TJDFT - 0700553-70.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 17:59
Baixa Definitiva
-
05/02/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 17:58
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:19
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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06/01/2025 07:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/01/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:54
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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12/12/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2024 13:43
Recebidos os autos
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13/09/2024 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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13/09/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 12:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/09/2024 15:50
Recebidos os autos
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09/09/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/09/2024 15:50
Distribuído por sorteio
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700553-70.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
A.
G.
D.
V., LIBIA FABIOLA AZEVEDO GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LIBIA FABIOLA AZEVEDO GOMES REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por LÍBIA FABIOLA AZEVEDO GOMES e JOSÉ AUGUSTO GOMES VARGAS, menor de idade, representada pela autora, ora sua genitora, em desfavor de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 18355678) que são beneficiários do plano de saúde ofertado pela parte requerida, e que ambos os autores se encontram em tratamento contínuo para regular e controlar a condição de saúde que portam, qual seja, a obesidade.
Relata que a autora submeteu à análise da requerida, em 29/11/2023, o pedido médico para realização de cirurgia bariátrica, no entanto, no dia 04/01/2024, data em que o pedido médico ainda estava em análise, a requerida, sem qualquer aviso prévio e justo motivo, cancelou o plano de saúde dos autores.
Narra que a validade de ambos os planos era até o dia 09/09/2025 e que se encontravam adimplentes com o pagamento das mensalidades do plano.
Desta forma, defende a abusividade da rescisão unilateral pela ré, e que não viu outra alternativa, senão recorrer ao Poder Judiciário.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à requerida que reestabeleça os serviços cobertos pelo plano de saúde contratados pelos autores, pelo tempo necessário ao tratamento ao qual estão submetidos; (ii) no mérito, a procedência do pedido com a confirmação definitiva da tutela antecipada; (iii) a condenação da requerida nas verbas sucumbenciais.
A parte autora recolheu custas processuais (ID. 184760974), juntou procuração (ID. 183556789) e documentos.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, após ser cadastrado no feito, manifestou-se pela concessão da tutela de urgência aos autores (ID. 185344515).
Deferida a tutela de urgência requerida (ID. 185747857).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 188111891).
Na ocasião, sustentou que agiu em exercício regular de seu direito, ao argumento de que a parte autora deliberadamente omitiu informação de suma relevância no preenchimento da Declaração de Saúde.
Além disso, afirma que a parte autora foi notificada, por termo de comunicação ao beneficiário, para aceitação de cobertura parcial temporária ou a realização de um agravo, no entanto, manteve-se inerte.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral, pela condenação da requerente nas verbas sucumbenciais e pela revogação da liminar deferida.
A parte requerida interpôs agravo de instrumento em desfavor da decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, tendo o relator da 7ª Turma Cível indeferido o efeito suspensivo ao recurso (ID. 188313064).
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 191395962), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Em fase de especificação de prova, a pare ré requereu a produção de prova pericial (ID. 193557845), pedido que restou indeferido por meio da decisão de ID. 198357160.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios manifestou-se pela procedência dos pedidos formulados na inicial (ID. 198529950).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: Cumpre destacar, inicialmente, que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie dos autos, conforme enunciado nº 469 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
O ponto controvertido é de direito, e cinge-se em aferir se a rescisão do contrato de saúde dos autores ocorreu, ou não, de forma lícita.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão aos autores.
Isso porque, embora constatada a omissão da parte autora no preenchimento da Declaração de Saúde, vê-se que a parte requerida, ainda assim, não fez prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores.
Com efeito, é sabido que as doenças ou lesões preexistentes (DLP) são aquelas que o segurado, ou o seu representante legal, sabe ser portador ou sofredor no momento da contratação ou adesão ao plano de assistência à saúde.
Nesse contexto, segunda a Súmula de nº 609 do STJ, apenas é ilícita a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
Desta forma, em um primeiro momento, poderia se falar que a parte ré tão somente agiu em exercício regular de direito, não havendo que se falar em ato ilícito, haja vista que, a partir da análise dos autos – em especial a Declaração de Saúde de ID. 188115111 preenchida pela parte autora e o relatório nutricional anexado no ID. 188115117, p. 8 –, foi atestada a obesidade da parte autora há vários anos, de modo que se pode presumir que esta, ao prestar as informações necessárias na declaração de saúde, omitiu o quadro que lhe cometia, voluntariamente.
Entretanto, uma vez sendo identificada a referida omissão, caberia à parte ré adotar o procedimento legal previsto na Resolução Normativa de nº 558/2022 da ANS, qual seja: Art. 15.
Identificado indício de fraude por parte do beneficiário, referente à omissão de conhecimento de DLP por ocasião da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde, a operadora deverá comunicar imediatamente a alegação de omissão de informação ao beneficiário através de Termo de Comunicação ao Beneficiário, conforme descrito no inciso V do art. 18 desta Resolução, e poderá: I - oferecer CPT ao beneficiário pelos meses restantes, a partir da data de recebimento do Termo de Comunicação, até completar o período máximo de vinte e quatro meses da assinatura contratual ou da adesão ao plano privado de assistência à saúde; ou II - oferecer o Agravo, na forma do art. 7º desta Resolução; ou III - solicitar abertura de processo administrativo junto à ANS, quando da identificação do indício de fraude, ou após recusa do beneficiário à CPT.
Porém, a parte ré não fez prova de ter observado o determinado na aludida Resolução Normativa, isto é, de ter comunicado a autora sobre o indício de fraude verificado ou de ter adotado o regular processo administrativo junto à Agência Nacional de Saúde (ANS).
Sem prejuízo, em que pese a parte ré afirmar que houve a prévia notificação e o oferecimento das alternativas legais à autora, verifica-se que o documento de ID. 188115112 sequer contém o endereço de e-mail de destino, ou, ao menos, qualquer comprovação de ciência pela parte segurada.
Assim, tal documento se revela inservível para demonstrar o preenchimento da condição em questão.
Além disso, registre-se que não há no feito notícia da existência e/ou da abertura do procedimento administrativo - previsto no inciso III do art. 15 da Resolução em comento - pela parte ré.
Procedimento que se revela, em verdade, como condição imprescindível para que se possa decretar a rescisão contratual, conforme disciplina o § 3º do art. 16 da referida Resolução Normativa, que assim dispõe: “Não será permitida, sob qualquer alegação, a negativa de cobertura assistencial, assim como a suspensão ou rescisão unilateral de contrato, até a publicação pela ANS do encerramento do processo administrativo, ficando a operadora sujeita às penalidades previstas na legislação em vigor.”.
Isto posto, assiste razão aos autores quanto à abusividade da rescisão unilateral do plano de saúde contratado, merecendo acolhimento, deste modo, a pretensão autoral.
Em consequência, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte requerida para restabeleça os serviços cobertos pelo plano de saúde contratados na Apólice 480987184, pelo tempo necessário à conclusão do tratamento que os requerentes estão sendo submetidos, mediante o regular pagamento das mensalidades devidas, confirmando os efeitos da tutela anteriormente concedida (ID. 185747857).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em R$ 1.000,00 (mil reais), em favor do patrono dos requerentes, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700553-70.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) REQUERENTE: J.
A.
G.
D.
V., LIBIA FABIOLA AZEVEDO GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LIBIA FABIOLA AZEVEDO GOMES REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em sede de especificação de provas, no ID. 193557845, a parte ré requereu a produção de prova pericial para "elucidar a finalidade do procedimento e, principalmente, dos materiais prescritos".
Ocorre que, a presente demanda versa sobre cancelamento unilateral do plano de saúde pela parte ré e não acerca de negativa de procedimento.
Assim, observa-se que o pedido probatório não tem relação com o objeto da presente lide.
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido de prova pericial.
Ante o exposto, o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 30 (trinta) dias (artigo 178 do CPC).
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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