TJDFT - 0700491-67.2023.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 13:05
Baixa Definitiva
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14/03/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 13:05
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/03/2024 23:59.
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28/02/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº do Processo: 0700491-67.2023.8.07.0008 APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: EDINALDO FERREIRA PEREIRA Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Edinaldo Ferreira Pereira ajuizou Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais contra a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
A sentença Id. 51672593 julgou procedentes os pedidos autorais, para: I) condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de R$ 6.000,00, a título de indenização por danos materiais, com correção monetária, a partir do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, com início na data da citação; e II) condenar a Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais, corrigidos desde o arbitramento, com os juros de mora legais, a partir da citação.
Em razão da sucumbência, a Ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Inconformado, apela o Banco Santander Brasil S.A (terceiro) (Id. 51672596).
Em suas razões recursais, pede a exclusão da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (Ré) do polo passivo da relação processual, sob o argumento de que assumiu todos os direitos e obrigações decorrentes do contrato discutido nos autos.
No mérito, sustenta que a culpa é exclusiva do consumidor, bem como defende a inexistência de falha na prestação do serviço.
Explica que, “embora o terceiro fraudador tenha inserido artificialmente no desenho do boleto marca vinculada ao Banco Réu, o mesmo boleto bancário direcionou o pagamento para banco diverso, qual seja (AYME FNCTO S.A), conforme se constata da leitura do comprovante de pagamento juntado pela própria Parte Autora”.
Alega que o Autor não emitiu o boleto por meio de sítio eletrônico oficial do Banco, mas por WhatsApp de terceira pessoa, o que facilitou a perpetração da fraude.
Requer, assim, a reforma da r. sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Preparo comprovado (Id. 51672597).
Nas contrarrazões (Id. 51672600), o Apelado pede que o recurso não seja provido. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso em exame, a Apelação Id. 51672596 não pode ser conhecida.
Sucede que o Apelante pede a substituição da rá Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. da relação processual, sob a justificativa de que assumiu todos os direitos e obrigações decorrentes do contrato discutido nos autos.
Relata que o contrato de cessão do crédito foi celebrado por meio de Instrumento Particular de Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito, registrado em um dos Cartórios de Títulos e Documentos da Capital do Estado de São Paulo.
Intimado para comprovar a cessão mencionada e regularizar a representação processual (Id. 53512833), o Banco Santander Brasil S.A se manteve inerte.
Por sua vez, a Ré (Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A) juntou o instrumento de procuração Id. 55459432, que menciona o Banco Santander Brasil S.A como outorgante.
Todavia, a cessão de crédito mencionada não foi demonstrada nos autos.
Ocorre que, dentre os pressupostos de admissibilidade do recurso estão a legitimidade e o interesse recursal.
O interesse recursal, pressuposto intrínseco do recurso, consubstancia-se na necessidade de a parte obter a anulação ou a reforma de uma decisão que lhe foi desfavorável.
No caso, o Banco Santander Brasil S.A não integra a relação processual, nem demonstrou ser terceiro interessado, na acepção jurídica do termo.
O Apelante pleiteia em nome próprio direito alheio, sendo, pois, incabível a subsunção a uma das hipóteses do art. 996 do CPC.
Logo, não pode recorrer para defender interesse da parte demandada.
Por todo o exposto, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da Apelação, por falta de pressuposto subjetivo de admissibilidade.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 8 de fevereiro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
08/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:04
Recebidos os autos
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08/02/2024 13:04
Não conhecido o recurso de Apelação de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE)
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06/02/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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02/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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26/01/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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11/01/2024 16:38
Recebidos os autos
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11/01/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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08/12/2023 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/12/2023 23:59.
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20/11/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 17:28
Recebidos os autos
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17/11/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 09:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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29/09/2023 14:05
Recebidos os autos
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29/09/2023 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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22/09/2023 17:22
Recebidos os autos
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22/09/2023 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/09/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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