TJDFT - 0700553-70.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 15:51
Processo Desarquivado
-
25/03/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 14:47
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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24/03/2025 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/03/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 11:24
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:24
Juntada de Alvará de levantamento
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11/03/2025 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2025 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2025 14:44
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:44
Determinado o arquivamento
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18/02/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 22:13
Juntada de Certidão
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700553-70.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
A.
G.
D.
V., LIBIA FABIOLA AZEVEDO GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LIBIA FABIOLA AZEVEDO GOMES REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que os autos retornaram do e.
TJDFT.
Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA a se manifestar(em) sobre ID 224889756, quanto à quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, fazer os autos conclusos. *datado e assinado digitalmente* -
06/02/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 17:59
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/09/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700553-70.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) REQUERENTE: J.
A.
G.
D.
V., LIBIA FABIOLA AZEVEDO GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LIBIA FABIOLA AZEVEDO GOMES REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. *datado e assinado digitalmente* -
12/08/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 03:02
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700553-70.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
A.
G.
D.
V., LIBIA FABIOLA AZEVEDO GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LIBIA FABIOLA AZEVEDO GOMES REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por LÍBIA FABIOLA AZEVEDO GOMES e JOSÉ AUGUSTO GOMES VARGAS, menor de idade, representada pela autora, ora sua genitora, em desfavor de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 18355678) que são beneficiários do plano de saúde ofertado pela parte requerida, e que ambos os autores se encontram em tratamento contínuo para regular e controlar a condição de saúde que portam, qual seja, a obesidade.
Relata que a autora submeteu à análise da requerida, em 29/11/2023, o pedido médico para realização de cirurgia bariátrica, no entanto, no dia 04/01/2024, data em que o pedido médico ainda estava em análise, a requerida, sem qualquer aviso prévio e justo motivo, cancelou o plano de saúde dos autores.
Narra que a validade de ambos os planos era até o dia 09/09/2025 e que se encontravam adimplentes com o pagamento das mensalidades do plano.
Desta forma, defende a abusividade da rescisão unilateral pela ré, e que não viu outra alternativa, senão recorrer ao Poder Judiciário.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à requerida que reestabeleça os serviços cobertos pelo plano de saúde contratados pelos autores, pelo tempo necessário ao tratamento ao qual estão submetidos; (ii) no mérito, a procedência do pedido com a confirmação definitiva da tutela antecipada; (iii) a condenação da requerida nas verbas sucumbenciais.
A parte autora recolheu custas processuais (ID. 184760974), juntou procuração (ID. 183556789) e documentos.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, após ser cadastrado no feito, manifestou-se pela concessão da tutela de urgência aos autores (ID. 185344515).
Deferida a tutela de urgência requerida (ID. 185747857).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 188111891).
Na ocasião, sustentou que agiu em exercício regular de seu direito, ao argumento de que a parte autora deliberadamente omitiu informação de suma relevância no preenchimento da Declaração de Saúde.
Além disso, afirma que a parte autora foi notificada, por termo de comunicação ao beneficiário, para aceitação de cobertura parcial temporária ou a realização de um agravo, no entanto, manteve-se inerte.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral, pela condenação da requerente nas verbas sucumbenciais e pela revogação da liminar deferida.
A parte requerida interpôs agravo de instrumento em desfavor da decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, tendo o relator da 7ª Turma Cível indeferido o efeito suspensivo ao recurso (ID. 188313064).
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 191395962), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Em fase de especificação de prova, a pare ré requereu a produção de prova pericial (ID. 193557845), pedido que restou indeferido por meio da decisão de ID. 198357160.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios manifestou-se pela procedência dos pedidos formulados na inicial (ID. 198529950).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: Cumpre destacar, inicialmente, que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie dos autos, conforme enunciado nº 469 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
O ponto controvertido é de direito, e cinge-se em aferir se a rescisão do contrato de saúde dos autores ocorreu, ou não, de forma lícita.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão aos autores.
Isso porque, embora constatada a omissão da parte autora no preenchimento da Declaração de Saúde, vê-se que a parte requerida, ainda assim, não fez prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores.
Com efeito, é sabido que as doenças ou lesões preexistentes (DLP) são aquelas que o segurado, ou o seu representante legal, sabe ser portador ou sofredor no momento da contratação ou adesão ao plano de assistência à saúde.
Nesse contexto, segunda a Súmula de nº 609 do STJ, apenas é ilícita a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
Desta forma, em um primeiro momento, poderia se falar que a parte ré tão somente agiu em exercício regular de direito, não havendo que se falar em ato ilícito, haja vista que, a partir da análise dos autos – em especial a Declaração de Saúde de ID. 188115111 preenchida pela parte autora e o relatório nutricional anexado no ID. 188115117, p. 8 –, foi atestada a obesidade da parte autora há vários anos, de modo que se pode presumir que esta, ao prestar as informações necessárias na declaração de saúde, omitiu o quadro que lhe cometia, voluntariamente.
Entretanto, uma vez sendo identificada a referida omissão, caberia à parte ré adotar o procedimento legal previsto na Resolução Normativa de nº 558/2022 da ANS, qual seja: Art. 15.
Identificado indício de fraude por parte do beneficiário, referente à omissão de conhecimento de DLP por ocasião da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde, a operadora deverá comunicar imediatamente a alegação de omissão de informação ao beneficiário através de Termo de Comunicação ao Beneficiário, conforme descrito no inciso V do art. 18 desta Resolução, e poderá: I - oferecer CPT ao beneficiário pelos meses restantes, a partir da data de recebimento do Termo de Comunicação, até completar o período máximo de vinte e quatro meses da assinatura contratual ou da adesão ao plano privado de assistência à saúde; ou II - oferecer o Agravo, na forma do art. 7º desta Resolução; ou III - solicitar abertura de processo administrativo junto à ANS, quando da identificação do indício de fraude, ou após recusa do beneficiário à CPT.
Porém, a parte ré não fez prova de ter observado o determinado na aludida Resolução Normativa, isto é, de ter comunicado a autora sobre o indício de fraude verificado ou de ter adotado o regular processo administrativo junto à Agência Nacional de Saúde (ANS).
Sem prejuízo, em que pese a parte ré afirmar que houve a prévia notificação e o oferecimento das alternativas legais à autora, verifica-se que o documento de ID. 188115112 sequer contém o endereço de e-mail de destino, ou, ao menos, qualquer comprovação de ciência pela parte segurada.
Assim, tal documento se revela inservível para demonstrar o preenchimento da condição em questão.
Além disso, registre-se que não há no feito notícia da existência e/ou da abertura do procedimento administrativo - previsto no inciso III do art. 15 da Resolução em comento - pela parte ré.
Procedimento que se revela, em verdade, como condição imprescindível para que se possa decretar a rescisão contratual, conforme disciplina o § 3º do art. 16 da referida Resolução Normativa, que assim dispõe: “Não será permitida, sob qualquer alegação, a negativa de cobertura assistencial, assim como a suspensão ou rescisão unilateral de contrato, até a publicação pela ANS do encerramento do processo administrativo, ficando a operadora sujeita às penalidades previstas na legislação em vigor.”.
Isto posto, assiste razão aos autores quanto à abusividade da rescisão unilateral do plano de saúde contratado, merecendo acolhimento, deste modo, a pretensão autoral.
Em consequência, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte requerida para restabeleça os serviços cobertos pelo plano de saúde contratados na Apólice 480987184, pelo tempo necessário à conclusão do tratamento que os requerentes estão sendo submetidos, mediante o regular pagamento das mensalidades devidas, confirmando os efeitos da tutela anteriormente concedida (ID. 185747857).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em R$ 1.000,00 (mil reais), em favor do patrono dos requerentes, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/07/2024 15:49
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:49
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:22
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
31/05/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700553-70.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) REQUERENTE: J.
A.
G.
D.
V., LIBIA FABIOLA AZEVEDO GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LIBIA FABIOLA AZEVEDO GOMES REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em sede de especificação de provas, no ID. 193557845, a parte ré requereu a produção de prova pericial para "elucidar a finalidade do procedimento e, principalmente, dos materiais prescritos".
Ocorre que, a presente demanda versa sobre cancelamento unilateral do plano de saúde pela parte ré e não acerca de negativa de procedimento.
Assim, observa-se que o pedido probatório não tem relação com o objeto da presente lide.
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido de prova pericial.
Ante o exposto, o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 30 (trinta) dias (artigo 178 do CPC).
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/05/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:08
Outras decisões
-
15/05/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 14:58
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:58
Outras decisões
-
19/04/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/04/2024 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 21:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 08:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700553-70.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) REQUERENTE: J.
A.
G.
D.
V., LIBIA FABIOLA AZEVEDO GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LIBIA FABIOLA AZEVEDO GOMES REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, destaca-se que eventual cumprimento provisório de decisão referente à tutela de urgência concedida deverá ser promovido em autos apartados.
Ante o agravo de instrumento interposto pela parte em desfavor da decisão de ID. 185747857, entendo pertinentes e persistentes os fundamentos do ato decisório recorrido, razão pela qual o mantenho integralmente.
Foi indeferido o efeito suspensivo ao agravo.
Assim, dar-se-á prosseguimento na tramitação regular do feito.
Nesse sentido, dê-se vista à parte autora para se manifestar em réplica no prazo legal.
Sem prejuízo, no mesmo prazo de 15 (quinze) acima assinalado - que será comum -, deverão ambas as partes especificarem as provas que ainda pretendam produzir.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final do prazo referido, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/03/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 16:13
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:13
Outras decisões
-
13/03/2024 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/03/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:58
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700553-70.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
A.
G.
D.
V., LIBIA FABIOLA AZEVEDO GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LIBIA FABIOLA AZEVEDO GOMES REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 29 de fevereiro de 2024, 15:57:56.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
29/02/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700553-70.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) REQUERENTE: J.
A.
G.
D.
V., LIBIA FABIOLA AZEVEDO GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LIBIA FABIOLA AZEVEDO GOMES REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual foi formulado pedido de tutela de urgência.
Segundo o que se extrai da inicial, os requerentes José Augusto Gomes Vargas e Líbia Fabíola Azevedo Gomes são portadores de obesidade e estão em tratamento médico contínuo para regular e controlar a condição de saúde que portam.
Consta, ainda, que na data de 29/11/2023 a segunda requerente submeteu à análise da requerida o pedido médico para realização de cirurgia bariátrica.
Menciona-se que no dia 04/01/2024, sem qualquer aviso prévio e justo motivo, os autores teriam sido surpreendidos com o cancelamento dos seus planos de saúde.
Diante disto, os requerentes tecem arrazoado jurídico e formulam pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a requerida restabeleça os serviços cobertos pelo plano de saúde contratados na Apólice 480987184, pelo tempo necessário à conclusão do tratamento que estão sendo submetidos, mediante o regular pagamento das mensalidades devidas, sob pena de ser aplicada multa diária.
No mérito pedem a confirmação da tutela de urgência.
A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos.
Em razão da presença de incapaz no polo ativo, o Ministério Público do Distrito Federal foi devidamente intimado, oportunidade em que requereu a concessão da tutela de urgência, nos termos requeridos pelos autores (ID. 185344515).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início cumpre destacar que, segundo disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Demais disso, prevê o §3º do artigo em comento que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” No presente caso, vislumbro a presença de tais requisitos.
Isto porque, da leitura do documento de ID. 183556792, observo que os autores são beneficiários de plano de saúde empresarial/coletivo administrado pela ré desde o mês de setembro de 2023.
Ressalto que, não obstante seja conferido à requerida a faculdade de resilir unilateralmente o contrato, é imprescindível que os requisitos do artigo 14 da Resolução n.º 557/22 da ANS, in verbis, sejam cumpridos, os quais objetivam dar continuidade ao serviço, evitando que o participante fique, ainda que temporariamente, desassistido.
Art. 14. À exceção das hipóteses de ilegitimidade do contratante e de inadimplência, o contrato de plano de assistência à saúde empresarial, celebrado na forma do artigo 9º desta resolução, somente poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de sessenta dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação.
Parágrafo único.
Na hipótese de inadimplência, o contrato somente poderá ser rescindido mediante comunicação prévia ao contratante, informando que, em caso de não pagamento, o contrato será rescindido na data indicada na comunicação. – destaquei.
Ademais, segundo consta no caput do artigo 1º da Resolução n.º 19/1999 do Conselho Nacional de Saúde Suplementar (CONSU), “ as operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.” Na espécie tenho como presente a probabilidade do direito, portanto a resilição unilateral do contrato ocorreu sem que os requerentes fossem notificados, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
O perigo concreto de dano, por sua vez, repousa no fato de que o cancelamento indevido do plano de saúde dos autores prejudicará a continuidade dos tratamentos médicos contínuos a que eles estão sendo submetidos.
De outro lado, a medida não é irreversível, sendo perfeitamente possível à parte ré, em não sendo acolhida a pretensão dos autores quando do julgamento do mérito da ação, demandá-los pelas despesas decorrentes de sua manutenção no plano de saúde.
Assim, presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar que a requerida restabeleça os serviços cobertos pelo plano de saúde contratados na Apólice 480987184, pelo tempo necessário à conclusão do tratamento que os requerentes estão sendo submetidos, mediante o regular pagamento das mensalidades devidas.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de multa diária que arbitro em R$2.000,00, até o limite de R$ 60.000,00.
No mais, recebo a emenda à inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Observe-se que é possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, art. 139, inciso V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, art. 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação e em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - Nome: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Endereço: SHS Quadra 4, Bloco B, Sala 101, Asa Sul, BRASÍLIA/DF - CEP: 70314-000 .
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 183556788 Petição Inicial Petição Inicial 24011217520333300000168112302 183556789 2 - Procuracao e Hipossuficiencia Procuração/Substabelecimento 24011217520395100000168112303 183556790 3 - Extratos Bancários Documento de Comprovação 24011217520443200000168112304 183556792 4 - Doc. que comprovam o plano de saúde Documento de Comprovação 24011217520483400000168112306 183556793 5 - Anamnese de JOSE AUGUSTO GOMES VARGAS Documento de Comprovação 24011217520524200000168112307 183556794 6 - PEDIDO MÉDICO Documento de Comprovação 24011217520560800000168112308 183806230 Decisão Decisão 24011618000011900000168327061 183806230 Decisão Decisão 24011618000011900000168327061 184737627 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24012603085740400000169153318 184760972 Petição Petição 24012610561091100000169175065 184760973 2 - Guia de custas Guia 24012610561152600000169175066 184760974 3 - Comprovante de pagamento-2 Comprovante de Pagamento de Custas 24012610561194400000169175067 184760975 4 - Comprovante de cancelamento do plano Documento de Comprovação 24012610561227400000169175068 184760976 5 - Comprovante de residencial Documento de Comprovação 24012610561265900000169175069 184760977 6 - Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 24012610561307200000169175070 184760978 7 - Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 24012610561340800000169175071 185113881 Decisão Decisão 24013014390469900000169489868 185113881 Decisão Decisão 24013014390469900000169489868 185249009 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24013113062512800000169609746 185311198 Petição Petição 24013117142061200000169662403 185311201 rg Documento de Identificação 24013117142183200000169662406 185311213 rg 2 Documento de Identificação 24013117142230200000169662418 185324770 Decisão Decisão 24013117573716200000169673774 185324770 Decisão Decisão 24013117573716200000169673774 185344515 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24013119172154200000169691564 185379830 Decisão Decisão 24020110042432300000169723895 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
08/02/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 07:08
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 16:23
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/02/2024 10:04
Recebidos os autos
-
01/02/2024 10:04
Outras decisões
-
01/02/2024 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/01/2024 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 17:57
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:57
Outras decisões
-
31/01/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/01/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:39
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:39
Outras decisões
-
30/01/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/01/2024 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
16/01/2024 18:00
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:00
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2024 17:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/01/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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