TJDFT - 0700531-18.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700531-18.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA CARNEIRO NEIVA E SOUSA EXECUTADO: ERIKA LEITE PINHEIRO LOURENCO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Sentença de ID nº 187002303 transitou em julgado em 04/09/2024, conforme data assinalada pela 2ª Instância acerca do trânsito em julgado do r.
Acórdão.
Certifico, ainda, que, nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, ficam intimadas as partes quanto ao retorno dos autos à 1ª instância.
Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, os presentes autos serão encaminhados à Contadoria para cálculo das custas finais, independentemente de nova certificação.
Taguatinga - DF, 5 de setembro de 2024 16:17:18.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
06/09/2024 22:25
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 16:41
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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05/09/2024 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/09/2024 16:20
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 14:17
Recebidos os autos
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17/06/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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10/06/2024 15:18
Juntada de Certidão
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29/05/2024 16:44
Recebidos os autos
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14/05/2024 22:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/05/2024 04:14
Decorrido prazo de ERIKA LEITE PINHEIRO LOURENCO em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:11
Decorrido prazo de AMANDA CARNEIRO NEIVA E SOUSA em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 09:53
Recebidos os autos
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10/04/2024 09:53
Deferido o pedido de AMANDA CARNEIRO NEIVA E SOUSA - CPF: *80.***.*68-24 (EXEQUENTE).
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14/03/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/03/2024 14:13
Juntada de Certidão
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29/02/2024 09:33
Juntada de Petição de apelação
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22/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700531-18.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA CARNEIRO NEIVA E SOUSA EXECUTADO: ERIKA LEITE PINHEIRO LOURENCO SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por AMANDA CARNEIRO NEIVA E SOUSA em desfavor de ERIKA LEITE PINHEIRO LOURENCO, partes qualificadas.
A credora busca a execução de sentença transitada em julgado em 19/10/2018, a qual condenou a ré ao pagamento de danos materiais e morais.
Como o cumprimento de sentença somente foi distribuído em 11/01/2024, a parte credora foi intimada para se manifestar acerca da prescrição trienal da sua pretensão.
Ao ID 184634521, a credora defende a aplicação do prazo prescricional decenal. É o relatório.
Decido.
Da análise do processo, tenho que, para a pretensão da credora, operou-se a prescrição.
A autora ajuizou a ação, originalmente, a fim de que a ré a compensasse pelos danos materiais e morais sofridos, ou seja, a pretensão se amolda à reparação civil de que trata o art. 206, §3º, V, do Código Civil, cujos prescrição ocorre no prazo de 03 anos.
O ajuizamento da ação interrompe a prescrição, conforme o art. 240, §1º, do CPC, cujo prazo é retomado desde o início após o trânsito em julgado da ação.
No caso dos autos, a sentença transitou em julgado em 19/10/2018.
Considerando a prescrição trienal, o termo final para o ajuizamento do cumprimento de sentença seria o dia 18/10/2021.
Ainda se aplicássemos a prescrição quinquenal prevista no art. 206, §5º, I, do CC, concebendo a sentença como instrumento público gerador de uma dívida líquida, a pretensão da autora estaria fulminada pela prescrição, pois o termo final seria 18/10/2023, contudo a credora somente buscou a execução da sentença em 11/01/2024.
Por fim, fica rechaçada a tese da credora de incidência da prescrição decenal, uma vez que na forma do art. 205 do CC: “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.” Em outras palavras, a prescrição decenal é residual, só tendo cabimento quando a lei não houver fixado prazo menor.
Como visto, para o caso concreto, a lei previu prazo prescricional de 03 anos.
Caso esse prazo não fosse cabível, a situação não escaparia à prescrição de 05 anos.
Não é exacerbado lembrar que a prescrição é matéria de ordem pública cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Assim, a medida que se impõe é a extinção do cumprimento de sentença.
Dispositivo Ante o exposto, ao tempo em que declaro a prescrição da pretensão executiva da credora, com base no art. 206, §3º, V, do Código Civil, julgo extinto o cumprimento de sentença, com esteio no art. 924, V, do CPC.
Condeno a credora ao pagamento das despesas processuais finais, porém fica suspensa a exigibilidade dessa verba em razão da gratuidade de justiça a ela deferida (art. 98, §3º, do CPC) Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência do contraditório.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
20/02/2024 07:45
Recebidos os autos
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20/02/2024 07:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/01/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/01/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:41
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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19/01/2024 09:39
Recebidos os autos
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19/01/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/01/2024 09:18
Distribuído por dependência
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11/01/2024 09:17
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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