TJDFT - 0700364-87.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 10:09
Baixa Definitiva
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19/06/2024 10:08
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
19/06/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/06/2024.
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04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE.
ENTRADA FRANQUEADA POR MORADOR MAIOR E CAPAZ.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
CRIME PERMANENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há falar em nulidade das provas obtidas por violação de domicílio, quando comprovado que a entrada dos policiais na residência foi franqueada por morador maior e capaz. 2.
O testemunho dos agentes policiais é dotado de presunção de legitimidade, salvo se houver elementos que coloquem em dúvida a veracidade das alegações, cuja demonstração é ônus da Defesa. 3.
O crime de posse ilegal de arma de fogo possui natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, o que excepciona a inviolabilidade do domicílio a qualquer hora do dia e da noite, a fim de fazer cessar a prática delitiva, ainda que na ausência de mandado de prisão, quando houver fundada suspeita para a realização da busca. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
29/05/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:37
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
23/05/2024 18:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/05/2024 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/04/2024 11:59
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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02/04/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:27
Juntada de Certidão
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28/03/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 02:18
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0700364-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Desembargador Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS APELANTE: EVANDRO GESTER SALINAS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo de Origem: 0700364-87.2022.8.07.0001 Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista ao apelante para apresentação das razões de apelação, conforme o art. 600, §4° do CPP.
Brasília, 14 de março de 2024 ENIA VALERIA NOGUEIRA DE SOUZA Diretora de Secretaria Substituta -
14/03/2024 16:19
Juntada de Certidão
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14/03/2024 16:15
Recebidos os autos
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14/03/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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12/03/2024 15:36
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/03/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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