TJDFT - 0019613-92.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/07/2025 03:17
Decorrido prazo de INEZ DE JESUS PINHEIRO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:17
Decorrido prazo de ANTONIA PINHEIRO PIRES em 16/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0019613-92.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANTONIA PINHEIRO PIRES, INEZ DE JESUS PINHEIRO DECISÃO Trata-se de pedido de citação por edital da corresponsável INEZ DE JESUS PINHEIRO, formuldo pelo exequente (ID 207054135).
Consta, ainda, dos autos, Ofício (ID 185867831), encaminhado pela 3ª Turma Cível. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de citação por edital da corresponsável INEZ DE JESUS PINHEIRO, tendo em vista que não esgotou dos meios disponíveis ao exequente, para localização da parte executada.
Com relação ao Acórdão nº 1790970 (ID 185867831) que deu provimento ao recurso interposto pelo exequente, DETERMINO a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s) ANTONIA PINHEIRO PIRES, via sistema INFOJUD.
Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 08/03/2021 (ID 85424478), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:37
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/06/2025 15:37
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
12/08/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/07/2024 03:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/07/2024 05:12
Decorrido prazo de ANTONIA PINHEIRO PIRES em 15/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/07/2024 22:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 15:53
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2024 15:53
Desentranhado o documento
-
18/06/2024 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 19:24
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 13:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/01/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:22
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:22
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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19/09/2023 03:35
Decorrido prazo de INEZ DE JESUS PINHEIRO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:34
Decorrido prazo de ANTONIA PINHEIRO PIRES em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/09/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:47
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0019613-92.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANTONIA PINHEIRO PIRES, INEZ DE JESUS PINHEIRO DECISÃO Trata-se de pedido de consulta ao Sistema Infojud, formulado pelo Distrito Federal, conforme ID.153991061. É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o pedido de consulta ao INFOJUD já foi deferido em ocasião pretérita (ID.87629497), constando dos autos o resultado daquela diligência.
Assim sendo, considerando a simples reiteração do pedido após a determinação de suspensão da execução nos termos do artigo 40 da LEF, sem qualquer enumeração de indícios que façam crer que haja qualquer alteração na situação fática anterior, não se verifica fundamento hábil a corroborar o pleito formulado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito formulado pelo Exequente.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 08/03/2021 (ID.85424478), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos ao arquivo pelo art. 40 da LEF, observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/08/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:49
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/08/2023 14:49
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
21/06/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/06/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 15:56
Expedição de Ofício.
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16/06/2023 14:36
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2023 14:36
Desentranhado o documento
-
15/06/2023 14:44
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:44
Outras decisões
-
29/03/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
14/03/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 18:31
Recebidos os autos
-
16/02/2023 18:31
Outras decisões
-
16/02/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
14/12/2022 03:38
Decorrido prazo de INEZ DE JESUS PINHEIRO em 13/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 01:37
Publicado Despacho em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
28/11/2022 15:19
Recebidos os autos
-
28/11/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de ANTONIA PINHEIRO PIRES em 23/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 08:48
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
17/11/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 07:07
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
11/11/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 16:20
Recebidos os autos
-
10/11/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/11/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
04/11/2022 10:02
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/10/2022 10:20
Recebidos os autos
-
24/10/2022 10:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
10/05/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 12:43
Recebidos os autos
-
09/03/2022 12:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/09/2021 17:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
18/08/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 00:37
Recebidos os autos
-
07/07/2021 00:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/06/2021 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
25/06/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2021 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 10:07
Recebidos os autos
-
05/04/2021 10:07
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/03/2021 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/03/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
10/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 10/03/2021.
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10/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
09/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0019613-92.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANTONIA PINHEIRO PIRES, INEZ DE JESUS PINHEIRO DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) ANTONIA PINHEIRO PIRES - CPF/CNPJ: *84.***.*08-34, no valor de R$ 73.488,54 (setenta e três mil e quatrocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/03/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 08:22
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 08:33
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
01/03/2021 15:25
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/02/2021 18:32
Recebidos os autos
-
24/02/2021 18:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/11/2020 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 13:18
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 10:27
Juntada de Petição de certidão
-
14/07/2020 07:59
Juntada de Petição de certidão
-
04/05/2020 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2020 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2019 17:33
Juntada de Certidão
-
13/02/2019 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2019
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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