TJDFT - 0700566-36.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 14:42
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/10/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700566-36.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVAN VIEIRA MEDEIROS REQUERIDO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A CERTIDÃO Certifico que a parte REQUERIDA apresentou apelação ao ID 209313057 .
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1, do CPC.
Nos termos §3º do referido artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 16 de setembro de 2024.
KENIA KAREN DE ALMEIDA Servidor Geral -
16/09/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de IVAN VIEIRA MEDEIROS em 04/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 17:13
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700566-36.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVAN VIEIRA MEDEIROS REQUERIDO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por IVAN VIEIRA MEDEIROS em face da EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados nos autos.
Narrou o autor, em síntese, que, em abril de 2023, foi surpreendido com a notícia de que seu nome estava inscrito em cadastro de restrição ao crédito (SERASA/SPC), por débitos vencidos em 2018 com a ré.
Disse que, em 05.04.2023, entrou em contato com a ré, uma vez que nunca solicitou qualquer ligação de unidade consumidora de energia e obteve a informação que os débitos eram oriundos de ligação de energia realizada em Águas Lindas de Goiás/GO.
Na mesma ocasião, foi informado, ainda, que havia outros débitos referente ao ano de 2022.
Alegou que solicitou o imediato desligamento da unidade consumidora e o cancelamento dos débitos e lançamentos em seu nome.
Disse que a ré lhe forneceu os documentos apresentados para a ligação da unidade consumidora e constatou que o número do documento de identidade que constava era divergente do seu.
Informou que, em 22.06.2023, a ouvidora da ré afirmou a regularidade dos débitos impugnados e houve a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes.
Entretanto, em janeiro de 2024, houve a realização de três novas inscrições pela ré, relacionada ao suposto inadimplemento no período de 06 a 08/2022.
Requereu, liminarmente, que fosse determinado que os órgãos de restrição ao crédito se abstivessem de dar publicidade as restrições realizadas pela ré.
No mérito, pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica e de débito com o réu, com o cancelamento definitivo das anotações desabonadoras, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00.
Juntou documentos (ID 183534221 a 183534229, 183534230 a 183534244).
O pedido de tutela de urgência foi deferido ao ID 184554436.
A ré contestou ao ID 187890756 e defendeu a inexistência dos requisitos essenciais para a configuração de sua responsabilidade civil.
Impugnou o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Defendeu que exerceu em exercício regular do direito e que não há que se falar em comportamento ilícito.
Réplica (ID 190699178).
Na decisão de ID 195807548 foram fixados os pontos controvertidos e declarada encerrada a instrução. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, vez que a matéria é de direito e de fato, prescindindo esta última na produção de outras provas.
A pretensão do autor funda-se na inexistência de relação jurídica entre as partes e, em razão disso, na responsabilidade da ré pelos danos decorrentes da inscrição em cadastro negativo de crédito.
O fato constitutivo do direito do autor é negativo, uma vez que sustenta não ter firmado a relação jurídica obrigacional impugnada com a ré, motivo pelo qual é devida a sua equiparação à figura de consumidor, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo referida norma, toda e qualquer vítima do evento de consumo, no caso, fornecimento de produto/serviço prestado de forma defeituosa é equiparada a consumidor para fins da proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, respondem objetivamente pelos danos causados aos seus clientes/consumidores pelo serviço defeituoso, salvo se comprovada a ocorrência de alguma das causas excludentes previstas no § 3º do referido artigo 14.
No caso ora em exame, a parte autora assevera que não é devedora do débito que ensejou a inscrição de seu nome no cadastro de maus pagadores, haja vista que não possui qualquer relação jurídica com a parte adversa.
Diante da arguição de inexistência de débito, era impossível determinar ao autor a produção de prova negativa, razão pela qual incumbia à ré a prova de que efetivamente contratou com ele.
No entanto, não o fez.
Em sua defesa, a parte ré apenas informou que exerceu regularmente seu direito de credor, mas não acostou aos autos qualquer documento que demonstrasse o efetivo pedido de ligação da unidade pelo autor.
A peça defensiva não foi instruída com nenhum documento, não havendo, sequer, a apresentação das supostas faturas inadimplidas ou ainda indicação do endereço em que a ligação ocorreu.
Desta feita, é de ser reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por consequência, a ausência de débito pelo autor.
O requerente pleiteou, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Restou comprovada a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes a pedido do réu (ID 183534234 e 183534236).
A inscrição indevida realizada pelo réu do nome da parte autora nos cadastros de maus pagadores, por certo atinge sua honra objetiva, sua boa fama perante o comércio em geral.
Assim, o ato indevido praticado pela parte ré feriu, de um lado, a honra, a imagem e a credibilidade da parte autora perante os demais e, de outro, o seu bom nome perante o comércio em geral, devendo assim ser reparada.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COBRANÇA INDEVIDA POR DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO.
REGULARIDADE DA COBRANÇA NÃO COMPROVADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NO SERASA.
COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
AFETAÇÃO DA HONRA SUBJETIVA.
ABALO À HONRA E À REPUTAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PROVA CONCRETA DO PREJUÍZO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
FUNÇÕES COMPENSATÓRIA, PUNITIVA E PEDAGÓGICA.
VALOR REDUZIDO.
APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 14, caput, e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, considerando-se deficiente o serviço quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. 2.
Na esfera do direito do consumidor, a incidência das normas conformadoras desse microssistema não implica automático reconhecimento a benefício do consumidor do direito à inversão do ônus da prova.
Isso porque, conquanto a facilitação da defesa dos direitos do consumidor se faça, entre outros direitos reconhecidos como básicos, pelo implemento de medida processual consistente na inversão do ônus da prova, para que ocorra a inversão do ônus probatório nas ações envolvendo relações de consumo é mister que venham atendidos, a critério do juiz, os requisitos atinentes à verossimilhança das alegações aduzidas pelo consumidor ou quando for ele hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC). 3.
A inclusão indevida do nome de consumidor em cadastro de inadimplentes mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito gera dano moral presumido (in re ipsa), motivo pelo qual sua configuração independe da produção de prova concreta do abalo aos direitos individuais da vítima. 4.
A condenação ao pagamento de indenização por danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de se atentar para as funções preventiva, compensatória e punitiva.
Se, diante das peculiaridades do caso concreto, verificar-se que o quantum debeatur foi fixado de forma desproporcional, deve o julgador diminuí-lo para atender aos postulados supramencionados. 5.
Apelação do réu conhecida e parcialmente provida.
Recurso adesivo conhecido e desprovido.
Honorários advocatícios a cargo da autora majorados.(Acórdão 1897472, 07099051320238070001, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no PJe: 7/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) É cediço que quem causa dano a outrem tem o dever de repará-lo, frisando que a indenização por lesão extrapatrimonial obraria apenas como medida consolatória para a vítima, apresentando caráter compensatório, pois o mal irremediável, suportado pelo lesado, nunca poderá ser reparado por nenhum valor pecuniário.
Para quantificar a indenização fundada em danos morais mostra-se necessário sempre atentar para o fato de que não se deve com a condenação gerar outra iniquidade além daquela que lhe deu azo, nem tampouco enriquecer as vítimas com o episódio, uma vez que o escopo dessa reparação não é lhe conceder um plus, mas um ressarcimento de natureza moral.
Também não se pode permitir que a gravidade do episódio, vista de acordo com cada caso, seja subestimada, aplicando-se uma condenação ínfima a ponto de não se prestar a punir a conduta do ofensor.
Analisando as circunstâncias do caso presente, notadamente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a quantidade de anotações realizadas e o valor das supostas dívidas, entendo razoável a título de indenização por dano moral a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), suficiente a reparar, na espécie, a lesão sofrida.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a decisão liminar de ID 184554436, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço para: i) declarar a inexistência de relação jurídica que ensejou os débitos inscritos em órgãos de restrição ao crédito em nome do autor e, de consequência, determinar o cancelamento definitivo das anotações desabonadoras em nome do autor, realizadas pelo réu, no valor de R$ 349,07, R$ 66,41 e R$ 196,85, vencidas em 07/07/2022, 07/06/2022 e 07/08/2022, referente à unidade consumidora *00.***.*32-07; ii) condenar a ré a pagar ao autor indenização por danos morais, na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) atualizada monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescida de juros de mora de 1% a partir da citação.
De consequência, julgo extinta esta fase cognitiva com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios destinados ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º, do art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, promova-se o levantamento em favor do autor da caução depositada nos autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Alanna do Carmo Sankio Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
09/08/2024 15:35
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:35
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2024 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/05/2024 04:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 28/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 22:58
Juntada de Petição de impugnação
-
15/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 11:06
Recebidos os autos
-
08/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/03/2024 18:15
Juntada de Petição de réplica
-
16/03/2024 04:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:21
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
04/03/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:16
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 14:34
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2024 14:34
Recebida a emenda à inicial
-
23/01/2024 06:07
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/01/2024 12:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/01/2024 19:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/01/2024 18:50
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:50
Determinada a emenda à inicial
-
12/01/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700453-59.2022.8.07.0018
Sergio Pereira da Silva
Distrito Federal
Advogado: Fernando Cunha Junior
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2023 14:15
Processo nº 0700420-98.2024.8.07.0018
Gabriela de Carvalho Soares
Distrito Federal
Advogado: Nilo Cesar de Oliveira Lopes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2024 12:41
Processo nº 0700385-41.2024.8.07.0018
Jose Nacelio de Figueiredo
Distrito Federal
Advogado: Thiago Farias da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 13:33
Processo nº 0700439-10.2024.8.07.0017
Maria de Fatima de Sousa Brasil Lima
Anhanguera Educacional Participacoes S/A
Advogado: Lorrane Evangelista Veras
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 19:08
Processo nº 0700370-03.2023.8.07.0020
Gol Linhas Aereas S.A.
Luciana Moraes de Medeiros
Advogado: Susana de Fatima Veloso Arrelaro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2023 17:10