TJDFT - 0700370-03.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711389-05.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RIVELINO ALVES DE OLIVEIRA REU: BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Verifico que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID 207125465, e, considerando que o é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do cumprimento da obrigação.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 16:54:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/08/2024 17:59
Baixa Definitiva
-
12/08/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 17:57
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 09/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIANA MORAES DE MEDEIROS em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ROBERTA CRISTINA MORAES DA SILVA MEDEIROS em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 22/07/2024.
-
20/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO.
APLICAÇÃO DO CDC.
NEGATIVA DE EMBARQUE.
PROCEDIMENTO DE CONFIRMAÇÃO DA COMPRA DE PASSAGENS.
APRESENTAÇÃO EXIGIDA DO CARTÃO DE CRÉDITO DE TERCEIRO UTILIZADO NO PAGAMENTO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
DÉFICIT INFORMACIONAL EVIDENCIADO NO PROCEDER DA COMPANHIA AÉREA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PREJUÍZOS DEMONSTRADOS.
INDENIZAÇÃO POR OFENSA EXTRAPATRIMONIAL.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Está submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor a relação jurídica constituída pelas partes ao firmarem, entre si, contrato de transporte aéreo, obrigação de resultado, porquanto as figuras da contratante e transportadora prestadora de serviços se subsomem, respectivamente, às figuras de consumidor e de fornecedor (arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90). 2.
Viola o direito básico do consumidor à informação clara e adequada, prevista no art. 6, III, do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de disponibilização de informação essencial ao embarque em transporte aéreo, apresentada de forma contraditória, obscura e sem o destaque devido.
Não verificada conduta negligente do consumidor, que evidencie sua culpa exclusiva, há responsabilidade do fornecedor pelos danos causados. 3.
O dano moral está relacionado à violação aos direitos da personalidade, como à honra, à integridade física e psicológica, à imagem etc.
Deste modo, qualquer violação a tais prerrogativas afeta diretamente a dignidade do indivíduo, surgindo, assim, o dever de indenizar. 3.1.
No caso dos autos, trata-se de evento sensível, uma vez que viagens são eventos carregados de expectativas e, em geral, com programação intensa, o que exacerba o desgaste emocional inerente a qualquer contratempo.
No caso, resta demonstrada a situação de angústia, pois a viagem seria realizada para participação em evento profissional. 3.2.
Em relação ao quantum indenizatório, a fixação do valor deve levar em conta a natureza do dano, a repercussão e o grau de sofrimento do ofendido, além das condições sociais e econômicas das partes.
Assim, o valor deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, de modo que não haja enriquecimento ilícito do ofendido.
O valor fixado pelo juízo atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. -
18/07/2024 02:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:41
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (APELANTE) e não-provido
-
11/07/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/06/2024 09:04
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
14/08/2023 14:38
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
08/08/2023 17:10
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/08/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700566-93.2024.8.07.0001
Vinicius de Mattos Felicio
Leandra Aparecida da Fonseca
Advogado: Jessica Cardoso Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2024 00:46
Processo nº 0700453-59.2022.8.07.0018
Sergio Pereira da Silva
Distrito Federal
Advogado: Fernando Cunha Junior
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2023 14:15
Processo nº 0700420-98.2024.8.07.0018
Gabriela de Carvalho Soares
Distrito Federal
Advogado: Nilo Cesar de Oliveira Lopes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2024 12:41
Processo nº 0700385-41.2024.8.07.0018
Jose Nacelio de Figueiredo
Distrito Federal
Advogado: Thiago Farias da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 13:33
Processo nº 0700439-10.2024.8.07.0017
Maria de Fatima de Sousa Brasil Lima
Anhanguera Educacional Participacoes S/A
Advogado: Lorrane Evangelista Veras
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 19:08