TJDFT - 0700384-56.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 08:42
Baixa Definitiva
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06/08/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 08:42
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DJACY LOPES DO NASCIMENTO JUNIOR em 05/08/2024 23:59.
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23/07/2024 10:39
Decorrido prazo de FUNDACAO CARLOS CHAGAS em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
NÃO CUMPRIMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO.
DEVER DE COOPERAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CABIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS. 1.
O caput do art. 1.018 do CPC faculta ao agravante o requerimento de juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. 2.
Em que pese a utilização do vocábulo “poderá”, não se pode fechar os olhos para as disposições do mesmo Código de Processo Civil, no sentido de que “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” e “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” – artigos 5º e 6º do CPC. 3.
No caso concreto, apenas após o transcurso do prazo para recolhimento das custas e a prolação da sentença de extinção do feito, o requerente compareceu em juízo para opor embargos de declaração, ocasião em que informou o d.
Magistrado sobre a interposição de agravo de instrumento contra o indeferimento da gratuidade. 4.
Considerando a ausência de concessão de efeito suspensivo, a negativa de seguimento do agravo de instrumento e a ausência de comunicação de sua interposição ao d.
Juízo de primeiro grau, forçoso concluir pelo acerto da r. sentença que extinguiu o feito de origem. 5.
Por se tratar de presunção relativa, é permitido ao juiz indeferir o pedido de gratuidade de justiça, ainda que não impugnada pela parte contrária, desde que, diante do caso concreto, mensuradas a situação econômica e social da parte postulante e natureza da causa, se verifique a possibilidade em arcar com o pagamento das verbas processuais. 6.
Os documentos juntados aos autos evidenciam que os ganhos e as despesas do autor são incompatíveis com a alegada hipossuficiência. 7.
Segundo o c.
STJ, prolatada sentença de indeferimento da inicial, com posterior citação do réu para oferecimento de contrarrazões à apelação interposta pelo autor e, sendo mantida a sentença, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais, porquanto se verifica a angularização da relação processual e as contrarrazões detêm, nessa hipótese, natureza de contestação. 8.
No caso em apreço, trata-se de ação anulatória de eliminação de candidato de concurso público, a qual possui natureza estreitamente cominatória e, por isso, de valor inestimável, impondo-se a consideração do disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 9.
Pedido de gratuidade indeferido.
Apelação conhecida e não provida.
Honorários sucumbenciais fixados.
Sem honorários recursais. -
11/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:28
Conhecido o recurso de DJACY LOPES DO NASCIMENTO JUNIOR - CPF: *43.***.*56-55 (APELANTE) e não-provido
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08/07/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 19:46
Recebidos os autos
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22/05/2024 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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22/05/2024 14:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/05/2024 12:14
Recebidos os autos
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21/05/2024 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/05/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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