TJDFT - 0700401-92.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/05/2025 23:17
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 20:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:22
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de JOAO HELDER RAMOS FEITOSA em 19/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:50
Juntada de Certidão
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10/03/2025 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
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04/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 20:31
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:11
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:11
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/02/2025 15:30
Recebidos os autos
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14/02/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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11/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 00:26
Juntada de Petição de laudo
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 11/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0700401-92.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOAO HELDER RAMOS FEITOSA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica o(a)(s) periciando(a)(s), bem como o(a)(s) assistente(s) técnico(a)(s) intimado(a)(s) do início da Perícia, a ser realizada no dia 23/10/2024, às 14h, na Clínica Neoviv, Ed.
Centro Médico Brasília, SHLS 716, Bloco E, Sala 301, Asa Sul, Brasília-DF, CEP 70390- 904, conforme comunicação do(a) perito(a) de ID 212401014.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 16:45:48.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
30/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
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20/08/2024 14:43
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 01/08/2024 23:59.
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07/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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05/08/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700401-92.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO HELDER RAMOS FEITOSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOÃO HELDER RAMOS FEITOSA em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
A decisão ID 191943342 deferiu produção de prova pericial.
Considerando que houve a apresentação dos quesitos pelas partes (IDs 194546167 e 195091045).
Nomeado o perito Gabriel Fernandes.
Proposta de honorários periciais de R$ 4.032,00 para 12 horas de trabalhos periciais.
O DF apresentou impugnação (ID 205588615).
Pugna pela redução dos honorários periciais aos limites fixados pela GPR nº 37, de 08 de janeiro de 2024 – e pela Resolução nº 232, do CNJ ou pela substituição do perito.
A parte autora deixou transcorrer o prazo para se manifestar (ID 190068106).
Alega que o valor proposto pelo perito situa-se além do limite máximo estabelecido pela Resolução CNJ nº 232, de 13/07/2016.
Aduz que o valor de R$ 1.850,00 afigura-se razoável e em consonância com a mencionada resolução.
A parte autora manifestou concordância com a proposta. É o relato.
DECIDO.
Em relação à impugnação do DF, os honorários periciais devem ser fixados em patamar proporcional à complexidade da causa e não à disponibilidade financeira das partes.
Além disso, compulsando os autos, foi deferida a gratuidade de justiça, logo, caso sucumbente, o pagamento devido pela parte beneficiária da gratuidade será efetuado conforme previsto na PC n. 101/2016 deste Tribunal.
Dessa forma, a portaria em questão limita, apenas e tão somente, o pagamento a ser realizado pelo estado em prol da parte beneficiária de gratuidade de Justiça.
Eventual alteração da situação financeira da parte ou mesmo a sucumbência pela parte não beneficiária não comporta qualquer limitação de pagamento, ou seja, o valor efetivamente homologado poderá ser cobrado pelo expert.
Nesse sentido, constata-se que não há obrigação legal de homologação de valores de honorários no importe da tabela prevista na Portaria 101.
Por tal razão, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação do DF.
Passo a analisar a proposta do perito.
O perito apresentou proposta de R$ 4.032,00 para 12 horas de trabalhos periciais.
Constam nos autos 568 páginas de documentos a serem analisados, bem como 29 quesitos a serem respondidos.
Isso somado à natureza natureza da causa, é certo que a demanda ostenta complexidade além da média analisada por este Juízo, e, portanto, devem ser estabelecidos honorários razoáveis e proporcionais.
Contudo, a despeito da especialidade técnica, experiência e formação do perito, em demandas semelhantes este Juízo avalia a necessidade de 12 horas de trabalhos periciais (incluindo as respostas aos quesitos, sem contar eventuais custos indiretos, os quais não podem compor o valor dos honorários), remuneradas a R$ 250,00 cada hora. É o que se aplica ao caso.
Por todo o exposto, FIXO os honorários periciais em R$ 3.000,00, valor entendido como proporcional à complexidade da causa e à especialidade médica.
Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita realizar o encargo pelo valor fixado nesta decisão.
Prazo: 5 dias.
Atente-se o perito ao fato de que os trabalhos periciais somente deverão ser iniciados após a preclusão desta decisão.
Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, autor, 30 dias, DF (não incide dobra legal).
No mesmo prazo deverá a parte exequente comprovar o recolhimento dos honorários periciais fixados nesta decisão.
Com a negativa do perito, ou a juntada de agravo, retornem os autos conclusos para decisão.
Com o aceite do perito, bem como a preclusão desta decisão, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, bem como indicar data, local e hora de realização da perícia, com antecedência mínima de 15 dias para intimação das partes.
Em seguida, intimem-se as partes, e enfim, aguarde-se a juntada do laudo pericial.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 30 dias, autora (já incluída a dobra legal), 30 dias, DF (não incide dobra legal).
Intime-se o perito.
Prazo: 5 dias.
Com a negativa do perito, ou a juntada de agravo, retornem os autos conclusos para decisão.
Com o aceite do perito e a preclusão desta decisão, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, bem como indicar data, local e hora de realização da perícia, com antecedência mínima de 15 dias para intimação das partes.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
31/07/2024 00:29
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 00:29
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:34
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:34
Outras decisões
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29/07/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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27/07/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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18/07/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 20:00
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:36
Recebidos os autos
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12/07/2024 18:36
Nomeado perito
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12/07/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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29/04/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700401-92.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO HELDER RAMOS FEITOSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOÃO HELDER RAMOS FEITOSA em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que era Delegado de Polícia da PCDF, onde exerceu a função de coordenador do sistema penitenciário e que, em razão da função exercida e do ambiente de trabalho, foi diagnosticado com depressão.
Informa que foi afastado das atividades laborais por diversas vezes, ocasião em que foi readaptado em 01/10/2020, mas que na prática continuou a exercer suas funções normalmente e em 17/11/2023 foi aposentado compulsoriamente com proventos proporcionais.
Sustenta o autor que seu quadro de saúde decorreu de assédio moral e da tensão do ambiente de trabalho, o que fundamenta o pedido de reconhecimento de acidente de trabalho e a concessão de aposentadoria com proventos integrais com a paridade.
Com a inicial vieram documentos.
O autor recolheu as custas (ID 184282075 e 184282077).
Citado, o DF contestou e juntou documentos (ID 190344172).
Suscita que a junta médica oficial concluiu pela impossibilidade de readaptação do servidor, diante da existência de moléstia incapacitante não relacionada com acidente de trabalho; que não cabe a Judiciário adentrar no mérito administrativo.
O autor apresentou réplica (ID 191669933) e requereu a produção de prova pericial e testemunhal (ID 191672448).
O DF pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 191677269).
Após, os autos vieram conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares, passo saneamento do feito na forma do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC).
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à delimitação dos pontos controvertidos e às provas a serem produzidas no processo.
O autor pleiteia a concessão da aposentadoria com proventos integrais e paridade, sob o fundamento de que a depressão que o acometeu ter como causa acidente de trabalho.
Por outro lado, suscita o réu que a junta médica oficial atestou que não se trata de doença grave especificada em lei e que não há indícios de acidente de trabalho/moléstia profissional para fins de concessão da aposentadoria com proventos integrais.
A controvérsia da lide, cinge-se, pois, em informar se o quadro depressivo que tornou o autor incapacitado para o trabalho decorre de moléstia profissional/acidente de trabalho, na forma do art. 18 da LC 769/2008, para fins de concessão da aposentadoria com proventos integrais.
A LC 769/2008 reorganiza, unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e assim dispõe sobre a aposentadoria por invalidez.
Vejamos: Art. 18.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que for considerado incapaz de readaptação para o exercício das atribuições do cargo, de forma compatível com a limitação que tenha sofrido, e deve ser paga, com base na legislação vigente, a partir da data da publicação do respectivo ato e enquanto o servidor permanecer nessa condição. § 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 46. § 2º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. § 3º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei Complementar: I – o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III – a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; IV – o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de serviço: a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Distrito Federal para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço, inclusive para estudo, quando financiada pelo Distrito Federal dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 4º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo. § 5º Para efeito de concessão de aposentadoria compulsória por invalidez permanente com proventos integrais, consideram-se moléstia profissional ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; leucemia; pênfigo foliáceo; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira posterior ao ingresso no serviço público; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids; neuropatia grave; esclerose múltipla; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia, aplicando-se ainda, no que couber, os critérios estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social. (Legislação correlata - Decreto 39477 de 26/11/2018) § 6º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente.
A legislação em vigor, portanto, dispõe que a concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da comprovação da incapacidade, mediante exame médico pericial.
No caso, o autor foi submetido a avaliação médica oficial que constatou que concluiu que (ID 190344173, p.05): “Tendo o servidor apresentado incapacidade laboral permanente em decorrência de quadro clínico grave, crónico e multirrecorrente, sem apresentar, no momento, perspectiva de retorno e não sendo suficiente sua readaptação já procedida, essa junta concluiu pela aposentadoria por invalidez.
Não é alienado mental.
Não é moléstia profissional nem doença especificada em lei”.
Com o objetivo de afastar a presunção de veracidade e legalidade do laudo conclusivo da junta médica oficial, requer o autor a produção de prova pericial e testemunhal, para provar que o quadro depressivo que o acometeu decorreu de moléstia profissional.
A existência de moléstia profissional e acidente de trabalho são devidamente comprovadas por meio da prova pericial.
A oitiva dos colegas de trabalho do autor, embora possa trazer informações sobre a dinâmica da jornada de trabalho, não é imprescindível para solução da controvérsia.
Isso porque as provas documentais acostadas já demonstram o contexto do meio ambiente de trabalho do autor e, repito, a aferição da moléstia profissional não será alcançada pela oitiva de testemunhas, mas, tão somente, por meio de avaliação técnica de médico da área.
Pelos fundamentos acima, INDEFIRO o pedido de oitiva de testemunhas e, por entender ser eficaz e imprescindível, DEFIRO a produção de prova técnica pericial, na forma do art. 370 do CPC.
Ficam as partes intimadas para indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 30 dias, inclusa a dobra legal.
Os honorários periciais deverão ser adiantados pelo autor.
Transcorrido o prazo ou com manifestação, retornem os autos conclusos para nomeação de perito, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários, de forma detalhada, com indicação das horas necessárias e da atividade correspondente, no prazo de 5 dias.
Da proposta, dê-se vista às partes pelo prazo de cinco dias.
Por fim, retornem os autos conclusos para homologação da proposta de honorários periciais.
Declaro o feito saneado.
Intimem-se.
AO CJU: Intimem-se as partes para indicação de quesitos e assistentes técnicos. (Prazo: 15 dias para o autor e 30 dias para o DF, já inclusa a dobra legal).
Após, retornem conclusos para nomeação de perito, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários, de forma detalhada, com indicação das horas necessárias e da atividade correspondente. (Prazo: 5 dias).
Da proposta, dê-se vista às partes. (Prazo: 5 dias para o autor e 10 dias para o DF, já inclusa a dobra legal).
Por fim, retornem os autos conclusos para homologação da proposta de honorários periciais.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
04/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:51
Recebidos os autos
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03/04/2024 18:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2024 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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01/04/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 19:19
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/04/2024 19:17
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2024 02:21
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700401-92.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO HELDER RAMOS FEITOSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO A parte ré juntou CONTESTAÇÃO (ID 190344172).
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Intime-se a parte ré.
Prazo: 10 dias, contada a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
22/03/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 20:49
Recebidos os autos
-
21/03/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 23:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/03/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 04:48
Decorrido prazo de JOAO HELDER RAMOS FEITOSA em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:58
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:10
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:10
Outras decisões
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23/01/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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22/01/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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