TJDFT - 0700577-77.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 08:58
Baixa Definitiva
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12/09/2024 08:50
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS SANTANA ALMEIDA em 02/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA – CONVERSÃO EM PECÚNIA – POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO – ABONO DE PERMANÊNCIA, AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo DF objetivando a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais e o condenou a pagar “a quantia de R$ 3.945,00 (três mil novecentos e quarenta e cinco reais), que equivale, ao valor do auxílio - alimentação (R$ 394,50), multiplicado pelo número de meses da licença-prêmio não usufruída (10 meses), a título de complementação do valor que já fora solvido ”.
Sustenta o DF ter ocorrido a prescrição porque entre a data da publicação da aposentadoria e o ajuizamento da presente demanda passou o prazo de 5 anos. 2.
A questão é singela e prescinde de maiores delongas.
O juízo sentenciante reconheceu o direito da autora de ter o auxílio-alimentação incluído na base de cálculo da licença prêmio. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e o auxílio saúde (AgInt no AREsp 475822 /DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018).
Ainda nesse sentido, os precedentes: REsp 1607588 / RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Terceira Turma, DJE 13/09/2016 e REsp 1479938 / RS, Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 04/12/2014. 4.
Nos termos do art. 142 da Lei Complementar 840/2011, "os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado".
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a base de cálculo para a conversão era o valor referente à última remuneração do servidor antes da aposentadoria. 5.
Quanto à prescrição, verifica-se que o servidor foi aposentado em 1º de março de 2019 (ID 61554283) e recebeu a primeira parcela da licença prêmio convertida em pecúnia em novembro de 2019 (ID 61554286). 6.
Nos termos do artigo 1º do Decreto nº. 20.910/32, as pretensões contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originar o direito.
Na hipótese, o termo a quo para o início do prazo de prescrição é a data do pagamento da conversão da licença prêmio em pecúnia, pois antes disso inexiste inércia do autor frente à Administração Pública, tendo em vista que permanecia com a legítima expectativa de que a sua indenização seria paga no valor integral. 7.
Pela teoria da actio nata, em seu viés subjetivo, o direito de ação surge com o efetivo conhecimento do detentor acerca da lesão ao direito tutelado, quando então nasce a pretensão a ser deduzida em juízo.
Assim, com o pagamento a menor da dívida surgiu para a autora a pretensão de cobrança contra o Distrito Federal. 8.
A prescrição, nesse caso, começou a correr da data do recebimento da verba indenizatória, que ocorreu em novembro de 2019, fato incontroverso, mas foi interrompida com o ajuizamento da presente demanda, em abril de 2024, antes, portanto, do quinquênio legal previsto no art. 1.º Decreto n.º 20.910/1932. 10.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 11.
Recorrente isento de custas.
Condeno o DF a pagar os honorários advocatícios que fixo 15% do valor da condenação. -
12/08/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 18:34
Recebidos os autos
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09/08/2024 18:54
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 16:22
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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15/07/2024 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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15/07/2024 17:15
Juntada de Certidão
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15/07/2024 17:05
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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