TJDFT - 0700474-80.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700474-80.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEUSVALDO FONTES DE ARAUJO EXECUTADO: ANDREIA FERREIRA DE MELO, MARIA DO SOCORRO MARCELINO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É dispensável a consulta ao sistema CAGED, para verificação de vínculo empregatício ativo, ante a impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos de aposentadoria.
Há divergência jurisprudencial acerca do tema e me filio à corrente que entende pela impenhorabilidade.
Retornem os autos ao arquivo provisório - ID 241262721.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
08/09/2025 15:03
Recebidos os autos
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08/09/2025 15:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/08/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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20/08/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 16:37
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/08/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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04/08/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 18:42
Recebidos os autos
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24/07/2025 18:42
Embargos de declaração não acolhidos
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11/07/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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11/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
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10/07/2025 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/07/2025 15:13
Arquivado Provisoramente
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06/07/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 19:01
Recebidos os autos
-
01/07/2025 19:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/06/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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14/06/2025 04:30
Processo Desarquivado
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13/06/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 13:28
Arquivado Provisoramente
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11/06/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 15:23
Recebidos os autos
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03/06/2025 15:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/05/2025 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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14/04/2025 18:32
Juntada de Certidão
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14/04/2025 18:31
Recebidos os autos
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12/04/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700474-80.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEUSVALDO FONTES DE ARAUJO EXECUTADO: ANDREIA FERREIRA DE MELO, MARIA DO SOCORRO MARCELINO FERREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte AUTORA intimada a dizer se houve resposta ao ofício, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 26 de Março de 2025 15:08:47. -
26/03/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700474-80.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEUSVALDO FONTES DE ARAUJO EXECUTADO: ANDREIA FERREIRA DE MELO, MARIA DO SOCORRO MARCELINO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal para que informe a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, a existência de imóveis cadastrados em nome das Executadas, Andreia Ferreira de Melo e Maria do Socorro Marcelino Ferreira, ainda que não registrados formalmente.
Atribuo força de ofício a esta decisão, para fins de cumprimento, independentemente de quaisquer outras formalidades.
Mercê do princípio da cooperação, intime-se o credor para providenciar a remessa desta decisão (com força de ofício) aos respectivos destinatários, seguida de comprovação documental de adoção da medida, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Deixo assentado que as respostas deverão ser encaminhadas, no prazo de 15 (quinze) dias, diretamente para o e-mail institucional [email protected], ou, no caso de impossibilidade, à sede deste juízo, situada no seguinte endereço: FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO - 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 103, CEILÂNDIA - DF, CEP 72215-110, telefones: (61) 3103-9451 e 3103-9452), observado o horário de expediente, a saber: das 12h às 19h.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
19/12/2024 18:22
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:22
Outras decisões
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18/12/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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17/12/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700474-80.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEUSVALDO FONTES DE ARAUJO EXECUTADO: ANDREIA FERREIRA DE MELO, MARIA DO SOCORRO MARCELINO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a consulta ao sistema SNIPER para localização de bens, por falta de utilidade ou efetividade.
Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores/executados, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio credor/exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
De igual modo, indefiro, desde já: 1) a consulta ao CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - porquanto não se presta a buscar patrimônio expropriável do devedor.
O referido sistema foi criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Nesse sentido: TJ-DF 07182296320218070000 1421928, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/05/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/05/2022. 2) a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94) , a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema.
Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC; 3) a intimação do devedor para apresentar bens penhoráveis e a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem no endereço do devedor, porque tais medidas têm se mostrado ineficazes e dispendiosas, providências que não se coadunam com os princípios da cooperação e da celeridade processuais; 4) a expedição de ofícios a administradoras de recebíveis de cartão de crédito (Acórdão TJ-DF 0745795-16.2023.8.07.0000 1816794, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 15/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/03/2024).
No mais, observo que nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Tratando-se de título executivo judicial referente à sentença que condenou o requerido ao pagamento dos aluguéis e demais despesas decorrentes de contrato locatício, o prazo prescricional é de 3 anos, nos termos do art. 206, §3º, inciso I, do Código Civil, e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e artigo 206-A do Código Civil.
Indefiro, desde já, a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte.
Realizadas diligências, via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Por ora, ARQUIVE-SE provisoriamente.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
05/12/2024 14:43
Recebidos os autos
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05/12/2024 14:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/11/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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26/11/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 19:22
Recebidos os autos
-
13/11/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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05/11/2024 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2024 16:30
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 08:18
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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20/06/2024 15:08
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:58
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 20:50
Recebidos os autos
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09/05/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/04/2024 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2024 16:24
Recebidos os autos
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16/04/2024 16:24
Deferido o pedido de DEUSVALDO FONTES DE ARAUJO - CPF: *24.***.*81-20 (EXEQUENTE).
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02/04/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/04/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 12:34
Recebidos os autos
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16/02/2024 12:34
Deferido o pedido de DEUSVALDO FONTES DE ARAUJO - CPF: *24.***.*81-20 (EXEQUENTE).
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01/02/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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31/01/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 23:15
Recebidos os autos
-
15/12/2023 23:15
Outras decisões
-
30/11/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/10/2023 23:57
Recebidos os autos
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30/10/2023 23:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/10/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/10/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:24
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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20/09/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 01:33
Decorrido prazo de ANDREIA FERREIRA DE MELO em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:33
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MARCELINO FERREIRA em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:24
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 14:38
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2023 23:34
Recebidos os autos
-
15/08/2023 23:34
Outras decisões
-
08/08/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/08/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 22:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/08/2023 00:15
Publicado Certidão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 15:40
Juntada de Certidão
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26/07/2023 16:35
Recebidos os autos
-
24/04/2023 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/04/2023 10:03
Juntada de Certidão
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18/04/2023 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 16:38
Recebidos os autos
-
28/03/2023 16:38
Outras decisões
-
21/03/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/03/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 06:37
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 17:08
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:08
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/02/2023 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 16:02
Recebidos os autos
-
03/02/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/01/2023 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 03:45
Decorrido prazo de DEUSVALDO FONTES DE ARAUJO em 23/01/2023 23:59.
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13/01/2023 11:23
Expedição de Mandado.
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27/12/2022 18:15
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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14/12/2022 23:10
Recebidos os autos
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14/12/2022 23:10
Decisão interlocutória - deferimento
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13/12/2022 11:25
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2022 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/11/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 01:00
Publicado Sentença em 24/11/2022.
-
23/11/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 23:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/11/2022 16:09
Recebidos os autos
-
21/11/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de ANDREIA FERREIRA DE MELO em 11/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
29/10/2022 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2022 23:10
Juntada de Petição de impugnação
-
24/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 19:42
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 01:34
Publicado Sentença em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de DEUSVALDO FONTES DE ARAUJO em 14/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 12:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/10/2022 22:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/10/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 19:47
Recebidos os autos
-
11/10/2022 19:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/10/2022 00:27
Publicado Despacho em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
03/10/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 17:05
Recebidos os autos
-
03/10/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
26/09/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 17:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/09/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 01:26
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 13:35
Juntada de Petição de réplica
-
25/08/2022 00:24
Publicado Certidão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 23:12
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 08:32
Expedição de Certidão.
-
30/07/2022 00:15
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MARCELINO FERREIRA em 29/07/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:20
Publicado Edital em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 16:18
Expedição de Edital.
-
30/05/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2022 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2022 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2022 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2022 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2022 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2022 17:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/03/2022 17:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/03/2022 16:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/03/2022 16:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/02/2022 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/02/2022 15:32
Recebidos os autos
-
03/02/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/01/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/01/2022 00:44
Decorrido prazo de DEUSVALDO FONTES DE ARAUJO em 24/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
17/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
14/01/2022 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2022 14:28
Recebidos os autos
-
14/01/2022 14:28
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2022 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/01/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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