TJDFT - 0700568-86.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 06:46
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/05/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 05:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2024 05:19
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 04:36
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:34
Decorrido prazo de WESCLEY RENATO DE OLIVEIRA FERREIRA em 25/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 15:20
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:20
Indeferido o pedido de WESCLEY RENATO DE OLIVEIRA FERREIRA - CPF: *78.***.*88-79 (EXEQUENTE)
-
08/04/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/04/2024 22:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:31
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700568-86.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESCLEY RENATO DE OLIVEIRA FERREIRA EXECUTADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DESPACHO Esclareça o demandante se houve óbice à realização de sua matrícula, ou se foram cobrados indevidamente valores para tanto, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalto que não há que se falar em aplicação de multa pelo eventual descumprimento futuro da obrigação, o que não se encontra demonstrado nos documentos juntados pela demandada. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/03/2024 15:56
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/03/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:53
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/03/2024 06:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/03/2024 20:55
Juntada de Petição de impugnação
-
04/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700568-86.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESCLEY RENATO DE OLIVEIRA FERREIRA EXECUTADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO O exequente informa descumprimento da obrigação de fazer por parte da executada, de forma que, até o presente momento, não logrou realizar matrícula no semestre letivo do curso de graduação em Direito, ao qual obteve bolsa integral, conforme sentença de id 122165145.
Concedida a tutela de urgência (id 185168214).
Decisão não cumprida.
Assim, intime-se a parte executada para, em 48 (quarenta e oito) horas, dar cumprimento à sentença já transitada em julgado, com a concessão de bolsa de estudos integral no curso de Direito a WESCLEY RENATO DE OLIVEIRA FERREIRA ( CPF N. *78.***.*88-79), pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como excluir cobranças referente ao curso, de forma a possibilitar a matrícula no primeiro semestre de 2024, como consequência da oferta de bolsa integral.
Advirto o requerente de que o pedido de renovação da matrícula, bem como da liberação da bolsa e disciplinas a serem cursadas no primeiro semestre de 2024, deverá atender aos períodos dispostos no calendário acadêmico determinado pela ré, bem como demais orientações administrativas.
Intime-se pessoalmente para o início do prazo. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/02/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 17:04
Expedição de Carta.
-
27/02/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 19:27
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:27
Outras decisões
-
23/02/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/02/2024 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/02/2024 03:42
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 04:05
Decorrido prazo de WESCLEY RENATO DE OLIVEIRA FERREIRA em 19/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700568-86.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESCLEY RENATO DE OLIVEIRA FERREIRA EXECUTADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, consistente na manutenção de bolsa integral da demandante, no curso de Direito oferecido pela requerida.
A parte autora informa ter sido retirada a bolsa de estudos, promovendo a requerida cobrança indevida e impedindo a realização de matrícula no primeiro semestre de 2024.
Pede concessão de tutela de urgência para que a requerida cumpra o determinado em sentença e conceda a bolsa de estudos de forma integral, pena de multa diária.
Pede também a exclusão das cobranças referente ao curso (id 185088436). É o breve relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifica-se que há, além da probabilidade, a aquisição do direito, uma vez que consta dos autos sentença transitada em julgado que reconheceu o direito ao demandante de bolsa de estudos integral, durante todo o curso de Direito oferecido pela requerida. (id 122165145).
O risco de dano é patente, pois a cobrança de valores indevidos e o condicionamento da realização de matrícula no primeiro semestre de 2024 ao pagamento de valores inexigíveis no presente caso, possui claras consequências, dentre elas, o impedimento da continuidade do curso de graduação.
Feitas essas considerações, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para: 1 - determinar que a requerida dê cumprimento à sentença já transitada em julgado, com a concessão de bolsa de estudos integral no curso de Direito a WESCLEY RENATO DE OLIVEIRA FERREIRA ( CPF N. *78.***.*88-79), pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mensalidade cobrada, até o teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); 2 - determinar a exclusão das cobranças referente ao curso, de forma a possibilitar a matrícula no primeiro semestre de 2024, como consequência da oferta de bolsa integral.
Advirto o requerente de que o pedido de renovação da matrícula, bem como da liberação da bolsa e disciplinas a serem cursadas no primeiro semestre de 2024, deverá atender aos períodos dispostos no calendário acadêmico determinado pela ré, bem como demais orientações administrativas.
Outrossim, com o fito de evitar novas alegações trocadas e protelatórias entre as partes a cada semestre letivo, assim como para a obtenção do resultado prático correspondente e dar cabo ao curso da presente demanda que já se estende em demasia, em dissonância com o rito dos Juizados, ficam as partes, desde já, advertidas que novo descumprimento da obrigação, devidamente comprovado nos autos, ensejará a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos equivalentes ao valor das disciplinas faltantes para conclusão do curso.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
31/01/2024 17:26
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:26
Deferido o pedido de WESCLEY RENATO DE OLIVEIRA FERREIRA - CPF: *78.***.*88-79 (EXEQUENTE).
-
31/01/2024 17:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/01/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 15:33
Processo Desarquivado
-
30/01/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 14:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 18:18
Transitado em Julgado em 01/08/2023
-
01/08/2023 01:40
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 16:12
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/07/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/06/2023 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/06/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 18:35
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/06/2023 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/06/2023 10:18
Juntada de Petição de impugnação
-
15/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 18:19
Recebidos os autos
-
13/06/2023 18:19
Outras decisões
-
05/06/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/06/2023 07:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 18:31
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/05/2023 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/05/2023 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 16:52
Recebidos os autos
-
08/05/2023 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
18/04/2023 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/04/2023 13:39
Recebidos os autos
-
17/04/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/03/2023 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/03/2023 11:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/03/2023 02:38
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 13:39
Recebidos os autos
-
13/03/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/02/2023 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/02/2023 03:14
Decorrido prazo de WESCLEY RENATO DE OLIVEIRA FERREIRA em 23/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 16:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/02/2023 02:49
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 02:25
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 13:05
Recebidos os autos
-
10/02/2023 13:05
Outras decisões
-
10/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/02/2023 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/02/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 18:36
Recebidos os autos
-
21/07/2022 20:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/07/2022 20:04
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 15/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:12
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2022 23:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/06/2022 02:36
Decorrido prazo de WESCLEY RENATO DE OLIVEIRA FERREIRA em 27/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 07:22
Publicado Sentença em 13/06/2022.
-
10/06/2022 18:10
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/06/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 15:37
Recebidos os autos
-
08/06/2022 15:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/05/2022 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/05/2022 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/05/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 18:32
Recebidos os autos
-
24/05/2022 18:32
Julgado procedente o pedido
-
20/04/2022 17:31
Homologada a Transação
-
19/04/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/04/2022 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/04/2022 00:31
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 06/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 09:01
Publicado Despacho em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
21/03/2022 17:04
Recebidos os autos
-
21/03/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2022 09:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/03/2022 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/03/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/03/2022 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/03/2022 14:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/03/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 13:17
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2022 19:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/01/2022 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2022 13:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/01/2022 13:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/01/2022 13:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/01/2022 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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