TJDFT - 0700533-40.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:54
Publicado Despacho em 16/09/2025.
-
16/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 03:24
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA COSTA VENTURA em 11/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 17:40
Recebidos os autos
-
11/09/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/09/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:39
Publicado Edital em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Sexta Vara Cível de Brasília 6º ANDAR DO FÓRUM BLOCO Bloco B, Ala B, sala 6.063-2 , ASA SUL, Telefone: 3103-7372 , Fax: 3103-0288, CEP: 70094900, BRASÍLIA-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO: 20 DIAS O Dr.
CLEBER DE ANDRADE PINTO, MM.
Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília – DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório, tramita a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0700533-40.2023.8.07.0001, movida por GABRIELLA VASCONCELOS BOTELHO MORAIS (CPF: *50.***.*92-76), em face de JOÃO VICTOR DA COSTA VENTURA (CPF: *44.***.*32-89); MASSA FALIDA DE G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA (CNPJ: 22.***.***/0001-32); GLAIDSON ACÁCIO DOS SANTOS (CPF: *56.***.*63-63); MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA (CPF: *62.***.*28-40).E, por este edital, fica INTIMADA a executada MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, por estar em lugar incerto e não sabido, para pagar voluntariamente a quantia de R$ 10.748,51 (dez mil, setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e um centavos), atualizada até 01 de setembro de 2025 conforme petição de Id. 248375372, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Fica cientificada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação.
O(s) interessado(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir advogado.
Caso não tenha(m) condições financeiras para tanto, poderá(ão) procurar a Defensoria Pública.
Advirta-se que, em caso de revelia, será nomeado curador especial, nos termos do art. 257, IV, do CPC.Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bloco B, Ala B, sala 6.063-2 – Brasília/DF.
Tudo conforme decisão/despacho Id.248661379.
E, para que chegue ao conhecimento da executada e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será devidamente assinado, publicado e afixado em local de costume, como determina a Lei.
Brasília – DF, sexta-feira, 05 de setembro de 2025, às 12h29min44s.
Eu, Vivian Raquel G.
P.
Rímolo, Diretora de Secretaria, o subscrevo e assino.
Vivian Raquel G.
P.
Rímolo Diretora de Secretaria Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
08/09/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 17:43
Expedição de Edital.
-
05/09/2025 16:28
Expedição de Carta.
-
04/09/2025 18:10
Recebidos os autos
-
04/09/2025 18:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/09/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 06:47
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:38
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 17:37
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 17:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/09/2025 15:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2025 06:53
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 18:07
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
28/08/2025 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/08/2025 13:57
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
28/08/2025 13:32
Recebidos os autos
-
28/03/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2025 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 06:48
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 12:07
Juntada de Petição de certidão
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de GABRIELLA VASCONCELOS BOTELHO MORAIS em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 19:23
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 18:41
Juntada de Petição de apelação
-
26/01/2025 00:51
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
07/01/2025 06:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
18/12/2024 15:25
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/12/2024 11:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/12/2024 11:49
Recebidos os autos
-
12/12/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/12/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 07:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/11/2024 17:42
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/10/2024 13:57
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/10/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GABRIELLA VASCONCELOS BOTELHO MORAIS em 03/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 07:07
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:30
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/09/2024 17:35
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/07/2024 02:21
Decorrido prazo de GABRIELLA VASCONCELOS BOTELHO MORAIS em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:21
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:21
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 30/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:31
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:31
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:31
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:31
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 04:20
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:11
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:11
Decorrido prazo de GABRIELLA VASCONCELOS BOTELHO MORAIS em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:11
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 07:24
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 17:11
Juntada de Petição de apelação
-
14/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:07
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
12/06/2024 02:39
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:39
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:39
Decorrido prazo de GABRIELLA VASCONCELOS BOTELHO MORAIS em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:39
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:39
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA COSTA VENTURA em 11/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 13:35
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:35
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
24/05/2024 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/05/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700533-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELLA VASCONCELOS BOTELHO MORAIS REU: JOAO VICTOR DA COSTA VENTURA, "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por GABRIELLA VASCONCELOS BOTELHO MORAIS em desfavor de JOAO VICTOR DA COSTA VENTURA, "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS e MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora, em síntese, que conhecia o réu João Victor e seus familiares e eles comentavam acerca dos investimentos que faziam através da empresa chamada Consultoria Bitcoin, sendo que o requerido João Victor se referia a empresa utilizando os termos “a gente”, “funcionários nossos”, “nosso contrato”, dentre outras expressões que demonstravam que ele era um dos sócios da requerida G.A.S Consultoria e Tecnologia Ltda.
Relata que, em 2020, os réus começaram a convidar terceiros para realizarem investimentos e informaram que a empresa possuía diversas filiais pelo mundo e tinha fundo de 30 bilhões de reais, bem como afirmando que o réu João, responsável pelo pagamento dos investidores e gestão de contratos, iria gerir a conta da autora, caso ela começasse a investir.
Diz ter ficado interessada nos investimentos e por não possuir dinheiro, o réu João Victor sugeriu que ela fizesse empréstimo para investir e que a aplicação iria render o percentual fixo de 10%, mensalmente.
Aduz ter contratado empréstimo de R$ 9.000,00 com o Nubank e repassado o valor para o réu João Victor e assinado o contrato que perduraria por três anos.
Informa que durante 6 meses, recebeu os rendimentos pactuados, no importe de R$ 900,00, mensalmente, através de depósitos realizados por João ou de sua mãe, todavia, foi surpreendida com a informação de que havia algum problema e a autora deixaria de receber o montante acordado.
Continuando sua narrativa, afirma que ficou sabendo que o sócio da ré G.A.S, Glaidson, foi preso, o tio de João constava como procurado e que os investimentos divulgados se tratavam de esquema de pirâmide financeira.
Acrescenta que, em setembro de 2021, o MPF ofereceu denúncia contra Glaidson, requereu a suspensão das atividades da G.A.S e a manutenção do bloqueio de mais de 38 bilhões de reais.
Esclarece que não conseguiu quitar o empréstimo feito para investir junto a G.A.S. em razão da ausência de pagamento dos rendimentos pela parte ré, sendo seu nome negativado no Serasa e precisando renegociar a dívida, passando a dever a R$8.562,65.
Pelas razões expostas, requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, o reconhecimento da nulidade do contrato, indenização por danos materiais no valor de R$ 8.562,65 e indenização por danos morais.
Os benefícios da gratuidade de justiça foram concedidos à autora e foi determinada a citação da ré Mirelis Yoseline por edital, conforme decisão de Id. 147340843.
Citado, o réu João Victor da Costa Ventura apresentou contestação (Id. 152309153), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alegando que era um contratado da ré G.A.S. e sua função era relacionar, organizar e repassar aos investidores os valores auferidos das operações de trade em criptoativos realizadas pela corré G.A.S.
Sustenta que também sofreu com a paralização das atividades da requerida e precisou dispensar empregados e encerrar definitivamente suas atividades empresariarias em razão do colapso em cadeia ocasionado pela suspensão compulsória das atividades da requerida.
Afirma não haver relação de causalidade entre as condutas praticadas por ele o dano sofrido pela requerente, já que não assumiu obrigação perante a autora, bem como informa que a ocorrência do crime de pirâmide foi descartada pela Polícia Federal após a conclusão das investigações, havendo a imputação de crime contra o sistema financeiro nacional e correlatos ao CEO da G.A.S Consultoria e Tecnologia Ltda.
Diz que a requerida não comprovou a existência dos pressupostos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, previstos no artigo 50, do Código Civil, bem como sustenta a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica apresentada em Id. 153712192.
A Massa Falida de G.A.S Consultoria e Tecnologia Ltda contestou à ação (Id. 168266603), requerendo a suspensão do processo para realização de mediação e concessão de gratuidade judiciária.
Arguiu preliminar de perda superveniente do objeto e, quanto ao mérito, disse ser inaplicável o CDC ao caso e que inexiste comprovação do direito da parte autora.
Por fim, afirma não haver danos morais indenizáveis e requereu a improcedência da ação.
A autora apresentou réplica em Id. 166219322.
Intimadas, a parte ré informou não haver mais provas a serem produzidas e a autora requereu a produção de prova testemunhal (Ids. 174038277, 175410288 e 175638507).
Decisão de saneamento rejeitou as preliminares arguidas pelos réus, não concedeu o pedido de gratuidade judiciária à requerida e deferiu a produção de prova oral – Id. 176135491.
A parte requerida opôs embargos de declaração que foram rejeitados em Id. 176975059.
Em audiência de instrução e julgamento, no dia 05 de março de 2024, foi realizada a oitiva da testemunha Jordana Mascarenhas de Oliveira.
Encerrada a instrução processual, foi concedido prazo às partes para manifestação em alegações finais (Id. 188956937).
As partes apresentaram alegações finais em Ids. 189984198, 191921930 e 192150816.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do essencial.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Encontrando-se o feito em ordem, sem aparentes nulidades, presentes os pressupostos processuais e não havendo outras preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Ab initio, cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
Isto porque, a parte ré enquadra-se no conceito de fornecedora de serviço e a autora figura como consumidor, sendo investidora ocasional, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo CDC (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Rescisão Contratual e Restituição de Valores Trata-se de ação em que a autora pretende a rescisão de contrato de prestação de serviços para terceirização de trader de criptoativos, sob o argumento de que a parte ré cessou o pagamento dos rendimentos e tomou ciência de que o sócio responsável pela requerida tinha sido preso e o investimento tratava-se de esquema de pirâmide financeira.
A requerente colacionou aos autos o contrato firmado com a ré G.A.S.
Consultoria e Tecnologia Ltda em Id. 146174344, em que o objeto é o repasse de dinheiro que seria investido em mercado financeiro de moedas criptografadas denominada Bitcoin e Altcoins e seria paga à requerente remuneração mensal, em percentual mínimo de 10%.
O contrato teria duração de 36 meses e, ao final, haveria a devolução da quantia investida.
A parte requerente anexou à inicial comprovante de transferência de R$ 9.000,00 em benefícios da parte ré (fl. 03, Id. 146207304).
Conclui-se, portanto, haver um contrato livremente firmado entre as partes.
Ocorre que, o artigo 166 do Código Civil prevê as hipóteses de nulidade dos negócios jurídicos.
Vejamos: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção No caso em questão, percebe-se que o contrato celebrado entre as partes previa o pagamento mensal de rendimentos em percentual mínimo de 10% em relação ao valor investido.
Assim, nota-se que o rendimento estipulado é alto, ilusório e incompatível com a média do mercado financeiro, comportamento comumente percebido em esquemas de pirâmide financeira em que os consumidores são atraídos por promessas de lucros altos e fáceis, que acabam por indicar o investimento para outros consumidores até que a “pirâmide” venha a desmoronar em razão da falta de novos consumidores.
Reforçam a existência de esquema criminoso praticado pela parte requerida, o fato de que existe investigação em face da parte ré em razão da prática de crimes contra o sistema financeiro nacional, sendo solicitado pelo Ministério Público a suspensão das atividades empresariais e o bloqueio de valores nas contas bancárias da parte requerida, bem como houve a decretação da prisão preventiva dos seus sócios.
Ademais, a requerida atuava no mercado financeiro sem autorização da CVM e há significativo número de ações movidas em seu desfavor.
Assim, em razão das promessas de alta rentabilidade, bem acima da média do mercado, da existência de investigação policial e denúncia envolvendo a parte ré e demais fatos demonstrados nos autos, há a comprovação da existência do modelo fraudulento de negócios, que visa enganar os consumidores fazendo com que eles ingressem no investimento e enriqueçam o esquema, o que demonstra o caráter ilícito do objeto do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Ao encontro do exposto, colaciono entendimento do Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO.
BITCOIN.
OBJETO ILÍCITO.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
COMPENSAÇÃO.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
HONORÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.PRINCÍPIO CAUSALIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA. 1 - Sociedade em conta de participação.
Criptomoedas.
Requisitos de validade do negócio jurídico.
Nulidade.
Consoante disposição do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer a licitude o objeto. É nulo o contrato de investimento financeiro, com promessa irreal de lucro, caracterizado pela possível prática do crime contra o sistema financeiro. 2 - Restituição de valores.
Compensação.
Declarada a nulidade do contrato, devem as partes retornar ao status quo ante, nos termos do art. 182 do Código Civil.
Ainda que se trate de rendimentos prometidos, as quantias recebidas pelos investidores de negócio jurídico declarado inválido, devem ser decotadas do valor a ser ressarcido pela empresa, sob pena de enriquecimento sem causa do consumidor. 3 - Honorários.
Princípio da causalidade.
Sucumbência de parte dos pedidos.
Embora o ajuizamento da ação tenha se dado em razão do descumprimento do contrato, não se adota o princípio da causalidade para respaldar a questão sobre distribuição da verba sucumbencial, na medida em que os autores sucumbiram em parte dos seus pedidos.
Havendo a sucumbência recíproca, incide à espécie as disposições do artigo 86, caput do CPC, de modo que se mostra escorreita a repartição dos ônus sucumbenciais nos termos da sentença. 4 - Apelação conhecida e desprovida. m (Acórdão 1807277, 07183198420208070007, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no PJe: 5/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Sendo ilícito o contrato, deve ser reconhecida a nulidade do negócio jurídico, nos termos do artigo 166, inciso II, do Código Civil.
Necessário destacar que as hipóteses de nulidade absoluta devem ser reconhecidas de ofício, não sendo possível ao juiz suprimi-la.
Em razão do reconhecimento da nulidade do contrato, as partes deverão ser restituídas ao status quo ante, nos termos do artigo 182, do Código Civil com a devolução do valor investido, que corresponde a R$9.000,00 (nove mil reais), conforme comprovante de transferência juntado à fl. 03 da petição inicial (Id. 146207304), devendo ser deduzido do respectivo valor as importâncias já recebidas pela autora, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora.
O valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data da celebração do contrato e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês deverá incidir a partir da citação (art. 397, parágrafo único, do CC).
Cumpre pontuar que a parte requerida não deve ser condenada a pagar à autora a quantia correspondente à dívida de renegociação do empréstimo feito por ela junto ao Nubank, já que a requerente não foi compelida a contratar empréstimo para concluir a contratação junto à parte ré e não há responsabilidade dos requeridos quanto aos meios utilizados pelos investidores para obter recursos financeiros e realizar o contrato de investimento em criptomoedas com eles.
Prosseguindo, não obstante o réu João Victor alegue não possuir responsabilidade pelos fatos narrados nos autos por ser responsável somente pela organização e intermediação de pagamentos, observa-se que ele atuava de forma profissional no ramo de investimentos, atraia investidores para o esquema, agia de forma independente por meio de pessoa jurídica e estava na cadeia de prestação de serviços fornecidos à requerida, sendo inclusive responsável pelo pagamento dos rendimentos do investimento através de conta vinculada a pessoa jurídica do qual é sócio administrador, conforme extrai-se dos comprovantes de pagamento de Id. 146207304, fls. 04-06 e capturas de tela de conversa entre as partes juntados em Id. 146176099, fls. 22-28.
Além do mais, o depoimento da testemunha Jordana corrobora com o fato apresentado na inicial de que o requerido João agia como se fosse sócio da ré G.A.S Consultoria e Tecnologia Ltda.
A norma consumerista diz que todos aqueles responsáveis pela causação do dano são solidariamente responsáveis, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único e 25, parágrafo 1º, do CDC.
Assim, ao ver deste Juízo, o requerido João Victor da Costa Ventura também é responsável pelos prejuízos causados à requerente, eis que integrou a cadeia de consumo de prestação de serviços à consumidora Gabriella.
Passo a analisar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Desconsideração da Personalidade Jurídica da ré G.A.S Consultoria e Tecnologia A parte autora pretende a desconsideração da personalidade jurídica da requerida G.A.S.
Consultoria e Tecnologia Ltda para alcançar os bens dos sócios Glaidson Acacio dos Santos e Mirelis Yoseline Diaz Zerpa, sob o argumento de que a empresa foi utilizada para a prática de crimes, lesão aos consumidores com desvio de finalidade da pessoa jurídica.
Em razão da relação existente entre as partes ser de natureza consumerista e a consequente aplicação do Código de Defesa do Consumidor, deve-se observar o regramento previsto no artigo 28, §5º do referido diploma legal, em que possui como requisito para desconsideração da personalidade jurídica o obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor.
In verbis: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Diante das provas colacionadas aos autos, restou suficientemente comprovada a utilização da ré G.A.S.
Consultoria e Tecnologia Ltda para aplicação de golpes nos consumidores, de modo a atraí-los para ingressarem no esquema criminoso, prometendo lucros altos, havendo a captação ilícita de recursos de propriedade dos consumidores, que não foram devolvidos aos seus titulares.
Ademais, os sócios da requerida foram denunciados pela prática de diversos crimes enquanto estavam na gestão da requerida e tiveram decretadas suas prisões preventivas, encontrando-se Glaidson preso.
Desse modo, evidenciada a barreira ao ressarcimento do prejuízo causado pela requerida aos consumidores, deverá ser acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para incluir e atingir os sócios Glaidson Acacio dos Santos e Mirelis Yoseline Diaz Zerpa, ora requeridos.
Por fim, procedo ao exame do pedido de indenização por danos morais.
Danos Morais Alega a parte autora a presença dos danos morais, pois foi ludibriada e teve se nome incluído no cadastro de inadimplentes em virtude de negócio jurídico baseado em falsas promessas, sendo submetida a situação de angústia, vergonha, revolta.
Destaco que o dano moral é aquele que atinge o ofendido como pessoa. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado.
Meros incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral.
Firmada tal premissa, observa-se que não houve a demonstração de que o descumprimento contratual por parte da ré tenha gerado grande abalo ao estado psíquico e emocional da requerente.
Ademais, não foi a parte ré que inseriu os dados da autora nos cadastros de inadimplentes e não há demonstração de que os requeridos a obrigaram a celebrar contrato de empréstimo para realizar o investimento objeto dos autos, sendo que tal ato partiu da vontade da própria requerente, não sendo a parte ré responsável pela forma que os investidores obtêm recursos para realizar o contrato de prestação de serviços com eles.
Necessário frisar, ainda, que a requerente ao agir sem os cuidados necessários, acabou por assumir o risco da promessa de altos e fáceis rendimentos, colaborando para a ocorrência do ilícito, eis que celebrou contrato com a parte ré acreditando que receberia rendimentos maiores que a média do mercado.
Cito precedentes do Eg.
TJDFT neste sentido: APELAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PROPRIEDADE AFETADA MERAMENTE MATERIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Considerando que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, e que não há qualquer elemento concreto que demonstre a falta dos pressupostos para a concessão do benefício, deve ser deferido pedido de gratuidade de justiça ao apelante. 2.
A configuração dos danos morais tem como diretriz a preservação dos direitos da personalidade previstos na Constituição Federal em seu art. 5º, inciso X, o qual dispõe: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Assim, pode-se dizer que os danos morais são lesões aos direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira. 3.
Para a compensação pelos danos morais, imprescindível a ocorrência de fato que enseja mais que o mero incômodo, constrangimento ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana. 4.
Não restou comprovado nos autos que o apelante sofreu danos que violam a vida privada, a intimidade, a honra e a imagem.
Outrossim, foi possível verificar que o apelante contribuiu de forma significativa para a ocorrência do ilícito, já que acreditou ser possível receber rendimentos diários tão elevados, totalmente dessoantes aos noticiados no mercado financeiro, no patamar de mais de 0,50% ao dia, demonstrando a sua participação no evento danoso, diante da sua associação voluntária a esquema de pirâmide financeira com obtenção de lucro fácil. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1798663, 07008317720208070020, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJE: 24/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL INDEFERIDAS.
DILIGÊNCIA INÚTIL OU PROTELATÓRIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
INVESTIMENTO.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO. 1.
Fundamentada a decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal e pericial, a teor do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, inexiste cerceamento de defesa e motivo que anule a sentença.
Preliminar rejeitada. 2.
No caso de descumprimento contratual em negociação conhecida como pirâmide financeira, onde se busca um ganho de capital bem acima das aplicações de mercado, não há que se falar em condenação por dano moral em caso de eventual frustração do lucro pretendido.
Precedentes TJDFT. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1701594, 07030144420218070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2023, publicado no DJE: 26/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Portanto, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, e com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, e RESOLVO A LIDE com mérito, o que faço para: - RECONHECER a nulidade e DECRETAR a rescisão dos contratos celebrados pela autora (Id. 146174344) com a requerida G.A.S Consultoria e Tecnologia Ltda; - DESCONSIDERAR a personalidade jurídica da requerida G.A.S Consultoria e Tecnologia Ltda em desfavor de Glaidson Acacio dos Santos e Mirelis Yoseline Diaz Zerpa; - CONDENAR, os requeridos, solidariamente, a restituir à autora a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data de celebração do respectivo negócio jurídico e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Do montante devem ser deduzidas as importâncias já recebidas pela autora a título de “remunerações/lucros", corrigidas pelos mesmos índices, desde as datas em que os valores foram pagos, sem incidência de juros moratórios.
Em razão da sucumbência mínima, condeno os requeridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2 º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de maio de 2024 11:55:14.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
14/05/2024 14:26
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/04/2024 16:50
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/04/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 04:24
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:24
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 14:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/03/2024 14:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/03/2024 02:52
Publicado Ata em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700533-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELLA VASCONCELOS BOTELHO MORAIS REU: JOAO VICTOR DA COSTA VENTURA, "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo gravação de audiência.
Ficam as partes intimadas a apresentar alegações finais, conforme determinado em audiência.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 13:40:10.
PRISCILA PETRARCA VILELA Servidor Geral -
07/03/2024 13:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/03/2024 16:00, 16ª Vara Cível de Brasília.
-
07/03/2024 13:40
Juntada de ata
-
01/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:41
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:41
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:41
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:40
Decorrido prazo de GABRIELLA VASCONCELOS BOTELHO MORAIS em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:40
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA COSTA VENTURA em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:00
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700533-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELLA VASCONCELOS BOTELHO MORAIS REU: JOAO VICTOR DA COSTA VENTURA, "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz Dr.
Cléber de Andrade Pinto, fica designado o dia 05/03/2024 16:00, para a audiência DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada via videoconferência.
Ficam as partes intimadas a comparecerem, com antecedência mínima de 10 minutos, portando documento de identificação com foto e acompanhadas de advogado.
Certifico e dou fé que a realização da audiência se dará por videoconferência, a qual será realizada na plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme dados abaixo Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzkyNmU1NWYtZTU5NC00OWFjLThlM2UtYzUxZTIxNjhhMDRj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f69bc198-f678-48ec-8cd0-507eecef356f%22%7d Ficam os advogados das partes, também, advertidos de que as intimações e fornecimento do link às testemunhas arroladas são de sua inteira responsabilidade, nos termos do art. 455 CPC/15.
Ressalte-se que as testemunhas deverão aguardar no LOBBY da referida audiência, até o momento em que serão admitidas na sala virtual para que prestem depoimento.
Fica conferido às partes o prazo de 5 dias para que manifestem discordância e requeiram audiência presencial, caso em que a audiência será realizada presencialmente.
Priscila Petrarca Vilela Servidor Geral -
23/01/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 17:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 16:00, 16ª Vara Cível de Brasília.
-
23/11/2023 03:26
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA COSTA VENTURA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:26
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:26
Decorrido prazo de GABRIELLA VASCONCELOS BOTELHO MORAIS em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:26
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 22/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 17:38
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/10/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/10/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 12:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 16:00
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/10/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/10/2023 03:46
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:46
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 20/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:42
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 16:54
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/09/2023 20:21
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 10:13
Publicado Certidão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/07/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 17:58
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:45
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 17:19
Expedição de Carta.
-
04/07/2023 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 15:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 17:30
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:30
Deferido o pedido de GABRIELLA VASCONCELOS BOTELHO MORAIS - CPF: *50.***.*92-76 (AUTOR).
-
19/06/2023 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/05/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 20:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/05/2023 00:59
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 11/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:14
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 15:55
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/04/2023 01:25
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 18:00
Recebidos os autos
-
29/03/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/03/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 17:59
Recebidos os autos
-
22/03/2023 17:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/03/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/03/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 11:21
Publicado Edital em 16/03/2023.
-
15/03/2023 06:52
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2023 19:09
Expedição de Edital.
-
04/03/2023 01:00
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA COSTA VENTURA em 03/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 07:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2023 07:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/02/2023 02:37
Publicado Edital em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 16:42
Expedição de Carta.
-
06/02/2023 14:52
Expedição de Edital.
-
31/01/2023 21:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 21:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 02:33
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
23/01/2023 18:17
Recebidos os autos
-
23/01/2023 18:16
Deferido o pedido de GABRIELLA VASCONCELOS BOTELHO MORAIS - CPF: *50.***.*92-76 (AUTOR).
-
09/01/2023 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/01/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Edital • Arquivo
Edital • Arquivo
Edital • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700368-39.2023.8.07.0018
Jose Nunes de Oliveira Filho
Instituto de Apoio ao Desenvolvimento So...
Advogado: Caio de Souza Galvao
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2025 08:30
Processo nº 0700577-77.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Joao de Deus Santana Almeida
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 17:05
Processo nº 0700542-20.2024.8.07.0016
Licio Joaquim da Silva Rego
H3I Agencia de Turismo LTDA
Advogado: Rafael Capatti Nunes Coimbra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 11:17
Processo nº 0700474-74.2018.8.07.0018
Americel S/A
Procuradoria Geral do Distrito Federal
Advogado: Luciana Angeiras Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2018 10:02
Processo nº 0700508-31.2022.8.07.0011
Eliene da Silva Mariano
Actjk - Associacao de Ciencias e Tecnolo...
Advogado: Rosane Campos de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 18:09