TJDFT - 0700405-65.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 13:38
Juntada de Alvará de levantamento
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02/10/2024 16:58
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
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19/09/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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19/09/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 13:59
Processo Desarquivado
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19/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 09:59
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ADRIANA PATRICIA FEITOSA SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 18:51
Recebidos os autos
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28/08/2024 18:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2024 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
17/07/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/07/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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17/07/2024 16:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/07/2024 02:32
Recebidos os autos
-
16/07/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/07/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 03:29
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700405-65.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA PATRICIA FEITOSA SANTOS REQUERIDO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria Conjunta nº 52 de 08 de maio de 2020, foi gerado o link abaixo indicado para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 17/07/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_05_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável. 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação. 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto. 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência. 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1º NUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (61) 3103-8175 das 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 26 de Junho de 2024 12:46:14.
GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA Servidor Geral -
26/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 12:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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26/06/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 17:43
Recebidos os autos
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25/06/2024 17:43
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2024 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/04/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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31/03/2024 22:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700405-65.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA PATRICIA FEITOSA SANTOS REQUERIDO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, fica intimada a parte requerente para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso interposto em id 191212755, no prazo de 10 (dias), sob pena de preclusão.
Cumprido o acima disposto ou transcorrido o prazo, subam os autos para julgamento do recurso.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 26 de Março de 2024 12:59:59.
EDUARDO MARQUES DE ABREU Servidor Geral -
26/03/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700405-65.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA PATRICIA FEITOSA SANTOS REQUERIDO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ADRIANA PATRICIA FEITOSA SANTOS em desfavor de REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes qualificadas nos autos.
A autora alega vício nos serviços prestados pela requerida, consistente no bloqueio indevido do seu cartão de crédito e na impossibilidade de realização de compras e pagamento de despesas durante viagem de lazer.
Em razão disso, requer a condenação da parte ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência de conciliação (expediente 183740578), não acessou a plataforma TEAMS, conforme definido pela Portaria Conjunta 52/TJDFT, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência virtual no referido ato, consoante disposto em ata. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Diante da ausência injustificada da parte requerida na audiência de conciliação, a decretação da sua revelia é medida que se impõe.
Ademais, as alegações descritas na inicial encontram respaldo nos documentos acostados aos autos pela parte autora (pagamento da fatura anterior e existência de limite disponível).
Caracterizados, portanto, os vícios nos serviços prestados pela demandada, resta apurar as consequências de tal comportamento antijurídico.
Quanto aos alegados danos morais, não se pode olvidar que a situação vivenciada pela autora, de ter frustrada sua legítima expectativa de utilização do cartão de crédito para pagamento de suas despesas durante realização de viagem de férias/lazer, foi suficiente para lhe ocasionar constrangimento e prejuízos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano.
No tocante ao quantum da indenização por danos morais, a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcado nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano sofrido, e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 1.000,00.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da prolação desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
14/03/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:01
Recebidos os autos
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12/03/2024 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
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22/02/2024 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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22/02/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:49
Decorrido prazo de ADRIANA PATRICIA FEITOSA SANTOS em 21/02/2024 23:59.
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19/02/2024 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2024 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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19/02/2024 13:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/02/2024 02:17
Recebidos os autos
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18/02/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/01/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 11:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/01/2024 17:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/01/2024 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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