TJDFT - 0700556-02.2022.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:53
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700556-02.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: PAULO GUALBERTO MOREIRA REPRESENTANTE LEGAL: LUIZA MATEUS DE FATIMA REVEL: JOSE FRANCISCO CARVALHO TORRES, MARIA BARBOSA CARVALHO SENTENÇA O ESPÓLIO DE PAULO GUALBERTO MOREIRA, representado pela inventariante Luiza Mateus De Fátima, propôs ação de adjudicação compulsória em desfavor de JOSE FRANCISCO CARVALHO TORRES e MARIA BARBOSA CARVALHO, partes qualificadas nos autos.
Em emenda substitutiva (ID 116474147), narra que o falecido PAULO GUALBERTO MOREIRA, desde 27/04/1992, figura como cessionário do imóvel situado na QNL 23, Bloco A, ap. 303, Taguatinga Norte/DF, matrícula nº 100460 do 3º Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Relata que o imóvel, cujos adquirentes, na certidão de matrícula, são os réus JOSE FRANCISCO CARVALHO TORRES e MARIA BARBOSA CARVALHO, foi anteriormente cedido por a Osmar Torres, que o cedeu a Maria de Lourdes, que em seguida a Francisco Augesse, que finalmente, o cedeu em favor do falecido, tendo pago uma entrada no ato do negócio e assumido a obrigação de quitar o financiamento imobiliário perante a credora fiduciária, Caixa Econômica Federal.
Relata que, após a quitação e baixa da hipoteca, não houve a transmissão do bem por inércia dos cedentes originários.
Pede assim, a procedência do pedido para adjudicar compulsoriamente o imóvel em seu favor.
Custas recolhidas (ID 116474148 e 116474149).
Citados (ID n. 137695416 e 137863600), os réus não apresentaram defesa no prazo legal (ID 140692621).
Na petição ID 146286912, a ré MARIA BARBOSA CARVALHO alegou não ser proprietária do bem desde 1988 e que na data da alienação do imóvel, promovida por seu ex-cônjuge, o réu José Francisco Carvalho Torres, já havia rompido o vínculo matrimonial.
Declara não se opor ao pedido.
Requer a gratuidade de justiça e, em face à causalidade, a condenação da parte autora ao ônus da sucumbência.
A requerida juntou documentos (ID 149513397), do qual a parte contrária tomou ciência (ID 153056324).
Sobreveio sentença pela improcedência do pedido (ID 162327710), posteriormente cassada para permitir ao autor trazer aos autos o instrumento negocial necessário à análise do mérito do pedido (ID 186957009).
Recebidos os autos na origem e intimado à apresentar referido documento (ID 191300514), o autor se manifestou pela petição de ID 194790382.
Intimadas (ID 196857100), apenas a parte autora disse não ter interesse na produção de provas complementares (ID 198276352).
Certidão de ônus atualizada do imóvel em ID 218202848.
Pela decisão ID 225695179, foi determinado à requerida MARIA BARBOSA CARVALHO trazer aos autos documentação atual acerca de sua hipossuficiência financeira (ID 225695179), mas manteve-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito está apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Portanto, é o caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
De início, decreto os efeitos processuais da revelia em desfavor dos requeridos, uma vez que regularmente citados, deixaram de ofertar defesa no prazo legal, conforme certidão ID 14069262.
Ainda, considerando a declaração de hipossuficiência apresentada pela ré ao ID 146286927 e não tendo a parte contrária infirmado a condição de hipossuficiência daquela, advinda da presunção relativa de veracidade da declaração prestada, conforme art. 99, §3º, do CPC, defiro a justiça gratuita à demandada MARIA BARBOSA CARVALHO.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito.
A adjudicação compulsória, que possui requisitos próprios, estabelecidos nos artigos 1.417 e 1.418 do CCB, é a ação pessoal que visa a satisfação de uma obrigação de fazer, de prestar declaração de vontade por meio de uma sentença, que substituirá e terá os mesmos efeitos da declaração omitida.
Geralmente aplicada aos contratos de promessa de compra e venda de imóveis, assegura o direito à declaração judicial que possibilita a transcrição e transferência do imóvel objeto do contrato para o patrimônio do adquirente.
Por ela, o promitente comprador, titular de direito real de aquisição, formula pretensão para adjudicar compulsoriamente o bem quando o promitente vendedor se recusa a outorga da escritura definitiva da compra e venda, conforme disposto no instrumento preliminar.
Nesses casos, a sentença que confere a tutela vale como título apto a ensejar a transmissão do domínio, nos termos do artigo 1.418 do Código Civil e Decreto-Lei n. 58 de 1937, desde que a pessoa que se obrigou a transferir o domínio do imóvel (ou seus sucessores) seja dono da coisa (tenha o domínio) e figure no polo passivo da demanda.
O pressuposto para a procedência da adjudicação, como meio derivado de aquisição pelo comprador (o autor), é que os vendedores (os réus) sejam os proprietários do bem prometido à venda, tenham prometido vendê-lo, recebam o preço, não tenham direito ao arrependimento e se recusem a fazê-lo, o que não se verifica nos autos.
Da análise da certidão de matrícula do imóvel (ID 218202848), verifico que consta que o imóvel situado na QNL 23, Bloco A, ap. 303, Taguatinga Norte/DF, matrícula nº 100460 do 3º Registro de Imóveis do Distrito Federal foi adquirido em 29/12/1986 pelos réus JOSE FRANCISCO CARVALHO TORRES e MARIA BARBOSA CARVALHO, que não firmaram com o autor qualquer compromisso de venda e compra do referido bem.
Da análise da cadeira sucessória, o imóvel foi prometido a venda para o falecido PAULO GUALBERTO MOREIRA, por Francisco Augesse Rodrigues e Maria da Conceição Dias, conforme instrumento particular de promessa de compra e venda outorgado em 27/4/1992 (ID 194790387).
Diante de tais circunstâncias, portanto, não há como se deferir a adjudicação compulsória sobre o imóvel ao autor antes do prévio registro da aquisição anterior.
Não se olvida do entendimento firmado no Enunciado da Súmula n.º 239 do STJ firmar que “o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis”.
Entretanto, o caso em apreço diverge das situações por ele albergadas, uma vez que a ausência do registro diz respeito ao negócio efetuado entre os promitentes comprador e vendedor.
Na espécie, como dito, o autor não adquiriu os direitos dos réus e sim de terceiros.
Ademais, é certo que o art. 172 da Lei n.º 6.015/73, fixa que “no Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, inter vivos ou mortis causa quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade”.
Com efeito, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a sua continuidade, conforme disposição do art. 237 da Lei n.º 6.015/73.
Não se discute a toda evidência, que o instrumento particular de cessão de direitos poderá ser invocado pelo espólio autor em uma eventual defesa de seus interesses jurídicos, contudo, o que se busca nessa ação é a regularização do domínio, que não pode ser feita por meio da via eleita.
Outrossim, para cada venda há incidência de tributos (ITBI) e ainda imprescindiria de escritura pública, com o seguinte registro no cartório de imóveis.
Dessa forma, referido contrato de cessão de direitos firmado entre as partes não se presta para assegurar a adjudicação compulsória sobre o imóvel descrito na inicial, antes que o bem seja formalmente adquirido e registrado pelo terceiro cessionário no respectivo Ofício Imobiliário, por meio das vias apropriadas.
Ante o exposto, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC e julgo improcedente o pedido.
Por força do princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários do patrono da ré MARIA BARBOSA CARVALHO, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, consoante art. 85, §2º, do CPC.
Anote-se a gratuidade ora deferida à citada ré.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
27/08/2025 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
27/08/2025 12:12
Recebidos os autos
-
27/08/2025 12:12
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2025 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
13/08/2025 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/08/2025 19:08
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
29/04/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA CARVALHO em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de PAULO GUALBERTO MOREIRA em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
12/02/2025 17:53
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:53
Outras decisões
-
23/11/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
19/11/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 12:54
Recebidos os autos
-
22/10/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
06/06/2024 18:36
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
29/05/2024 04:30
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA CARVALHO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:30
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO CARVALHO TORRES em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:29
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 16:42
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
26/04/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:15
Decorrido prazo de PAULO GUALBERTO MOREIRA em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Emende-se a inicial para trazer aos autos os documentos necessários à comprovação da aquisição do bem imóvel pelo genitor, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. -
29/03/2024 22:28
Recebidos os autos
-
29/03/2024 22:28
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0700556-02.2022.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adjudicação Compulsória (10450) REQUERENTE ESPÓLIO DE: PAULO GUALBERTO MOREIRA REPRESENTANTE LEGAL: LUIZA MATEUS DE FATIMA REVEL: JOSE FRANCISCO CARVALHO TORRES, MARIA BARBOSA CARVALHO CERTIDÃO Certifico que o(s) documento(s) ID 189823908 foi(ram) desentranhado(s) dos autos digitais nesta data.
O histórico de exclusão por desentranhamento e de reativação do documento, pode ser consultado nos autos digitais, acessando o menu opção documento.
Brasília/DF, 13/03/2024 15:06 PAULO GONÇALVES COSTA Diretor de Secretaria -
13/03/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
13/03/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 15:06
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2024 15:06
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 14:29
Recebidos os autos
-
19/10/2023 18:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/10/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 03:44
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA CARVALHO em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:44
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO CARVALHO TORRES em 22/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:31
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 03:54
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA CARVALHO em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:54
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO CARVALHO TORRES em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 18:06
Juntada de Petição de apelação
-
03/08/2023 00:58
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 20:14
Recebidos os autos
-
31/07/2023 20:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/07/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
18/07/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO CARVALHO TORRES em 12/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:31
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO CARVALHO TORRES em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:12
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA CARVALHO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:12
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA CARVALHO em 06/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:41
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:41
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
30/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2023 01:48
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:48
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:48
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 19:06
Recebidos os autos
-
16/06/2023 19:06
Julgado improcedente o pedido
-
06/05/2023 10:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
04/04/2023 02:55
Decorrido prazo de PAULO GUALBERTO MOREIRA em 03/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 15:51
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:51
Outras decisões
-
14/02/2023 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
13/02/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:57
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
12/01/2023 19:37
Recebidos os autos
-
12/01/2023 19:37
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2023 13:22
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2022 05:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/10/2022 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
24/10/2022 15:39
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 05:27
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/10/2022 05:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/10/2022 05:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA CARVALHO em 18/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO CARVALHO TORRES em 17/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/09/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/09/2022 08:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/09/2022 08:14
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/09/2022 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2022 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2022 19:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/06/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
12/06/2022 22:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2022 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 00:41
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:41
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 18:51
Recebidos os autos
-
01/04/2022 18:51
Decisão interlocutória - recebido
-
24/02/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
22/02/2022 13:31
Decorrido prazo de FABIANA MATEUS MOREIRA - CPF: *47.***.*72-22 (REQUERENTE) em 21/02/2022.
-
22/02/2022 01:08
Decorrido prazo de FERNANDO MATEUS GUALBERTO MOREIRA em 21/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 01:08
Decorrido prazo de VITOR MATEUS GUALBERTO MOREIRA em 21/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 01:08
Decorrido prazo de LUIZA MATEUS DE FATIMA em 21/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 01:08
Decorrido prazo de FABIANA MATEUS MOREIRA em 21/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
31/01/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
26/01/2022 19:38
Recebidos os autos
-
26/01/2022 19:38
Decisão interlocutória - recebido
-
14/01/2022 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
14/01/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700570-12.2020.8.07.0021
Condominio Mansoes Entre Lagos
Maritza Andrea Lucena de Barron
Advogado: Divino Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2020 21:54
Processo nº 0700558-23.2023.8.07.0011
Ademilton Brito de Oliveira
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Andre Luis Ottoni Leal Carneiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2023 17:16
Processo nº 0700564-16.2021.8.07.0006
Camila Vitoria Vieira Rodrigues
Itau Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Rodrigo Argentino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2021 16:51
Processo nº 0700547-10.2022.8.07.0017
Cnp Consorcio S. A. Administradora de Co...
Impacto Producoes e Eventos Eireli - ME
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2022 08:16
Processo nº 0700567-34.2022.8.07.0006
Claudia Glaete de Araujo da Cruz
Rmr Vendas e Compras de Veiculos LTDA
Advogado: Cassia Aurora de Araujo Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2022 23:31