TJDFT - 0700549-82.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 15:42
Baixa Definitiva
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23/04/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 15:42
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de IVONE MARIA CARVALHO GOMES DA COSTA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO DO PAGAMENTO MÍNIMO.
LEGALIDADE.
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO A RIGOR.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 6°, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
COMPROVAÇÃO DE USO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
Nas relações jurídicas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, o dever de comunicar à consumidora os detalhes e as condições dos produtos e serviços adquiridos é fundamental, sobretudo na fase pré-contratual, pois a ausência de informação sobre dado essencial nos contratos enseja vício de consentimento e interfere na sua essência, contaminando a validade do negócio jurídico. 2.
No caso dos autos, a instituição financeira ré logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, que a autora tinha ciência acerca de todos os pormenores do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, inclusive da maneira de quitação do débito, tendo observado, a rigor, o disposto no art. 6°, III, da legislação consumerista. 3.
Não havendo violação ao dever de informação da consumidora, que, inclusive, utilizou o cartão de crédito durante anos para realizar saques e compras, deve-se rejeitar a declaração de nulidade dessa modalidade contratual ou sua conversão em empréstimo consignado, haja vista a efetiva prova de que a autora tinha realmente intenção de celebrar contrato de cartão de crédito consignado. 4.
Não é cabível a incidência de multa por litigância de má-fé quando inexistente dolo processual, manifesta intenção de tumultuar o andamento do feito ou quaisquer das hipóteses constantes no art. 80 do Código de Processo Civil. 5.
Recurso de apelação desprovido.
Majoração dos honorários advocatícios estipulados pelo juízo a quo, por força do disposto no art. 85, §11, do diploma processual, observada a suspensão da exigibilidade dessa verba, ante a condição da autora de beneficiária da justiça gratuita. -
25/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:28
Conhecido o recurso de IVONE MARIA CARVALHO GOMES DA COSTA - CPF: *21.***.*10-91 (APELANTE) e não-provido
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04/03/2024 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2023 16:08
Recebidos os autos
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17/11/2023 19:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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17/11/2023 18:56
Recebidos os autos
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17/11/2023 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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16/11/2023 14:53
Recebidos os autos
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16/11/2023 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/11/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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