TJDFT - 0700539-14.2023.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 23:09
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1264)
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05/08/2024 14:25
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1264
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03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LEDIANE DA CONCEICAO SANTOS em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 01/08/2024 23:59.
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16/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 02:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0700539-14.2023.8.07.0012 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: LEDIANE DA CONCEICAO SANTOS EMBARGADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II D E C I S Ã O Trata-se de Apelação interposta por Lediane da Conceição Santos em face da sentença (ID 54103080) que, nos autos da Ação de Nulidade de Dívida cumulada com Declaratória de Prescrição e Reparação por Danos Morais, ajuizada em desfavor de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, julgou improcedentes os pedidos formulados e condenou a Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Esta eg. 8ª Turma Cível, à unanimidade, negou provimento à Apelação interposta, mantendo intacta a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados, e condenou a Autora/Embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) (ID’s 58609028 e 60548872).
O cerne da controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de se inscrever dívida prescrita em plataforma de cobrança extrajudicial.
Registre-se que a eg.
Segunda Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça afetou, em 11/6/2024, os Recursos Especiais nº 2.092.190 - SP, 2.121.593 - SP e 2.122.017 - SP, sob a relatoria do em.
Ministro João Otávio de Noronha, ao rito dos recursos repetitivos e determinou a suspensão de todos os processos pendentes de julgamento, individuais ou coletivos, em trâmite no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/15), acerca da seguinte controvérsia: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos” (Tema n.º 1264).
Transcreve-se a ementa da afetação: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
LICITUDE.
DANO MORAL. 1.
Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2.
Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ".
Nesse contexto, considerando que a análise deste caso depende da interpretação a ser conferida pela Corte Superior acerca do tema afetado, o presente feito deve ser sobrestado até o julgamento dos aludidos Recursos Repetitivos (Tema 1264) pelo c.
Superior Tribunal de Justiça.
Os autos deverão permanecer na Secretaria da eg. 8ª Turma nesse interregno.
Retire-se, pois, o processo de pauta.
Publique-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
10/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 20:57
Recebidos os autos
-
09/07/2024 20:57
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
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08/07/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
08/07/2024 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:53
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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02/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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25/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXCLUSÃO DE REGISTRO.
DÍVIDA PRESCRITA.
INCLUSÃO DO DÉBITO NA PLATAFORMA ACORDO CERTO.
ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
VISIBILIDADE RESTRITA AO CONSUMIDOR.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/15. 2.
Devidamente analisadas as questões devolvidas a exame, em consonância com os elementos trazidos aos autos e dentro dos limites objeto do feito, não há qualquer vício no acórdão a ser sanado pela via integrativa e, portanto, a pretensão declaratória não merece acolhimento. 3.
A pretensão de rediscutir os fundamentos do acórdão atacado não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios, devendo a parte manejar os recursos extraordinários cabíveis a fim de reformar o decidido. 4.
Ainda que opostos para fins de prequestionamento da matéria, o acolhimento dos embargos declaratórios depende da caraterização de algum dos vícios estabelecidos no estatuto processual vigente, o que não se verifica no caso em análise. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e não providos. -
21/06/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:58
Conhecido o recurso de LEDIANE DA CONCEICAO SANTOS - CPF: *98.***.*25-49 (EMBARGANTE) e não-provido
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20/06/2024 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 02:29
Publicado Pauta de Julgamento em 20/06/2024.
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19/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:53
Juntada de pauta de julgamento
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17/06/2024 17:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/06/2024 17:41
Recebidos os autos
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09/06/2024 02:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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05/06/2024 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 04/06/2024 23:59.
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21/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 19:15
Recebidos os autos
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20/05/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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20/05/2024 18:24
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/05/2024 13:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:44
Conhecido o recurso de LEDIANE DA CONCEICAO SANTOS - CPF: *98.***.*25-49 (APELANTE) e não-provido
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30/04/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2024 16:23
Recebidos os autos
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07/12/2023 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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07/12/2023 13:13
Recebidos os autos
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07/12/2023 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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04/12/2023 11:20
Recebidos os autos
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04/12/2023 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/12/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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