TJDFT - 0700464-71.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 18:21
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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24/03/2025 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/03/2025 13:00
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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21/03/2025 12:26
Juntada de Certidão
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21/03/2025 12:26
Juntada de Alvará de levantamento
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17/03/2025 15:35
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 17:18
Recebidos os autos
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11/03/2025 17:18
Deferido o pedido de IVONE LUCIA DOS SANTOS - CPF: *81.***.*62-34 (REQUERENTE).
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10/03/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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10/03/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 17:28
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 19:16
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700464-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVONE LUCIA DOS SANTOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por IVONE LUCIA DOS SANTOS em face de BRB BANCO DE BRASILIA S/A. partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que realizou contrato de crédito consignado com débito direto em seus vencimentos com a instituição financeira requerida, no entanto, não recebeu cópia do contrato celebrado, bem como diz que se recorda da existência de várias cláusulas em branco, que seriam preenchidas posteriormente.
Afirma ter solicitado à parte ré a exibição do contrato, no entanto, até o momento, não foi enviada cópia do contrato.
Ao final, formulou os seguintes pedidos: “(...) Seja a presente ação recebida e processada pelo rito ordinário, e, com fundamento nos artigos; 318, 396 e ss; todos do Código de Processo Civil15, seja deferida LIMINAR, a titulo de tutela provisória antecipatória, sem ouvir a outra parte, determinando que o REQUERIDO EXIBA NO PRAZO DE CINCO DIAS COPIA DO CONTRATO DE CREDITO CONSIGNADO CONTENDO OS EXTRATOS DE LIBERAÇÃO E AMORTIZAÇÃO, TARIFAS COBRADAS, SEGUROS DIVERSOS TAMBEM DEBITADOS, IMPOSTOS TODOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO AS QUAIS SE DÃO COM DESCONTOS NOS GANHOS DA REQUERENTE, tendo em vista a presença do ‘fumus’ pelos documentos juntados, legislação e jurisprudência colacionados, e pela evidente e notória má-fé por parte do Requerido, bem como pelo ‘periculum’ no fato de poder ser a parte interessada privada de documento essencial à defesa de direito seu em juízo.
Desde já se põe a disposição de arcar com os custos necessários para realização das cópias reprográficas.
Em não sendo apresentados os documentos, requer seja expedido mandado de apreensão, requisitando se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão, ancorado no artigo 400, parágrafo único do CPC/15.
A condenação do requerido em custas e honorários advocatícios.
A concessão de assistência judiciária face que a parte autora e aposentada, percebe pouco mais de dois salários mínimos líquidos, apresenta declaração de imposto de renda de onde se aufere não possuir patrimônio largo, e portanto, fazendo jus ao benefício procurado”.
Decisão de Id. 183095824 indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça, pleiteados por ela e determinou a emenda à inicial em razão da autora pretender a tramitação do feito pelo procedimento comum, sendo que a lide tem natureza de produção antecipada de provas, bem como para comprovar o recolhimento das custas iniciais.
A autora reiterou a necessidade de prosseguimento do feito pelo procedimento comum na manifestação de Id. 185321656.
Sentença de Id. 185429309 indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo.
Interposta Apelação, foi dado provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o retorno do feito para prosseguimento da demanda – Id. 211553434.
A autora comprovou o recolhimento das custas em Ids. 212476859 e 212476862.
Foi deferida a liminar pleiteada para determinar que a requerida junte aos autos a documentação solicitada pela autora na inicial – Id. 212516176.
A ré apresentou petição e documentos em Ids. 215881766, 215881767, 215881768 e 215881769.
Intimada, a requerente deixou o prazo transcorrer in albis (Id. 217571184).
A requerida não apresentou defesa, sendo decreta sua revelia em Id. 219434782.
A autora não se manifestou acerca da petição e documentos anexados pela ré.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Na hipótese dos autos, a autora pretende obter a cópia do contrato de crédito consignado celebrado entre as partes, contendo os extratos de liberação e amortização, tarifas, seguros e impostos incidentes sobre a operação e descontados nos seus vencimentos, a fim de averiguar as taxas, tarifas e juros cobrados, possibilitando certificar a ocorrência de abusos e ajuizamento de ação revisional.
O requerido apresentou documentos em Ids. 215881767, 215881768 e 215881769, no entanto, não apresentou defesa, sendo decretada a sua revelia – Id. 219434782.
O artigo 397 do CPC exige que na ação de exibição de documentos sejam comprovados determinados requisitos.
Confira-se: Art. 397.
O pedido formulado pela parte conterá: I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária.
Considerando a revelia da parte ré e os documentos anexados à inicial, que comprovam o preenchimento dos requisitos previstos no artigo supracitado, em especial, os contracheques de Id. 183088259 que demonstram que a requerente firmou contrato de mútuo com o réu mediante consignação em folha de pagamento e o documento de Id. 183088260 que comprova a notificação extrajudicial da parte ré e a não apresentação da documentação pleiteada, reputo incontroverso os fatos narrados na inicial.
Assim, a liminar concedida em Id. 212516176 deve ser confirmada e o pedido inicial deve ser julgado procedente.
Tendo em vista que a parte ré apresentou petição e documentos em Ids. 215881766, 215881767, 215881768, 215881769 e que a requerente intimada para se manifestar, deixou o prazo transcorrer in albis, entendo que o presente feito alcançou o seu objetivo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a liminar de Id. 212516176 e JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte ré a apresentar cópia do contrato de crédito consignado celebrado entre as partes, contendo extratos de liberação e amortização, tarifas, cobradas, seguros debitados e impostos incidentes sobre a operação financeira, descontos dos vencimentos da requerente.
Consequentemente, declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidade de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de dezembro de 2024 10:30:06.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
11/12/2024 17:43
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:43
Julgado procedente o pedido
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05/12/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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05/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 17:45
Recebidos os autos
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02/12/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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29/11/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de IVONE LUCIA DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 17:45
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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13/11/2024 13:04
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de IVONE LUCIA DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700464-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVONE LUCIA DOS SANTOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição e dos documentos que a instruem, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 12:57:53.
FERNANDA ELIAS PORTO Servidor Geral -
28/10/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700464-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVONE LUCIA DOS SANTOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido liminar, ajuizada por IVONE LUCIA DOS SANTOS em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que firmou contrato de mútuo com o requerido, sendo a amortização realizada mediante consignação em folha de pagamento.
Aduz que, no momento da contratação, não lhe foi entregue cópia do contrato firmado entre as partes.
Alega que, ato contínuo, buscou o requerido para que lhe fosse fornecida uma cópia do instrumento, sendo que, até o momento, não foi atendida.
Requer, assim, de maneira cautelar: (...) Seja a presente ação recebida e processada pelo rito ordinário, e, com fundamento nos artigos; 318, 396 e ss; todos do Código de Processo Civil15, seja deferida LIMINAR, a titulo de tutela provisória antecipatória, sem ouvir a outra parte, determinando que o REQUERIDO EXIBA NO PRAZO DE CINCO DIAS COPIA DO CONTRATO DE CREDITO CONSIGNADO CONTENDO OS EXTRATOS DE LIBERAÇÃO E AMORTIZAÇÃO, TARIFAS COBRADAS, SEGUROS DIVERSOS TAMBEM DEBITADOS, IMPOSTOS TODOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO AS QUAIS SE DÃO COM DESCONTOS NOS GANHOS DA REQUERENTE, tendo em vista a presença do ‘fumus’ pelos documentos juntados, legislação e jurisprudência colacionados, e pela evidente e notória má-fé por parte do Requerido, bem como pelo ‘periculum’ no fato de poder ser a parte interessada privada de documento essencial à defesa de direito seu em juízo.
Requer, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
Por meio da decisão de id. 183095824, foi determinada a emenda da inicial para que a parte autora: a) adequasse sua inicial ao rito da produção antecipada de provas; b) juntasse aos autos comprovante de recolhimento das custas iniciais; Através da petição de id. 185321656, reiterou a parte autora a necessidade de prosseguimento do feito pelo procedimento comum.
Desta feita, ante o não recolhimento das custas e da não adequação do rito, a inicial foi indeferida.
Interposto recurso de apelação, a sentença foi cassada, id. 211553434, sob o argumento de que: a) não havia escoado o prazo para recolhimento das custas iniciais; b) se mostra possível a ação de exibição de documentos autônoma.
Necessário, assim, o regular prosseguimento do feito.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica que a razão assiste à parte autora.
Os contracheques juntados aos autos indicam que, de fato, o requerente firmou contrato de mútuo com o requerido mediante consignação em folha de pagamento.
Já o documento de id. 183088260 indica que, mesmo notificada extrajudicialmente, a requerida não forneceu a documentação correlata.
A urgência na apresentação da documentação é caracterizada pela necessidade da parte autora analisar o contrato de modo a se verificar se há alguma abusividade nas cláusulas que o compõem.
Desta feita, DEFIRO a liminar solicitada para determinar que a requerida, no prazo de 05 dias, junte aos autos a documentação solicitada pelo autor em sua inicial.
Fica a parte ré citada/intimada eletronicamente, haja vista que é parceira de expedição eletrônica, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A Contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 17:26:28.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito 16ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, 6º Andar, Ala A, Sala 605, Telefone: 3103-7205 Horário de Funcionamento: 12:00 as 19h00 -
26/09/2024 17:35
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:35
Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700464-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVONE LUCIA DOS SANTOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Acórdão de ID 211553434, o qual deu provimento à apelação interposta pela parte AUTORA, para anular a sentença de ID 185429309 proferida por este Juízo.
Dou prosseguimento ao feito.
Fica a parte AUTORA intimada a comprovar o recolhimento das custas iniciais, anexando a guia e o respectivo comprovante de pagamento.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 12:36:01.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
23/09/2024 16:13
Recebidos os autos
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23/09/2024 16:13
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2024 14:56
Classe retificada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/09/2024 14:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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19/09/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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19/09/2024 16:10
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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18/09/2024 16:33
Recebidos os autos
-
05/04/2024 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/04/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 03:47
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/04/2024 23:59.
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26/02/2024 15:52
Recebidos os autos
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26/02/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:52
Indeferido o pedido de IVONE LUCIA DOS SANTOS - CPF: *81.***.*62-34 (REQUERENTE)
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26/02/2024 11:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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23/02/2024 12:51
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2024 02:52
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700464-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVONE LUCIA DOS SANTOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por IVONE LUCIA DOS SANTOS em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que firmou contrato de mútuo com o requerido, sendo a amortização realizada mediante consignação em folha de pagamento.
Aduz que, no momento da contratação, não lhe foi entregue cópia do contrato firmado entre as partes.
Alega que, ato contínuo, buscou o requerido para que lhe fosse fornecida uma cópia do instrumento, sendo que, até o momento, não foi atendida.
Requer, assim, de maneira cautelar: (...) Seja a presente ação recebida e processada pelo rito ordinário, e, com fundamento nos artigos; 318, 396 e ss; todos do Código de Processo Civil15, seja deferida LIMINAR, a titulo de tutela provisória antecipatória, sem ouvir a outra parte, determinando que o REQUERIDO EXIBA NO PRAZO DE CINCO DIAS COPIA DO CONTRATO DE CREDITO CONSIGNADO CONTENDO OS EXTRATOS DE LIBERAÇÃO E AMORTIZAÇÃO, TARIFAS COBRADAS, SEGUROS DIVERSOS TAMBEM DEBITADOS, IMPOSTOS TODOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO AS QUAIS SE DÃO COM DESCONTOS NOS GANHOS DA REQUERENTE, tendo em vista a presença do ‘fumus’ pelos documentos juntados, legislação e jurisprudência colacionados, e pela evidente e notória má-fé por parte do Requerido, bem como pelo ‘periculum’ no fato de poder ser a parte interessada privada de documento essencial à defesa de direito seu em juízo.
Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
Por meio da decisão de id. 183095824, consignou-se que, em que pese o autor pretender a tramitação do feito pelo procedimento comum, tem-se que a lide tem natureza de produção antecipada de provas.
Determinou-se, assim, a emenda da inicial neste sentido.
Ademais, consignou-se que a parte autora não fazia jus aos benefícios da gratuidade de justiça, sendo intimada para comprovar o recolhimento das custas.
Através da petição de id. 185321656, reitera a parte autora a necessidade de prosseguimento do feito pelo procedimento comum.
Decido.
Nada a prover quanto ao pedido de id. 185321656, devendo a decisão de emenda, id. 183095824, ser mantida por seus próprios fundamentos.
Tem-se, ainda, que deixou o requerente de comprovar o recolhimento das custas iniciais.
Assim, imperiosa a aplicação da regra insculpida no artigo 321, parágrafo único, do NCPC, determinando o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, em consequência, julgo extinto o processo de conhecimento, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado esta sentença, após as devidas baixas, arquive-se o processo.
Custas pelo autor, se houver.
Sem condenação em honorários de advogado, ante a ausência de contraditório.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 15:21:23.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/02/2024 16:25
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:25
Indeferida a petição inicial
-
01/02/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/01/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:15
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
08/01/2024 16:27
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:27
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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