TJDFT - 0700447-60.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 13:48
Baixa Definitiva
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25/03/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 21/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de OSVALDO TRIGUEIRO DOS SANTOS JUNIOR em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
COBRANÇA DE JUROS COMPOSTOS.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE DOS JUROS.
NÃO OCORRÊNCIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
ENCARGOS DE MORA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO.
NÃO CUMULAÇÃO.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante entendimento firmado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça e sufragado por esta egrégia Corte de Justiça, é legítima a cobrança de juros capitalizados mensalmente após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, seja qual for a sua periodicidade, desde que expressamente pactuado no contrato. 1.1.
No julgamento do Recurso Especial número 973.827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada", evidenciando-se que, para a incidência de juros compostos, exige-se apenas a clareza das taxas cobradas, sendo desnecessário constar textualmente a ocorrência de “capitalização de juros. 1.2.
Na situação em julgamento, plenamente aplicável a capitalização de juros, porquanto o contrato objeto da lide previu expressamente a sua incidência. 2.
A jurisprudência pátria se firmou no sentido de afastar a incidência da Lei de Usura aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, não incidindo, portanto, a limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano. 2.1.
Somente nos casos em que o mutuário é colocado em desvantagem excessiva em razão dos juros estipulados pela Instituição Financeira, admite-se a revisão das taxas de juros, utilizando-se como parâmetro objetivo a taxa média de mercado para as operações equivalentes contratadas na mesma época. 3.
A comissão de permanência é inacumulável no período de inadimplência, não apenas com os juros remuneratórios e com a correção monetária, mas com quaisquer outros encargos, inclusive com juros de mora e multa moratória.
Entendimento sumulado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
19/02/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:03
Conhecido o recurso de OSVALDO TRIGUEIRO DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *57.***.*43-33 (APELANTE) e não-provido
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16/02/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2023 13:33
Recebidos os autos
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01/12/2023 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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30/11/2023 15:52
Recebidos os autos
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30/11/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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27/11/2023 19:09
Recebidos os autos
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27/11/2023 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/11/2023 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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