TJDFT - 0700543-17.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:46
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0700543-17.2024.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo legal para a parte ALICE FERREIRA DAS MERCES se manifestar quanto a determinação de ID 247493338.
Assim, DE ORDEM DO MM.
JUIZ WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR, aguarde-se em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias.
São Sebastião-DF, 8 de setembro de 2025 SUZY MARIA SOBREIRA DE LUCENA Diretora de Secretaria -
08/09/2025 22:37
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 03:31
Decorrido prazo de ALICE FERREIRA DAS MERCES em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0700543-17.2024.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALICE FERREIRA DAS MERCES EXECUTADO: IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de manifestação da exequente (ID 247497271) na qual requer: a) reconhecimento de fraude à execução; b) expedição de certidão para averbação premonitória junto ao DETRAN/DF; c) aplicação de multa de 20% por conduta atentatória à dignidade da justiça; d) autorização para alienação antecipada do veículo; e) reconhecimento alternativo de sucessão empresarial.
A exequente instruiu o pedido com certidão da Junta Comercial e comprovante de inscrição e situação cadastral da Receita Federal, que atestam a continuidade da empresa executada Import Car Multimarcas Comércio de Veículos LTDA (CNPJ 37.***.***/0001-38), ativa e operando no mesmo endereço e ramo de atividade, apenas com alteração de nome fantasia.
Contudo, não há nos autos elementos concretos que demonstrem a prática de fraude à execução nos termos do art. 792 do CPC.
Não se comprovou alienação ou oneração de bens após a citação ou após o registro de penhora, tampouco a existência de atos concretos de ocultação patrimonial que possam ser qualificados como fraudulentos.
A mera alteração de nome fantasia, sem alteração do CNPJ ou extinção da pessoa jurídica, não configura, por si só, fraude à execução, especialmente porque a empresa permanece ativa e regularmente registrada.
A expedição de certidão para averbação premonitória (art. 828 do CPC) pressupõe a existência de bens determinados sujeitos a registro (veículos, imóveis) e a demonstração de risco concreto de alienação.
No caso, não há notícia de bens livres e desembaraçados em nome da executada, tampouco de iminente alienação de veículos que justifique a medida.
Ressalte-se que a averbação premonitória não se presta a situações genéricas de ausência de bens, mas sim à proteção de bens específicos já identificados.
A aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC exige a demonstração de conduta dolosa, com resistência injustificada, embaraço ou fraude à execução.
No caso, embora a executada não tenha indicado bens à penhora, não há nos autos prova de ocultação deliberada, alienação fraudulenta ou qualquer outro ato concreto que justifique a sanção excepcional.
A ausência de bens penhoráveis, por si só, não autoriza a imposição da multa, conforme entendimento consolidado do TJDFT.
A autorização para alienação antecipada de veículo (art. 852 do CPC) pressupõe a existência de bem penhorado sujeito à depreciação ou de difícil manutenção.
Não há, até o momento, qualquer bem constrito nos autos que justifique a medida.
Noutro giro, conforme decidido no acórdão transitado em julgado, a rescisão contratual impõe a devolução recíproca das prestações: a exequente deve restituir o veículo à executada, enquanto esta deve ressarcir os valores pagos, nos termos do art. 18, §1º, II, do CDC e do art. 182 do Código Civil.
A alienação do bem objeto da rescisão, por iniciativa da exequente, não encontra amparo legal, pois o veículo não integra o patrimônio da credora de forma definitiva, mas sim deve ser restituído à vendedora, como efeito natural da resolução contratual.
Permitir a alienação do bem pela exequente violaria o princípio do retorno ao status quo ante e poderia ensejar enriquecimento sem causa, além de criar insegurança jurídica quanto à titularidade do bem.
Assim, não cabe à exequente dispor do bem objeto da rescisão, devendo a restituição ocorrer nos moldes determinados no título executivo, mediante entrega do veículo à executada, livre e desembaraçado de ônus não reconhecidos judicialmente.
O reconhecimento de sucessão empresarial demanda a demonstração de transferência de estabelecimento, identidade de sócios, confusão patrimonial ou continuidade operacional sob nova pessoa jurídica.
No caso, restou comprovado que a empresa executada permanece ativa sob o mesmo CNPJ, não havendo elementos para caracterizar sucessão.
Por fim, ressalto que o processo já conta com diversas tentativas de localização de bens e adoção de medidas constritivas, todas infrutíferas até o momento.
Eventuais novas diligências deverão ser fundamentadas em elementos concretos e individualizados, não se admitindo postulações genéricas ou desprovidas de lastro probatório mínimo.
Dito isso, intime-se a exequente para impulsionar regularmente o feito, mediante indicação de bens da executada, passíveis de penhora, sob pena de arquivamento provisório (art. 921, III, CPC).
Int.
São Sebastião/DF, 26 de agosto de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
26/08/2025 00:44
Recebidos os autos
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26/08/2025 00:44
Outras decisões
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25/08/2025 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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25/08/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:51
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 20:51
Recebidos os autos
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05/08/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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05/08/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 21:02
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ALICE FERREIRA DAS MERCES em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 09:38
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 02:56
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 14:37
Recebidos os autos
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11/07/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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11/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 14:17
Recebidos os autos
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09/07/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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09/07/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de ALICE FERREIRA DAS MERCES em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0700543-17.2024.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALICE FERREIRA DAS MERCES EXECUTADO: IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Não assiste razão à 1ª coexecutada ao exigir a prévia devolução do veículo para fins de cumprir com a sua obrigação de pagar.
Nesse sentido, a decisão de ID 221538334 apenas condicionou o levantamento de eventuais quantias, mediante a demonstração da devolução do veículo objeto da lide à 1ª coexecutada.
Logo, cumpre à 1ª coexecutada promover o prévio pagamento da quantia devida para fins de ultimar a devolução do veículo automotor, objeto da rescisão de contrato.
Noutro giro, ao contrário do que foi pretendido pela ora exequente, não é hipótese de aplicação da pena de litigância de má-fé, até porque não vislumbro a tentativa da codevedora de modificar os fatos com o objetivo de induzir o juiz a erro.
Dito isso, promova a parte credora o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento provisório (art. 921, III, CPC).
Int.
São Sebastião/DF, 12 de maio de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
12/05/2025 11:48
Recebidos os autos
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12/05/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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12/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ALICE FERREIRA DAS MERCES em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:56
Expedição de Ofício.
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30/04/2025 02:38
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0700543-17.2024.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALICE FERREIRA DAS MERCES EXECUTADO: IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Prefacialmente, se trata de cumprimento de sentença em fase de expropriação de bens, de modo que cabe primordialmente ao(à) credor(a) indicar bens da 1ª codevedora suscetíveis de penhora (art. 798, II, alínea "c", do CPC).
A propósito, o impulso processual compete à exequente quando o devedor não efetua o pagamento do débito ou não nomeia bens à penhora.
Assim, é ônus da credora diligenciar a busca de bens do codevedor passíveis de penhora, bem como a localização dos mesmos, nos termos do já mencionado art. 798, II, alínea “c", do CPC.
Nesse sentido, eventual aplicação da penalidade prevista no art. 774, V, do CPC exige a demonstração da intenção do codevedor em ocultar ou desviar bens, visando frustrar a execução, demandando a verificação do elemento subjetivo dolo.
Nestas circunstâncias, não cabe o deferimento do pedido ora pretendido, a fim de intimar a parte devedora/executada para que indique bens passíveis de penhora, já que presumivelmente não possui patrimônio (e assim não há indicativo de estar sonegando bens), segundo pesquisas judiciais já realizadas nos autos, o que torna prejudicada a aplicação do disposto no art. 774, V, do CPC/15.
De fato, a mera ausência de bens passíveis de penhora ou mesmo não localização destes, não caracteriza má-fé processual.
Confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Território (proferido sob a égide do CPC/73): "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
DEVEDOR INTIMADO PARA INDICAR BENS À PENHORA.
INÉRCIA.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
ART. 601 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
Nos termos do artigo 652, § 3º, do Código de Processo Civil, 'o juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exequente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora'.
Contudo, para a aplicação da sanção prevista no art. 601, do CPC, relativa à prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, é imprescindível a presença de elementos de informação no sentido de que o devedor está ocultando bens com o intuito de prejudicar o credor”. (Acórdão n.767738, 20130020249717AGI, Relatora: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/03/2014, Publicado no DJE: 14/03/2014.
Pág.: 100) Destaco que o sistema SNIPER ainda se mostra incipiente, pois sequer se acha integrado aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD para fins de localização de bens patrimoniais, passíveis de penhora.
No futuro poderá ser uma importante ferramenta na investigação patrimonial segundo propaga o CNJ, mas atualmente se encontra ainda incipiente, dependendo da interligação com outros sistemas, conforme acima já destacado.
De toda sorte, para satisfazer o pleito da patrona da exequente, a pesquisa (anexa) no referido sistema se apresentou "negativa", como era de se supor, o que deve servir de alerta para o caso de requerimentos similares, a fim de se evitar o dispêndio de energia em vão.
Lado outro, se verifica a formulação de pedido genérico de "fraude à execução", já que a parte credora sequer especificou qual bem teria sido alienado pela 1ª coexecutada para fins de frustrar o presente cumprimento de sentença, de modo que dispensa maiores deliberações.
O simples fato de haver restrições judiciais sobre veículos automotores em nome da 1ª coexecutada, por si só, não se enquadra no conceito jurídico de “fraude à execução”.
Por outro lado, de acordo com o art. 517 do Código de Processo Civil, o exequente poderá promover o protesto da “decisão judicial transitada em julgado” após transcorrido o prazo para pagamento voluntário da dívida.
Neste sentido, dispõe o referido preceito legal: “Art. 517.
A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. § 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão. § 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. § 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado. § 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.” Assim, o protesto pretendido pela parte credora, consoante declinado no petitório de ID 233893759, é feito à vista da “certidão de teor da decisão”, conforme explicita o § 1º do art. 517 do CPC/2015, supramencionado.
Ressalta-se, neste ínterim, que a expedição de documento público dessa natureza sequer depende de pronunciamento judicial, constituindo ato que se insere nas atribuições legais do Diretor de Secretaria, a teor do que prescreve o artigo 152, inciso V, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça; (...)”.
Neste sentido, o entendimento do E.TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
INVIABILIDADE. 1.
Uma vez que não foram encontrados bens do devedor passíveis de penhora, o feito deverá ser suspenso, haja vista o comando legal que impõe essa medida (art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil). 2.
Não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a certidão de crédito só será expedida nas hipóteses de extinção do feito - o que não se aplica na espécie, tendo em vista que o feito em referência não foi extinto, mas tão-somente suspenso. 3.
Registre-se que nada impede que o credor efetue o protesto da decisão judicial transitada em julgado, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil.
Essa providência, contudo, incumbe exclusivamente ao exequente, e independe de decisão judicial, pois, basta que o interessado obtenha na Secretaria do Juízo a certidão de inteiro teor da decisão, conforme estabelecem os §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo - certidão esta que não se confunde com a certidão de crédito. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (Processo 07007376320188070000, 1ª T. rel.
Des.
HECTOR VALVERDE, DJE 07/05/2018).
Nesta senda, fica incumbida a Secretaria deste Juízo providenciar a certidão de inteiro teor da decisão, acaso solicitado, nos devidos termos, pela parte credora.
Oficie-se à SERASA (via SERASAJUD) para inclusão do nome da 1ª coexecutada (IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA) no cadastro de inadimplentes, consoante disposição do art. 782, §§ 3º e 5º do CPC/2015.
Indefiro o pedido para expedição de ofícios às operadoras de máquinas de cartão de crédito objetivando retenção de recebíveis por se tratar de medida inócua, tendo em conta que as operadoras não fazem a custódia de valores.
Ademais, o pedido é absolutamente genérico, não havendo demonstração mínima de que a empresa executada mantém contrato com todas as empresas intermediadoras listadas de modo aleatório.
Aliás, as exploradoras de máquinas de cartão de crédito, não possuem sequer legitimidade para proceder reserva de numerário, já que tal ônus pertence à instituição financeira vinculada à utilização das bandeiras, o que sequer foi precisamente indicado nos autos.
Assim, cabe à parte exequente demonstrar (concretamente) a existência de relação ativa da empresa executada com determinada instituição financeira vinculada à utilização de bandeira de cartão de crédito.
Por derradeiro, caso a parte credora porventura pretenda se valer do disposto no art. 866 do CPC, consistente na penhora de faturamento, o que deverá ser feito nos seus devidos termos, incumbe à parte exequente indicar administrador-depositário (pessoa idônea) para fins de implementação da medida judicial, além de declinar o percentual de faturamento pretendido para fins de satisfação do crédito.
Deste modo, promova a parte credora o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento provisório (art. 921, III, CPC).
Int.
São Sebastião/DF, 28 de abril de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
28/04/2025 13:49
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
28/04/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ALICE FERREIRA DAS MERCES em 25/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:31
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 14:58
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 14:29
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
10/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:43
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 14:42
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
04/04/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0700543-17.2024.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Tendo em vista a expedição do alvará de levantamento, DE ORDEM DO MM.
JUIZ WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR, fica a parte exequente intimada a requerer o que entender de direito no tocante ao saldo remanescente, se o caso.
Prazo de 05 dias.
São Sebastião/DF, 2 de abril de 2025 18:47:53.
FELIPE ALVES CARVALHO Diretor de Secretaria -
02/04/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 18:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2025 00:25
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:45
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 10:58
Recebidos os autos
-
27/03/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 10:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
27/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 19:41
Recebidos os autos
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24/03/2025 19:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/03/2025 19:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
24/03/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 18:51
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
12/03/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
22/01/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0700543-17.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALICE FERREIRA DAS MERCES REQUERIDO: IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Acolho o requerimento de deflagração da fase de cumprimento de sentença, apresentado pela parte autora nos termos do petitório de ID 219778446 (págs. 1/6), aditado em ID 220990668 e ID 221495554.
De início, retifique-se, de imediato, a classe da ação para cumprimento de sentença, em observância ao disposto no art. 5º, inciso IV da Instrução nº 04 de 04 de outubro de 2019.
Destaco, por oportuno, que a parte credora é detentora dos benefícios da gratuidade de justiça (vide ID 191109489, pág. 3), motivo pelo qual fica dispensada do recolhimento das custas atinentes a esta fase processual.
De outro norte, em razão da revelia da 1ª corré (Import Car Multimarcas Comércio de Veículos LTDA), ressalto que o prazo para o cumprimento de sentença corre independentemente de sua intimação pessoal, nos termo do art. 346 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, dispensa-se sua intimação pessoal para realizar o cumprimento espontâneo da prestação de pagar quantia certa, embora deva ser publicado o presente despacho no DJ-e, por força do art. 346 (segunda parte) do CPC/2015.
Ademais, não se olvide a parte autora quanto à sua obrigação de restituir o veículo automotor objeto do litígio à 1ª corré “Import Car Multimarcas Comércio de Veículos LTDA” (como decorrência da rescisão contratual operada – retorno das partes ao status quo ante – vide título executivo em ID 218499592, pág. 13), fato que poderá ser pressuposto quando do levantamento de eventuais quantias constritas titularizadas pela respectiva corré.
Feitas estas breves observações, passo às considerações a seguir.
Tendo em vista a certificação do trânsito em julgado (ID 218499659) e em atenção ao requerimento expresso da parte credora (petitório de ID 219778446, págs. 1/6, aditado em ID 220990668 e ID 221495554), intime-se a 1ª coexecutada (Import Car Multimarcas Comércio de Veículos LTDA) via DJ-e; bem como a 2ª coexecutada (BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento), na pessoa de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos (também via DJ-e - art. 513, § 2º, I, CPC/2015), para que efetuem o pagamento espontâneo da quantia devida (discriminada na planilha colacionada em ID 221495557, págs. 1/2, não se olvidando que a responsabilidade da 2ª coexecutada se limita aos honorários advocatícios sucumbenciais - art. 87, § 2º, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, de acordo com o disposto no art. 523 do CPC, sob pena de prosseguimento do feito em forma de cumprimento de sentença e aplicação de multa no percentual de 10% sobre o valor devido, bem como penhora de bens.
O prazo para impugnar o cumprimento de sentença iniciar-se-á tão logo decorrido o prazo para o pagamento voluntário.
Com o depósito, e não havendo apresentação de impugnação, expeça-se alvará.
Fixo honorários para essa fase em 10% do valor do débito (objeto do cumprimento de sentença).
Após, intime-se a parte exequente pelo prosseguimento, especialmente para apresentar sua planilha de débitos na forma do art. 524, CPC, requerendo a medida constritiva específica (penhora "on line"), se o caso.
Por fim, se for o caso, venham-me os autos conclusos a fim de que seja formalmente iniciada a fase de expropriação de bens.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 19 de dezembro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
19/12/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2024 15:02
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:01
Outras decisões
-
19/12/2024 11:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
19/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
16/12/2024 18:11
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
16/12/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:34
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 08:50
Recebidos os autos
-
05/12/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
04/12/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 17:28
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/08/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2024 04:09
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:16
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
02/07/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:33
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
02/07/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 21:55
Juntada de Petição de apelação
-
14/06/2024 03:01
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:23
Recebidos os autos
-
05/06/2024 10:23
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2024 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
03/06/2024 18:58
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:44
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 17:29
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
07/05/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:57
Decorrido prazo de IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:33
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 03:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/04/2024 03:11
Decorrido prazo de ALICE FERREIRA DAS MERCES em 09/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:27
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
26/03/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:38
Recebidos os autos
-
25/03/2024 13:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2024 02:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
24/03/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
14/03/2024 15:40
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:40
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2024 01:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
13/03/2024 23:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
23/02/2024 18:03
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:03
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 23:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
22/02/2024 23:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/01/2024 15:36
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:36
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2024 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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