TJDFT - 0087136-38.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
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18/07/2025 12:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/07/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 13:56
Processo Desarquivado
-
24/03/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 13:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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10/03/2025 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/03/2025 17:34
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 02:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0087136-38.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CILDO LAURINDO DE BRITO SENTENÇA Em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Custas pela parte Executada.
Sem honorários.
Libere-se a penhora ou o depósito, se houver.
Se necessário, expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX.
Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/01/2025 19:36
Expedição de Sentença.
-
09/01/2025 19:36
Expedição de Sentença.
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09/01/2025 19:36
Recebidos os autos
-
09/01/2025 19:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:19
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/06/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:25
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:46
Recebidos os autos
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24/01/2024 12:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/01/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/11/2023 07:46
Juntada de ata
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24/08/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 08:14
Juntada de ata
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10/07/2023 12:38
Juntada de ata
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07/07/2023 08:24
Juntada de ata
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30/06/2023 07:36
Juntada de ata
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05/06/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/05/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 15:54
Juntada de Certidão
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22/05/2023 15:53
Decorrido prazo de CILDO LAURINDO DE BRITO em 01/02/2022 23:59.
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13/11/2021 23:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/10/2021 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2021 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2021 23:59:59.
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30/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 30/08/2021.
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27/08/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0087136-38.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CILDO LAURINDO DE BRITO DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Para tanto, considerando a existência de pedido aviado pela parte exequente e o resultado da consulta ao sistema RENAJUD (anexo), verifica-se a existência de veículo em nome do(s) executado(s). Ante o exposto, defiro a penhora do(s) veículo(s) automotor(es) de placa(s) alfanumérica(s) JEU1288 e JHK3769 , nos termos do art. 835, inciso IV, do CPC, e integro à presente decisão todas as informações do(s) respectivo(s) bem(bens) contidas no(s) ID(s) 92686402.
Cumpre salientar que o arrendamento que antes gravava o veículo automotor de placa JHK3769 foi baixado, coforme ID 92686403. Determino que seja procedido ao registro das restrições de penhora e de licenciamento, mediante o sistema RENAJUD. Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) veículo(s) registrado em seu(s) nome(s). Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora. Intime(m)-se o(s) executado, devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/08/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 18:38
Juntada de Certidão
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15/06/2021 20:48
Recebidos os autos
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15/06/2021 20:48
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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25/05/2021 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/05/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/05/2021 23:59:59.
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06/04/2021 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/04/2021 23:59:59.
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19/03/2021 02:30
Decorrido prazo de CILDO LAURINDO DE BRITO em 18/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 10/03/2021.
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10/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0087136-38.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CILDO LAURINDO DE BRITO DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) CILDO LAURINDO DE BRITO - CPF/CNPJ: *48.***.*89-53, no valor de R$ 12.085,21(doze mil, e oitenta e cinco reais, e vinte e um centavos), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/03/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 08:46
Juntada de Certidão
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05/03/2021 08:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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03/03/2021 08:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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01/03/2021 16:48
Recebidos os autos
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01/03/2021 16:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/12/2020 03:45
Publicado Certidão em 09/12/2020.
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07/12/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
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04/12/2020 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/12/2020 12:33
Expedição de Certidão.
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11/08/2019 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2019
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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