TJDFT - 0711453-80.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 17:44
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 01:51
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE CARVALHO NUNES em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:51
Decorrido prazo de JUSCIE RAMOS DA COSTA em 28/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:35
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711453-80.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO CINCO REVEL: JUSCIE RAMOS DA COSTA, MARIA MADALENA DE CARVALHO NUNES CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial.
De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, conforme SENTENÇA, fica a parte RÉ intimada para que as pague no prazo de 5 (CINCO) dias - CADA UMA SUA COTA PARTE (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA-DF, 17 de agosto de 2023 11:00:11.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
17/08/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 17:53
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
16/08/2023 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/08/2023 17:15
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
16/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 01:17
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE CARVALHO NUNES em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:17
Decorrido prazo de JUSCIE RAMOS DA COSTA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:17
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO CINCO em 15/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0711453-80.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO CINCO REU: JUSCIE RAMOS DA COSTA, MARIA MADALENA DE CARVALHO NUNES SENTENÇA Trata-se de ação de despejo ajuizada por SETOR TOTAL VILLE CONDOMÍNIO 05 em desfavor de JUSCIE RAMOS DA COSTA e MARIA MADALENA DE CARVALHO NUNES.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que os requeridos são proprietários da unidade J-301, e que, na condição de condôminos, estão inadimplentes em relação às taxas condominiais vencidas a partir de outubro de 2021.
Requer, ao final, a condenação do requerido ao pagamento da dívida, no importe de R$ 7.013,22 (sete mil, treze reais e vinte e dois centavos), além das taxas condominiais vincendas.
Devidamente citados (ID 151286850 e 151625086), os requeridos deixaram transcorrer in albis o seu prazo para defesa.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
A contumácia do réu importa na presunção de veridicidade dos fatos afirmados pelo autor e determina o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Reputam-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, sendo certo que nada há nos autos que possa ilidir a confissão ficta.
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia da parte ré, que, a despeito de devidamente citada, não ofertou defesa.
Adentro a análise da questão meritória.
Cinge-se a controvérsia na análise da inadimplência do pagamento das taxas condominiais, não havendo margem para a discussão neste processo acerca do vínculo jurídico que liga as partes, em face da revelia operada.
Firmada a obrigação com todos os seus elementos, quais sejam, os sujeitos, o objeto e o vínculo jurídico, impõe-se o seu adimplemento para a extinção da prestação devida (GOMES, Orlando.
Obrigações. 12ª ed., Rio de Janeiro: Forense, p. 87).
No presente caso, a relação obrigacional firmada entre o autor e o réu corresponde ao cumprimento da prestação da parte devedora, conforme demonstram os documentos coligados aos autos.
O artigo 1.336 do Código Civil, em seu inciso I, estabelece como dever dos condôminos o de "contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais", enquanto o §1º da mesma regra legal dispõe que "o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito." Além disso, é forçoso reconhecer que a obrigação pelo pagamento das taxas ordinárias de condomínio decorre de lei, nos termos do art. 12, da Lei n. 4.591/64, in verbis: Art. 12.
Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.
Neste sentido, trago à colação o presente aresto: COBRANÇA.
CONDOMÍNIO.
COTAS.
ORDINÁRIAS.
EXTRAORDINÁRIAS.
VALOR.
COMPROVAÇÃO.
JUNTADA.
ATAS.
INSTITUIÇÃO. 1.
Para o ajuizamento de ação de cobrança de cotas condominiais ordinárias em atraso, é desnecessária a juntada das atas de assembléias nas quais foi instituído seu valor, uma vez que por meio de liquidação de sentença, devidamente comprovadas as quantias iniciais, e eventualmente, os percentuais de aumento que sobre elas incidam, se faz possível a aferição do valor da obrigação.2.
Comprovada a taxa extra devida por meio de cópia da ata da assembléia condominial instituidora, a medida que se impõe é o processamento da cobrança.3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.798022, 20140110455228APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/06/2014, Publicado no DJE: 27/06/2014.
Pág.: 143) Portanto, devida a pretensão de cobrança formulada pelo condomínio autor, o que impõe a procedência do pedido.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o réu ao pagamento da importância de R$ 7.013,22 (sete mil, treze reais e vinte e dois centavos), além das taxas vincendas, até a satisfação integral da obrigação, corrigidas monetariamente, acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento), e de multa moratória de 2%, desde a data do respectivo vencimento.
Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará o réu com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 17 de julho de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
18/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711453-80.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO CINCO REU: JUSCIE RAMOS DA COSTA, MARIA MADALENA DE CARVALHO NUNES DECISÃO Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao deslinde da controvérsia instaurada, que é eminentemente jurídica.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do CPC.
Anote-se a conclusão para a sentença.
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
17/07/2023 21:29
Recebidos os autos
-
17/07/2023 21:29
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2023 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/07/2023 20:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/07/2023 20:28
Recebidos os autos
-
14/07/2023 19:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/07/2023 19:42
Recebidos os autos
-
14/07/2023 19:42
Outras decisões
-
14/07/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/07/2023 01:41
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE CARVALHO NUNES em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:41
Decorrido prazo de JUSCIE RAMOS DA COSTA em 12/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/05/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 17:56
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2023 17:56
Desentranhado o documento
-
14/04/2023 17:51
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2023 17:51
Desentranhado o documento
-
14/04/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 01:29
Decorrido prazo de JUSCIE RAMOS DA COSTA em 03/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:20
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE CARVALHO NUNES em 27/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:04
Decorrido prazo de JUSCIE RAMOS DA COSTA em 15/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2023 04:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 09:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/02/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/01/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 11:46
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 23:14
Recebidos os autos
-
17/01/2023 23:14
Decisão interlocutória - recebido
-
13/01/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/01/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
-
22/12/2022 18:29
Recebidos os autos
-
22/12/2022 18:28
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712525-65.2018.8.07.0003
Colegio Ceneb LTDA - ME
Alessandra Maria da Silva Araruna
Advogado: Simone Maria dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2018 08:20
Processo nº 0700121-19.2022.8.07.0010
Frederico Dunice Pereira Brito
Renato Vieira da Silva
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2022 09:56
Processo nº 0708371-21.2020.8.07.0007
Paulo Roberto Queiroz
Goeringela Maia
Advogado: Solange de Campos Cesar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2020 16:59
Processo nº 0734586-75.2022.8.07.0003
Julia Pereira da Silva
Nayara Elias Dias Vieira
Advogado: Julia Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2022 13:26
Processo nº 0720410-57.2023.8.07.0003
Colegio Ceneb LTDA - ME
Robersom de Souza Aquino
Advogado: Simone Maria dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2023 12:07