TJDFT - 0700465-66.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 14:32
Arquivado Provisoramente
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07/02/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:14
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 14:50
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/02/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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03/02/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 15:34
Juntada de Certidão
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31/01/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 13:52
Juntada de Certidão
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27/01/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:38
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 02:34
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 12:27
Juntada de Certidão
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21/01/2025 16:16
Juntada de Certidão
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21/01/2025 16:14
Cancelada a movimentação processual
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21/01/2025 16:14
Desentranhado o documento
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21/01/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 16:10
Expedição de Ofício.
-
17/01/2025 16:10
Expedição de Ofício.
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17/01/2025 16:02
Recebidos os autos
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17/01/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/01/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 15:31
Recebidos os autos
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16/01/2025 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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08/01/2025 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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08/01/2025 14:54
Juntada de Certidão
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07/01/2025 17:25
Recebidos os autos
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07/01/2025 17:25
Deferido o pedido de MARCELO CARDOSO DE ABREU AFONSO - CPF: *17.***.*67-02 (EXEQUENTE).
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20/12/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/12/2024 15:18
Juntada de Certidão
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20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700465-66.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO CARDOSO DE ABREU AFONSO, MARCELO DE ABREU AFONSO EXECUTADO: FRANCISCO ITALO ALVES DA SILVA, ANTONIO JOSE DA SILVA JUNIOR DECISÃO Indefiro a consulta ao E-RIDF por estar adstrita aos beneficiários da justiça gratuita e às execuções fiscais, uma vez que há exigência do prévio pagamento dos emolumentos constante no artigo 14 e parágrafo único da Lei nº 6.015/73 e na Resolução nº 19/2015 que dispõe sobre a atualização das Tabelas Judiciais e Extrajudiciais do Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Tabela "L", item VII, letra "e".
Além do mais, a pesquisa ao sistema eRIDF pode ser solicitada por todos os cidadãos, por meio do sítio: www.registrodeimoveisdf.com.br., ainda que haja exigência de pagamento de emolumentos.
Compete, portanto, ao credor em diligenciar bens do devedor passíveis de penhora e se há interesse na consulta de registros de imóveis, pois cabe ao mesmo em arcar com as despesas exigidas por disposição legal, cujo acesso se dará pela via internet.
Assim, intime-se a parte credora para que indique precisamente bens penhoráveis da parte devedora, bem como o efetivo local onde possam ser localizados, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. -
19/12/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:56
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:56
Indeferido o pedido de MARCELO CARDOSO DE ABREU AFONSO - CPF: *17.***.*67-02 (EXEQUENTE)
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17/12/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/12/2024 12:14
Juntada de Certidão
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16/12/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700465-66.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO CARDOSO DE ABREU AFONSO, MARCELO DE ABREU AFONSO EXECUTADO: FRANCISCO ITALO ALVES DA SILVA, ANTONIO JOSE DA SILVA JUNIOR DECISÃO Indefiro o pleito autoral, porquanto incabível a tentativa de penhora de valores em conta bancária de pessoa que não integrou a lide.
Sem prejuízo, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Às providências de praxe. -
11/12/2024 16:10
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:10
Indeferido o pedido de MARCELO CARDOSO DE ABREU AFONSO - CPF: *17.***.*67-02 (EXEQUENTE)
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10/12/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/12/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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28/11/2024 19:05
Juntada de Certidão
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25/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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14/11/2024 19:53
Recebidos os autos
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14/11/2024 19:53
Deferido em parte o pedido de MARCELO CARDOSO DE ABREU AFONSO - CPF: *17.***.*67-02 (EXEQUENTE)
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14/11/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/11/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:25
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 17:28
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de MARCELO DE ABREU AFONSO em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de MARCELO CARDOSO DE ABREU AFONSO em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:03
Recebidos os autos
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22/10/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/10/2024 15:21
Juntada de Certidão
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21/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 15:10
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:10
Deferido em parte o pedido de MARCELO CARDOSO DE ABREU AFONSO - CPF: *17.***.*67-02 (EXEQUENTE)
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15/10/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/10/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 14:58
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 14:06
Juntada de Certidão
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07/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 16:14
Juntada de Certidão
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700465-66.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO CARDOSO DE ABREU AFONSO, MARCELO DE ABREU AFONSO EXECUTADO: FRANCISCO ITALO ALVES DA SILVA, ANTONIO JOSE DA SILVA JUNIOR DECISÃO Ao Cartório para que verifique se o veículo indicado ao ID 212784608 - Pág. 1: VW/NOVO VOYAGE TL MBV, Ano 2107/2018, cor: Branca, Placa: PZX0066, CHASSI: 9BWDB45U8JT013678, RENAVAN: 1122526668, encontra-se em nome do segundo requerido, ANTONIO JOSE DA SILVA JUNIOR, inscrito no CPF sob o nº *31.***.*90-49.
Em caso positivo, proceda-se com a restrição de transferência.
A parte exequente requer ainda que seja determinada a penhora, busca e apreensão do veículo VW/NOVO VOYAGE TL MBV, Ano 2107/2018, cor: Branca, Placa: PZX0066, CHASSI: 9BWDB45U8JT013678, RENAVAN: 1122526668.
Indefiro o pedido de penhora, busca e apreensão do referido veículo, uma vez que o procedimento de busca e apreensão possui rito próprio, que não se coaduna com o rito do Juizado.
A multa por ato atentatório à dignidade da justiça, decorrente do art. 774, inciso V, do CPC, só pode ser cogitada quando demonstrada a má-fé processual.
E, mesmo assim, será cabível apenas quando for efetivamente constatada a ocultação propositada do patrimônio.
Não havendo indícios de que os executados estejam sonegando indevidamente bens de sua propriedade passíveis de penhora, ainda que o exequente se mostre diligente na persecução de seu crédito, inviável a intimação dos devedores para indicação de bens à penhora, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 774, V, §1º, do CPC, porque não caracterizada a deslealdade processual.
Entende a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA DO ART. 774, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
DESCABIMENTO. 1.
Somente se pode cogitar a aplicação de sanção em razão da prática de ato atentatório à dignidade da justiça se o dolo restar caracterizado, não havendo de se falar em conduta maliciosa presumida. 2.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1358322, 07200186820198070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2021, publicado no PJe: 4/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não há que se falar em aplicação de multa, como requer o credor.
Quanto ao pedido de transferência dos valores (Id 212427540 - Certidão (Comprovante)), para a chave PIX: *19.***.*28-68 ou conta poupança: 1019395- 8, Ag: 1842, Banco: Bradesco, Titular: Nei da Cruz Rocha, CPF: 694.392.731- 00.
Pode-se verificar ao ID 212427539 - Pág. 1 que os valores já foram transferidos para a conta indicada.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento. -
03/10/2024 21:01
Recebidos os autos
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03/10/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 14:37
Juntada de Certidão
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03/10/2024 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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02/10/2024 19:20
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:20
Deferido em parte o pedido de MARCELO CARDOSO DE ABREU AFONSO - CPF: *17.***.*67-02 (EXEQUENTE)
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01/10/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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01/10/2024 16:38
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:55
Expedição de Ofício.
-
30/09/2024 15:55
Expedição de Ofício.
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30/09/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 10:13
Juntada de Certidão
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26/09/2024 10:13
Juntada de Alvará de levantamento
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20/09/2024 18:43
Recebidos os autos
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20/09/2024 18:43
Deferido o pedido de ANTONIO JOSE DA SILVA JUNIOR - CPF: *31.***.*90-49 (EXECUTADO).
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20/09/2024 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/09/2024 17:29
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ITALO ALVES DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 13:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700465-66.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO CARDOSO DE ABREU AFONSO, MARCELO DE ABREU AFONSO EXECUTADO: FRANCISCO ITALO ALVES DA SILVA, ANTONIO JOSE DA SILVA JUNIOR CERTIDÃO Certifico que, anexo aos autos relatório do sistema Sisbaju com ordem para transferência do valor bloqueado para conta judicial.
Conforme Decisão de ID 196974390: "Intime-se a parte devedora para que, caso queira, oponha embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95." Samambaia/DF, Terça-feira, 27 de Agosto de 2024 16:19:08. -
27/08/2024 16:21
Juntada de Certidão
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23/08/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ITALO ALVES DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700465-66.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO CARDOSO DE ABREU AFONSO, MARCELO DE ABREU AFONSO EXECUTADO: FRANCISCO ITALO ALVES DA SILVA, ANTONIO JOSE DA SILVA JUNIOR CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2020, encaminho os autos para intimação do executado FRANCISCO ITALO ALVES DA SILVA, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a indisponibilidade de ativos financeiros, com base no art. 854, §3º; do CPC.
Deverá, ainda, a parte ser cientificada de que, caso o bloqueio recaia sobre conta poupança, conta salário ou conta em que recebe benefício, a manifestação deverá obrigatoriamente ser instruído com o referido comprovante. -
12/08/2024 17:16
Juntada de Certidão
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11/07/2024 17:13
Juntada de Certidão
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09/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:29
Deferido em parte o pedido de MARCELO CARDOSO DE ABREU AFONSO - CPF: *17.***.*67-02 (EXEQUENTE)
-
09/07/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/07/2024 16:57
Juntada de Certidão
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09/07/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2024 08:04
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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04/07/2024 08:04
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700465-66.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO CARDOSO DE ABREU AFONSO, MARCELO DE ABREU AFONSO EXECUTADO: FRANCISCO ITALO ALVES DA SILVA, ANTONIO JOSE DA SILVA JUNIOR DESPACHO Foi proferida sentença ao ID 179979187 em que constaram as seguintes obrigações: "Posto isto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial para: - CONDENAR os requeridos a pagarem, de forma solidária, aos requerentes a quantia de R$ 7.035,96 (sete mil, trinta e cinco reais e noventa e seis centavos), monetariamente corrigida, desde o evento danoso, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a partir desta sentença. - CONDENAR, ainda, os requeridos, de forma solidária, ao pagamento ao requerente MARCELO DE ABREU AFONSO, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação desta sentença.".
Conforme Acórdão de ID 195531147, o recurso foi conhecido e não provido.
Ademais, a parte recorrente foi condenada ao pagamento de honorários: “12.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Contudo, suspendo a exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade de justiça (CPC, art. 98).”.
O veículo encontrado em nome do requerido encontra-se com restrição judiciaria (ID 201327040).
Foi expedido mandado de penhora (ID 202183656).
Ao ID 202276703, o autor requer que seja oficiado as empresas de aplicativos tais como: Uber, localizada na Scs Quadra 1 Ed.
Morro Vermelho Bl H - Asa Sul, Bloco a Loja 1, Brasília, DF, 70377-400 e 99, localizada na Av.
Pau Brasil 11, Brasília, DF, 71699-455, telefone: (61) 98117-1878, com a finalidade de averiguar veículos cadastrados no cadastro dos Executados, bem como, conta bancária vinculada à plataforma de aplicativo, cadastrados em nome dos Executados.
Requer ainda, sejam penhorados os direitos aquisitivos referentes ao veículo localizado em nome do executado Antônio, por constar suposta restrição de alienação fiduciária.
Por fim, requer seja notificado o DETRAN/DF, para que conste, no cadastro do referido veículo, a restrição de transferência de propriedade, a promover as devidas anotações no banco de dados do RENAJUD, bem como, o cadastro da presente execução no CNIB, a ser registrada em nome dos Executados.
Por ora, aguarde-se a devolução do mandado de penhora.
Após, retornem-se os autos para apreciação da petição do credor. -
01/07/2024 16:58
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/06/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 09:13
Recebidos os autos
-
17/06/2024 09:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
14/06/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/06/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:04
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA JUNIOR em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:04
Decorrido prazo de FRANCISCO ITALO ALVES DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 17:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2024 15:43
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:43
Deferido o pedido de MARCELO CARDOSO DE ABREU AFONSO - CPF: *17.***.*67-02 (REQUERENTE).
-
16/05/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/05/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ITALO ALVES DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA JUNIOR em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:05
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:20
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
03/05/2024 15:30
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/02/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 02:42
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 20:00
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/02/2024 02:48
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 03:59
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA JUNIOR em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 03:25
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 20:39
Recebidos os autos
-
23/01/2024 20:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/01/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/01/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 19:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/12/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:42
Publicado Sentença em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 12:15
Recebidos os autos
-
13/12/2023 12:15
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2023 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/11/2023 17:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 15:15, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
28/11/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 03:50
Decorrido prazo de MARCELO DE ABREU AFONSO em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:50
Decorrido prazo de MARCELO CARDOSO DE ABREU AFONSO em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 02:29
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
22/11/2023 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:32
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
20/11/2023 15:30
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 13:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/11/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 17:14
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/11/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 09:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/11/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 02:58
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 15:59
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 15:15, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
22/09/2023 08:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/09/2023 09:59
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 16:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 15:45, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
31/08/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:51
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 16:20
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:20
Deferido o pedido de MARCELO CARDOSO DE ABREU AFONSO - CPF: *17.***.*67-02 (AUTOR).
-
23/08/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/08/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 11:28
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA JUNIOR em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ITALO ALVES DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 12:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/08/2023 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
10/08/2023 12:41
Juntada de ata
-
10/08/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 18:00
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/08/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/08/2023 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
08/08/2023 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2023 00:24
Recebidos os autos
-
07/08/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/07/2023 17:32
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/07/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 15:36
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:36
Deferido o pedido de MARCELO CARDOSO DE ABREU AFONSO - CPF: *17.***.*67-02 (AUTOR).
-
04/07/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/07/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:33
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:34
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 16:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2023 17:35
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/06/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:39
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 00:22
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
01/06/2023 15:04
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:04
Deferido em parte o pedido de MARCELO CARDOSO DE ABREU AFONSO - CPF: *17.***.*67-02 (AUTOR)
-
01/06/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
01/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/05/2023 20:55
Recebidos os autos
-
26/05/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/05/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 16:24
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2023 16:24
Desentranhado o documento
-
25/05/2023 15:21
Recebidos os autos
-
25/05/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/05/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 18:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/05/2023 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
24/05/2023 18:01
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2023 12:05
Recebidos os autos
-
23/05/2023 12:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/05/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 11:38
Recebidos os autos
-
15/03/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 09:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/03/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 07:18
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 23:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/02/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/01/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 11:47
Recebidos os autos
-
13/01/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/01/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 10:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/01/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
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