto, descumprida a determinação judicial, a ação deve ser julgada deserta por expressa determinação legal.
Pois bem.
Na hipótese, a apelante foi intimada para realizar o recolhimento do preparo recursal quando do indeferimento do benefício de gratuidade de justiça.
No entanto, limitou-se a opor embargos de declaração sem realizar o recolhimento.
Após a rejeição dos embargos, tampouco foi cumprida a diligência necessária para o conhecimento do recurso.
Transcorrido o prazo concedido, os autos retornaram à conclusão sem qualquer manifestação da recorrente, em evidente descumprimento da determinação judicial.
Nessa situação, o indeferimento do recurso é medida que se impõe.
Neste sentido, já se manifestou este Tribunal: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SINGULAR QUE NEGA CONHECIMENTO AO RECURSO.
DESERÇÂO.
OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DENEGAÇÃO DE PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR QUE INDEFERE A LIMIAR E MANTÉM O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
CONCESSÃO.
DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA.
RECURSO DESERTO.
NEGATIVA DE CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPERATIVIDADE.
ARTIGO 101, §2º C/C ART. 1.007, §4º, AMBOS DO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Constatado o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária na decisão originalmente agravada e em decisão monocrática do relator do agravo de instrumento, e não tendo a parte agravante acostado o regular preparo no prazo de cinco dias que lhe foi assinalado, é imperativo o não conhecimento da insurgência, em razão da deserção nos exatos termos artigo 101, §2º, do CPC. 2.
O art. 1.007, §4º, do CPC autoriza a inadmissão do recurso deserto, quando o recorrente, intimado na pessoa do seu advogado, deixa de trazer aos autos o comprovante de recolhimento de preparo, não merecendo, assim, reparo a decisão singular que negou conhecimento ao agravo de instrumento do recorrente. 3.
Caso fosse interesse do agravante levar o agravo de instrumento e, consequentemente, o pedido de gratuidade ao conhecimento do órgão colegiado, deveria, por expressa previsão legal, promover o recolhimento do respectivo preparo, e não deixar transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado para tanto, e interpor agravo interno contra a decisão que negou seguimento ao recurso. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido." (Acórdão n.1013034, 20160020293040AGI, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/04/2017, Publicado no DJE: 01/06/2017.
Pág.: 166-202) Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, porquanto manifestamente inadmissível, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnativas, baixem os autos ao juízo de origem.
Intimem-se.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
29/04/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:10
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:10
Não recebido o recurso de ROSIMAR DE BRITO VANDERLEY - CPF: *34.***.*83-72 (APELANTE).
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29/04/2024 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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29/04/2024 15:56
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE RELACOES INSTITUCIONAIS em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSIMAR DE BRITO VANDERLEY em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:17
Decorrido prazo de LECY MACHADO VAZ em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:17
Decorrido prazo de POLLYANA ALVES FERREIRA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DORALINO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:17
Decorrido prazo de FULANO DE TAL em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:17
Decorrido prazo de WELDER MOREIRA DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:17
Decorrido prazo de SUZELAINE ALVES FERREIRA em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 19:30
Recebidos os autos
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01/04/2024 19:30
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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01/04/2024 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE RELACOES INSTITUCIONAIS em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de FULANO DE TAL em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de WELDER MOREIRA DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de SUZELAINE ALVES FERREIRA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de LECY MACHADO VAZ em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de POLLYANA ALVES FERREIRA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de DORALINO em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 09:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:23
Recebidos os autos
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27/02/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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26/02/2024 16:59
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/02/2024 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0700493-43.2023.8.07.0006 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROSIMAR DE BRITO VANDERLEY APELADO: SUZELAINE ALVES FERREIRA, WELDER MOREIRA DOS SANTOS, POLLYANA ALVES FERREIRA, DISTRITO FEDERAL, SECRETARIA DE ESTADO DE RELACOES INSTITUCIONAIS, LECY MACHADO VAZ, DORALINO, FULANO DE TAL D E C I S Ã O ROSIMAR DE BRITO VANDERLEY interpôs recurso de Apelação, na qual requer os benefícios da gratuidade de justiça.
A fim de analisar o pedido determinei a intimação do apelante para apresentar documentos atualizados de modo a comprovar a alegada hipossuficiência econômica (ID 55464383).
Contudo, o recorrente não se manifestou.
Decido.
Com efeito, a gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Essa norma se coaduna com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Essa garantia constitucional visa a resguardar o amplo acesso à justiça, na medida em que a situação financeira não pode servir de barreira para que o cidadão menos favorecido economicamente possa reivindicar a proteção de seus direitos perante o Poder Judiciário.
Acerca da impossibilidade de ser deferida a Justiça Gratuita, quando não demonstrada a sua necessidade, confiram-se precedentes da colenda Oitava Turma Cível: "AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ISENÇÃO FISCAL.
BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1. "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". (CF, art. 5º, LXXIV). 2.
A concessão do benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à Justiça.
Assim, não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade. 3.
Não há amparo constitucional para a concessão de gratuidade de justiça a quem não preenche o requisito da insuficiência de recursos.
A gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 4.
Ausentes provas idôneas de que a parte possui baixa renda e que suas despesas são capazes de comprometer parcela significativa de seu orçamento, não se justifica o deferimento da gratuidade de justiça. 5.
Recurso conhecido e não provido". (Acórdão 1305957, 07050876320208070020, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 14/12/2020.) Demais, o Código de Processo Civil, no § 2º, do art. 99, confere à Declaração de Hipossuficiência a presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante.
Convém destacar o entendimento reiteradamente exarado por este relator no sentido de ser cabível a concessão do benefício de gratuidade de justiça quando os rendimentos da parte não ultrapassam cinco salários mínimos, teto utilizado pela nossa egrégia Turma para concessão do benefício, mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para atendimento.
A propósito do tema, colha-se o seguinte precedente: "CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MARGEM DE ENDIVIDAMENTO.
ART. 116 DA LEI 840/2011.
PACTA SUNT SERVANDA.
MÚTUO.
CONTA CORRENTE.
DESCONTO SEM LIMITAÇÃO.
VALIDADE.
RELAÇÕES NEGOCIAIS.
PESSOAS MAIORES E CAPAZES.
PODER JUDICIÁRIO.
INTERFERÊNCIA.
DESCABIMENTO. 1.
O art. 99, §3º, do Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2.
Utilizando o parâmetro de aferição de hipossuficiência fixado para atendimento pela Defensoria Pública, considera-se hipossuficiente apenas àqueles que auferem renda mensal bruta inferior a 5 (cinco) salários-mínimos. 3.
O agravante possui renda bruta que supera, consideravelmente, o parâmetro citado.
Desse modo, não demonstrada a hipossuficiência, incabível a concessão da gratuidade da justiça. (omissis) 9.
Recurso conhecido e não provido." (Acórdão 1426297, 07023066020228070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2022, publicado no DJE: 8/6/2022.) Ressalto que se trata de critério objetivo, não importando, para tal finalidade, o fato de a renda se enquadrar no referido teto após considerar eventuais descontos voluntários ou compulsórios.
Na hipótese, entendo ausentes os requisitos para concessão do benefício, porquanto intimado para juntar documentação necessária à aferição da hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da benesse, não se manifestou.
Diante desse cenário, não preenchidos os requisitos necessários à concessão da benesse, INDEFIRO o requerimento processual de justiça gratuita.
Fica o apelante intimado a realizar o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Após, conclusos.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
19/02/2024 16:04
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:04
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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19/02/2024 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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17/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSIMAR DE BRITO VANDERLEY em 16/02/2024 23:59.
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09/02/2024 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0700493-43.2023.8.07.0006 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROSIMAR DE BRITO VANDERLEY APELADO: SUZELAINE ALVES FERREIRA, WELDER MOREIRA DOS SANTOS, POLLYANA ALVES FERREIRA, DISTRITO FEDERAL, SECRETARIA DE ESTADO DE RELACOES INSTITUCIONAIS, LECY MACHADO VAZ, DORALINO, FULANO DE TAL D E S P A C H O A fim de analisar o pedido de gratuidade de justiça, intime-se a apelante a fim de demonstrar faticamente e documentalmente a sua situação de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da benesse, no prazo de 5 (cinco) dias: a) contracheque ou comprovante de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; b) declaração de Imposto de Renda do último exercício financeiro; c) 3 (três) últimos extratos bancários, e; d) 3 (três) últimas faturas de cartão de crédito.
Cumpre ressaltar, ainda, que, como cediço, a concessão do benefício da gratuidade de justiça não gera efeitos retroativos, eximindo a parte dos encargos processuais tão somente a partir da data em que é contemplada com o benefício.
No mesmo prazo de 5 (cinco) dias, a parte poderá juntar o pagamento do preparo recursal, caso desista do pedido Após, conclusos.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
02/02/2024 16:48
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:48
Determinada Requisição de Informações
-
02/02/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
02/02/2024 11:21
Recebidos os autos
-
02/02/2024 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
01/02/2024 12:27
Recebidos os autos
-
01/02/2024 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/02/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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