TJDFT - 0700444-58.2021.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 15:16
Arquivado Provisoramente
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13/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 12:12
Recebidos os autos
-
09/07/2025 12:12
Indeferido o pedido de RENATO MELO CARDOSO - CPF: *29.***.*08-72 (EXEQUENTE)
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09/07/2025 12:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/06/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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04/06/2025 04:30
Processo Desarquivado
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03/06/2025 07:31
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 18:35
Arquivado Provisoramente
-
21/05/2025 03:16
Decorrido prazo de RENATO MELO CARDOSO em 19/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700444-58.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO MELO CARDOSO EXECUTADO: ANTONIO IDELMAR DE ARAUJO CAVALCANTE DECISÃO A parte exequente formula pedido de utilização do sistema SNIPER, com a finalidade de que sejam localizados ativos e patrimônios do executado.
Indefiro o pedido da parte credora quanto ao sistema SNIPER pois, conforme explicitado pelo Conselho Nacional de Justiça, o SNIPER identificará "vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas", sendo que este juízo já efetuou pesquisas a todos os sistemas atualmente a ele disponíveis, não tendo restado evidência neste tocante, tampouco de vínculo societário com qualquer pessoa jurídica (visto ausente declaração de IRPF).
Ademais, além dos dados obtidos por intermédio dos sistemas então já pesquisados, por ora, o sistema SNIPER informa apenas dados pessoais do réu, lista de processos judiciais a que responde, e link ao portal da transparência, informações estas de acesso público, consoante entendimento do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
PESQUISAS ELETRÔNICAS.
SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e ERIDF.
UTILIDADE. 1.
Decorridos 5 anos das últimas pesquisas eletrônicas realizadas, ressai razoável o pedido de reiteração dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, ante a probabilidade de alteração da situação patrimonial do devedor. 2. É prescindível a atuação do Judiciário para consulta ao sistema e-RIDF, porquanto o aparato judicial coopera e auxilia o credor de forma supletiva quando o interessado não pode obter as informações por iniciativa particular. 3.
Indefere-se a consulta ao sistema SNIPER quando se mostrar inútil à finalidade em virtude da utilização de outras ferramentas mais abrangentes. 4.
Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1893058, 07127611620248070000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2024, publicado no DJE: 13/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante da ausência de localização de bens penhoráveis, determino a suspensão do curso processual, pelo prazo de 1 (um) ano, a fim de que a credora diligencie, no prazo legalmente concedido, com vistas à localização de bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, viabilizando, com isso, a satisfação do crédito, conforme autoriza o artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil.
Para tanto, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual deverá permanecer durante o prazo de sobrestamento ora deferido, admitindo-se, a qualquer tempo, o desarquivamento.
Esclareço que o mero pedido de desarquivamento dos autos, reiterando diligências já levadas a efeito, sem a efetiva demonstração de que houve alteração da condição econômica da parte devedora, bem como decurso do prazo razoável, restará indeferido de plano.
I.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente ) -
22/04/2025 09:54
Recebidos os autos
-
22/04/2025 09:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/04/2025 09:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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09/04/2025 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 20:46
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:39
Juntada de Certidão
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26/02/2025 17:58
Juntada de Certidão
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20/02/2025 02:32
Decorrido prazo de RENATO MELO CARDOSO em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:30
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 20:52
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 18:17
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:17
Outras decisões
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13/12/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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06/12/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de RENATO MELO CARDOSO em 25/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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15/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 15:58
Recebidos os autos
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11/11/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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08/10/2024 15:46
Juntada de Certidão
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12/08/2024 19:01
Juntada de Certidão
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25/07/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700444-58.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO MELO CARDOSO EXECUTADO: ANTONIO IDELMAR DE ARAUJO CAVALCANTE DECISÃO (com força de ofício) Intime-se a parte autora para indicar os dados completos da cessionário "CAIXA VEÍCULOS" informado pelo BANCO PAN no ID 198757396.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de inviabilizar a diligência.
Após, oficie-se ao cessionário para fornecer a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, informações sobre o contrato de financiamento do veículo VW/FOX 1.0 2008/2009, PLACA JIG6816 firmado com o Sr.
ANTONIO IDELMAR DE ARAUJO CAVALCANTE, CPF: *47.***.*76-50, sobretudo o saldo devedor atualizado e o valor já pago.
Atribuo a esta decisão força de ofício.
Ao responder o ofício, favor mencionar o número do processo a que se refere (0700444-58.2021.8.07.0010).
A resposta poderá ser encaminhada para o endereço eletrônico [email protected].
I.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do processo.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
16/07/2024 06:17
Recebidos os autos
-
16/07/2024 06:17
Deferido o pedido de RENATO MELO CARDOSO - CPF: *29.***.*08-72 (EXEQUENTE).
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10/07/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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13/06/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 14:57
Juntada de Certidão
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20/05/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 18:26
Expedição de Ofício.
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05/04/2024 14:27
Juntada de Certidão
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05/04/2024 14:25
Juntada de Certidão
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16/03/2024 04:10
Decorrido prazo de RENATO MELO CARDOSO em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700444-58.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO MELO CARDOSO EXECUTADO: ANTONIO IDELMAR DE ARAUJO CAVALCANTE DECISÃO Em princípio, as ordens lançadas no sistema conveniado podem ser reiteradas conforme período determinado, funcionalidade conhecida como “teimosinha”.
Todavia, o pleito de ordens de bloqueio “permanente” - “teimosinha” - não pode se dar de maneira indiscriminada, uma vez que, lançadas consideráveis tentativas infrutíferas, não há razão de sua continuidade, sem que o exequente demonstre estritamente alteração na situação financeira do executado, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito.
Além disso, não compete ao Poder Judiciário investigar, sem qualquer fundamento e por prazo indeterminado, a situação financeira do devedor/executado.
Ao contrário, é ônus da parte exequente diligenciar para a localização de bens, ou, no mínimo, demonstrar alteração da situação financeira da parte executada para justificar pesquisas de localização de bens.
Anote-se, por oportuno, que a ativação da função "Teimosinha" é medida excepcional, especialmente porque o comando de bloqueio gera um protocolo por dia para cada executado, durante o período de até 30 (trinta) dias, impactando diretamente as rotinas de expedição e afrontando o princípio da celeridade processual, uma vez que os valores bloqueados por aquela ferramenta deverão ser transferidos manualmente, um a um, com diferentes números identificadores, para diferentes contas judiciais.
Dessa foram, indefiro o pedido de pesquisa SISBAJUD na modalidade repetição programada.
Indefiro o pedido de inclusão do cônjuge no pólo passivo, tendo em vista o limite subjetivo do título judicial.
Indefiro o pedido de penhora do veículo NISSAN/FRONTIR XE PLACA JHF3511 porquanto não integra o acervo patrimonial do devedor, conforme o próprio credor informa que veículo foi vendido a terceiro.
Defiro os demais pedidos para determinar: 1) a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC; 2) a inclusão de restrição de transferência do veículo VW/FOX 1.0 2008/2009, PLACA JIG6816, de propriedade do devedor; 3) a expediçã o ofício ao BANCO PAN S.A., CNPJ nº 59.***.***/0001-13 AV PAULISTA NÚMERO 1374 ANDAR 7-8-15-16-17 E 18 CEP 01.310-916, BELA VISTA, SAO PAULO/SP requisitando informações sobre o contrato de financiamento do veículo VW/FOX 1.0 2008/2009, PLACA JIG6816 firmado com o devedor ANTONIO IDELMAR DE ARAUJO CAVALCANTE, CPF: *47.***.*76-50, sobretudo o saldo devedor atualizado e o valor já pago.
Com a resposta, dê-se vista à parte credora para esclarecer se persiste interesse na penhora dos direitos aquisitivos, demonstrando a viabilidade da constrição.
Após, analisarei o pedido de penhora dos direitos aquisivos referente ao veículo de placa JIG6816 e a persistência da restrição RENAJUD ora determinada.
Faculto a expedição de certidão para fins de protesto (art. 517, CPC).
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
05/03/2024 20:10
Recebidos os autos
-
05/03/2024 20:10
Deferido em parte o pedido de RENATO MELO CARDOSO - CPF: *29.***.*08-72 (EXEQUENTE)
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08/02/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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08/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 01:40
Decorrido prazo de RENATO MELO CARDOSO em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:46
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 10:02
Juntada de consulta renajud
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24/08/2023 09:57
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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21/08/2023 09:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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14/08/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:34
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:29
Decorrido prazo de SILMAR ALVES DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:22
Decorrido prazo de RENATO MELO CARDOSO em 19/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 01:03
Decorrido prazo de SILMAR ALVES DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:41
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
13/04/2023 02:51
Decorrido prazo de RENATO MELO CARDOSO em 12/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 16:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/03/2023 11:59
Recebidos os autos
-
23/03/2023 11:59
Deferido o pedido de RENATO MELO CARDOSO - CPF: *29.***.*08-72 (REQUERENTE).
-
23/02/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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22/02/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 14:56
Recebidos os autos
-
25/10/2022 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/10/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de SILMAR ALVES DA SILVA em 24/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2022 00:11
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de RENATO MELO CARDOSO em 27/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de SILMAR ALVES DA SILVA em 27/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 19:45
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 19:20
Juntada de Petição de apelação
-
05/09/2022 00:41
Publicado Sentença em 05/09/2022.
-
05/09/2022 00:41
Publicado Sentença em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 23:07
Recebidos os autos
-
31/08/2022 23:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2022 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
22/07/2022 16:56
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 15:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/06/2022 21:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/06/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 15:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2022 14:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
08/06/2022 15:19
Decisão interlocutória - recebido
-
15/02/2022 01:08
Publicado Certidão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:51
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 12:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2022 14:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO IDELMAR DE ARAUJO CAVALCANTE em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de SILMAR ALVES DA SILVA em 28/01/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 22:48
Recebidos os autos
-
30/11/2021 22:47
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
11/11/2021 15:02
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de RENATO MELO CARDOSO em 09/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de SILMAR ALVES DA SILVA em 09/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:27
Publicado Certidão em 28/10/2021.
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28/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
28/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
28/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 16:36
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de RENATO MELO CARDOSO em 21/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 14:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/09/2021 16:29
Publicado Certidão em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
25/09/2021 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO ILDEMAR ARAUJO CAVALCANTE em 24/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 19:23
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2021 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2021 14:55
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 02:44
Publicado Certidão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
13/08/2021 14:19
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 02:55
Decorrido prazo de RENATO MELO CARDOSO em 09/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 02:35
Publicado Certidão em 02/08/2021.
-
31/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
29/07/2021 14:25
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2021 18:32
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2021 21:33
Juntada de comunicações
-
16/06/2021 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2021 15:00
Expedição de Mandado.
-
11/06/2021 17:42
Expedição de Certidão.
-
11/06/2021 17:31
Recebidos os autos
-
11/06/2021 17:31
Outras decisões
-
18/05/2021 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
18/05/2021 21:06
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 20:59
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (em diligência)
-
18/05/2021 20:58
Audiência Mediação realizada em/para 18/05/2021 15:00 CEJUSC-CEI.
-
18/05/2021 13:18
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
18/05/2021 02:22
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
29/04/2021 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2021 18:23
Expedição de Mandado.
-
13/04/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 02:31
Publicado Certidão em 11/03/2021.
-
11/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
10/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 10/03/2021.
-
09/03/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2021 14:54
Expedição de Mandado.
-
09/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
08/03/2021 17:08
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (outros motivos)
-
08/03/2021 17:07
Expedição de Certidão.
-
08/03/2021 17:06
Audiência Mediação designada para 18/05/2021 15:00 CEJUSC-CEI.
-
08/03/2021 16:44
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
08/03/2021 16:44
Expedição de Certidão.
-
07/03/2021 20:21
Recebidos os autos
-
07/03/2021 20:21
Decisão interlocutória - recebido
-
05/03/2021 17:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/02/2021 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
23/02/2021 12:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/02/2021 02:27
Publicado Decisão em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
29/01/2021 22:23
Recebidos os autos
-
29/01/2021 22:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/01/2021 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
25/01/2021 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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