TJDFT - 0700385-41.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/08/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 20:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2024 23:59.
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31/05/2024 14:52
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2024 02:41
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700385-41.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSE NACELIO DE FIGUEIREDO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum de rito ordinário, ajuizada por JOSÉ NACELIO DE FIGUEIREDO, parte qualificada nos autos, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, objetivando a condenação do requerido ao pagamento de R$ 92.850,08 (noventa e dois mil, oitocentos e cinquenta reais e oito centavos).
Em síntese, o autor relatou que é permissionário no âmbito do transporte público e presta serviços terceirizados ao Governo do Distrito Federal – GDF, mediante contratação estabelecida pelo Contrato de Adesão n. 006/2009 – STPCR/DF (processo n. 098.000.037/2017).
Narrou que os valores correspondentes ao serviço prestado no mês de dezembro de 2016 não foram integralmente quitados.
Explicou que a situação desencadeou a instauração de 2 (dois) processos administrativos, visando apurar a falta do pagamento.
Afirmou que foram elaborados relatórios e despachos que culminaram no reconhecimento da dívida.
Pontuou que o GDF fez o reconhecimento das dívidas, conforme publicações do Diário Oficial do Distrito Federal n. 190, de 4 de outubro de 2018.
Alegou que, passados mais de 6 (seis) anos e esgotadas as tentativas administrativas de recebimento, a dívida reconhecida não foi paga com a desculpa de disponibilidade orçamentária insuficiente, sendo necessário recorrer a meios judiciais.
Requereu a condenação do ente público réu ao pagamento da quantia de R$ 92.850,08 (noventa e dois mil, oitocentos e cinquenta reais e oito centavos), acrescido de juros e correção monetária.
Teceu razões de fato e de direito.
Deferido o pedido de gratuidade de justiça ao ID 184264647.
Citado, o DISTRITO FEDERAL apresentou contestação, aduzindo, em preliminar, a ausência de interesse de agir e a ocorrência de prescrição.
No mérito, requereu a improcedência da pretensão inicial por terem sido detectadas irregularidades na prestação dos serviços.
Réplica ao ID 190707084, na qual o autor refutou as teses defensivas.
As partes dispensaram a produção de outras provas.
Em 25 de abril de 2024, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, em que restou afastada a preliminar de ausência de interesse de agir.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Inicialmente, analiso a prejudicial de mérito de prescrição.
Quanto ao tema, o Decreto n. 20.910, de 1932, prevê o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da ação em que se busca a cobrança de débitos.
Por sua vez, o art. 4º do mencionado Decreto dispõe que “não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiveram as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”.
Assim, o prazo prescricional resta suspenso desde a data do efetivo protocolo do requerimento administrativo na repartição pública até o pronunciamento definitivo da Administração. É nesse sentido, mutatis mutandis, os acórdãos abaixo colacionados: APELAÇÃO.
COBRANÇA.
VERBAS PRETÉRITAS.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
PREJUDICIAL AFASTADA.
DECRETO Nº 20.910/32.
CRÉDITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
MONTANTE ATUALIZADO.
DECLARAÇÃO DE RECONHECIMENTO.
IMPOSIÇÃO.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS REFERENTE A SERVIDORES PÚBLICOS.
FAZENDA PÚBLICA.
CONDENAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
VALOR HISTÓRICO.
INDEVIDO.
ANATOCISMO.
INEXISTÊNCIA. ÍINDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA.
DEVIDO.
REPERCUSSÃO GERAL.
STF.
TEMA 810.
STJ.
TEMA 905. ÍNDICE IPCA-E.
APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
INAPLICÁVEL. 1.
Rejeita-se a prejudicial de mérito (prescrição) suscitada nos autos, tendo em vista que a demora da Administração Pública no estudo, reconhecimento ou no pagamento da dívida vindicada por aquele que se apresenta como seu credor do montante advinda de sentença líquida, não tem o condão de fulminar a pretensão do interessado (art. 4º, Decreto nº 20.910/32).
Somente se haverá falar em prescrição se, esgotado o procedimento administrativo que culminou no reconhecimento de crédito, deixar o credor de exercer, no prazo legal, o respectivo direito de ação visando o seu recebimento. 2.
A jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça está firmada no sentido de que o reconhecimento administrativo do débito tem a eficácia jurídica de promover a interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC) ou a renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC) Precedentes do STJ. [...] (TJDFT, 6ª Turma Cível, Acórdão n. 1185062, Processo n. 0700982-83.2019.8.07.0018, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 03/07/2019, Data da Publicação: 19/07/2019) [grifos nossos].
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO DE RESP E RE.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
DETERMINAÇÃO DO STJ PARA APRECIAÇÃO CONFORME ENTENDIMENTO PREDOMINANTE.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
VERBAS RETROATIVAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
ART. 1º-F, DA LEI N.º 9.494/1997.
APELO DO DISTRITO FEDERAL NÃO PROVIDO.
APELO DO AUTOR PROVIDO. 1.
Não há falar em prescrição da pretensão ou do fundo de direito na hipótese em que a lesão somente surgiu no momento em que foram reconhecidos administrativamente pelo GDF os débitos atinentes a várias parcelas salariais pagas a menor para o servidor, se entre o ajuizamento da ação e a declaração de débito expedida pelo ente federativo não transcorreu lapso superior a cinco (5) anos, a pretensão remanesce íntegra. 2.
Há determinação da Corte Superior no sentido de se adequar o acórdão anteriormente proferido ao entendimento jurisprudencial daquela Casa de Justiça e do Excelso STF (art. 1.040, inciso II, do CPC). 3.
Em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, a declaração de inconstitucionalidade balizada no RE 870.947 (Tema 810), pacificou o entendimento de que a TR é inconstitucional como índice aplicável para a correção monetária.
Neste sentido, há de se aplicar o IPCA-E em todo período de mora no pagamento, em especial na fase de constituição do crédito, merecendo reforma a sentença recorrida. (REsp 1.495.146/MG - Tema 905). 4.
Apelos e reexame necessário conhecidos.
Apelo do autor provido.
Apelo do réu e reexame necessário não providos. (Acórdão 1099869, Órgão Julgador: 3ª TURMA CÍVEL, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, DJE: 04/06/2018) [grifos nossos].
No caso dos autos, a parte credora protocolou o requerimento administrativo em 2017 e a decisão final, com o reconhecimento da dívida, foi proferida em 4 de outubro de 2018, conforme documentos de IDs 184224853 e 184228329.
Assim, pela teoria da actio nata, em outubro de 2018 iniciou-se o prazo para cobrança do débito decorrente do contrato de prestação de serviços.
Embora reconhecida a dívida pelo Distrito Federal em 2018, já líquida e certa, a presente demanda somente foi ajuizada 5 (cinco) anos e 3 (três) meses após o reconhecimento da dívida, ou seja, após o quinquídio legal previsto no Decreto n. 20.910/32.
Assim, o acolhimento da tese defensiva de ocorrência da prescrição é medida de rigor.
Pelo exposto, acolho a prejudicial e RECONHEÇO a prescrição para a cobrança dos valores apurados nos processos administrativos 098.000.037/2017 e 098.002.910/2016.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com os honorários do advogado do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
No entanto, fica suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida ao autor.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2024 13:39:34.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
13/05/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:51
Recebidos os autos
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13/05/2024 17:51
Declarada decadência ou prescrição
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09/05/2024 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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09/05/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 03:31
Decorrido prazo de JOSE NACELIO DE FIGUEIREDO em 08/05/2024 23:59.
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06/05/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:39
Recebidos os autos
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25/04/2024 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/04/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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17/04/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 03:36
Decorrido prazo de JOSE NACELIO DE FIGUEIREDO em 16/04/2024 23:59.
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15/04/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 04:32
Decorrido prazo de JOSE NACELIO DE FIGUEIREDO em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 19:02
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 20:38
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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22/01/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:49
Recebidos os autos
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22/01/2024 15:49
Deferido o pedido de JOSE NACELIO DE FIGUEIREDO - CPF: *13.***.*84-72 (REQUERENTE).
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22/01/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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22/01/2024 14:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/01/2024 13:33
Distribuído por sorteio
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22/01/2024 13:32
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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