TJDFT - 0700362-68.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 02:41
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 08:53
Recebidos os autos
-
16/07/2025 08:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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15/07/2025 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/07/2025 09:53
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
11/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 17:14
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2025 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/07/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 18:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 18:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2025 15:44
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:44
Outras decisões
-
01/07/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:52
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 11:35
Juntada de Certidão
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18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de DANIEL SOUZA VOLPE em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de DIEGO SOARES PEREIRA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
20/05/2025 18:08
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:08
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/03/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
22/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
17/02/2025 15:29
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:29
Outras decisões
-
29/01/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/01/2025 14:49
Juntada de Petição de certidão
-
24/01/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700362-68.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELITO HECKERT EXECUTADO: UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução no valor de R$12.288,70.
Suscita inépcia do requerimento de cumprimento de sentença pela falta de apresentação da planilha de cálculos e argui a ilegitimidade da sociedade de advogados para requerer a execução dos honorários advocatícios.
Manifestação do exequente ID 218161112.
Quanto à legitimidade, observa-se que o requerimento de cumprimento de sentença não foi formulado individualmente em nome dos advogados atuantes no feito, tampouco em nome da sociedade de advogados, mas em nome do autor, conforme se verifica da petição de ID 208060678.
Ainda, cumpre registrar que a nova fase processual foi deflagrada em nome do autor, conforme decisão ID 212497749.
Ocorre que o autor não tem legitimidade para figurar no polo ativo de cumprimento de sentença que objetive o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar direito autônomo conferido ao causídico (art. 23 da Lei 8.906/94).
No mais, a procuração de ID 146599803 foi outorgada individualmente aos advogados ali mencionados e não indica a sociedade de que façam parte.
Logo, também carece de legitimidade ativa a sociedade de advogados para promover o cumprimento de sentença, por expressa vedação legal prevista no art. 15, § 3º da Lei 8.906/94.
Dessa forma, configurada a ilegitimidade ativa do presente cumprimento de sentença, deve o polo ativo ser retificado, com a indicação precisa dos advogados exequentes.
Nessa toada, em nome da economia processual, entendo tratar-se de irregularidade sanável, já que sequer foi objeto de pedido na impugnação formulada pelo devedor, mas de mero apontamento.
Por conseguinte, intimo os exequentes para, sob pena de extinção, retificarem o polo ativo do cumprimento de sentença, indicando expressamente quem são os advogados exequentes, em conformidade com a procuração de ID 146599803 e com a efetiva atuação nos autos.
No mais, quanto ao alegado excesso de execução, intime-se a parte executada para: a) juntar os documentos a que alude na impugnação, referentes ao custo total da medicação; b) comprovar a implementação de um dos termos mencionados na sentença para o custeio do medicamento (progressão da doença ou tolerância máxima da medicação), a fim de se esclarecer se a obrigação de fazer já foi completamente cumprida ou se ainda persiste a obrigação de custeio por prazo indeterminado.
Prazo comum de 5 (cinco) dias.
Com a juntada das petições ou com o transcurso do prazo em branco, dê-se vista às partes adversas pelo prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, tornem os autos conclusos para análise da impugnação.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
15/01/2025 18:24
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:24
Outras decisões
-
21/11/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700362-68.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELITO HECKERT EXECUTADO: UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o executado juntou tempestivamente aos autos a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 215347210.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica o Exequente intimado para manifestação no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2024 07:05:37.
IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral -
24/10/2024 07:06
Juntada de Certidão
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24/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
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22/10/2024 16:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700362-68.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELITO HECKERT REU: UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ELITO HECKERT contra UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
A sentença transitou em julgado em 07/08/2024.
Altere-se o cadastramento.
Anote-se o cumprimento de sentença (9149).
Retire-se a baixa do nome da parte executada.
Retifique-se o valor da causa para R$ 44.583,49.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523 do CPC, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo o pagamento o débito será acrescido de multa e de honorários, conforme §1º do mesmo artigo de lei.
O devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou por sistema no caso de parceiro eletrônico.
Feita a intimação por carta ou meio eletrônico, considera-se realizado o ato validamente quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 274 CPC).
O prazo para impugnação, nos mesmos autos, é de 15 (quinze) dias, segundo o disposto no art. 525 do CPC.
O ato independe de penhora ou nova intimação.
Os prazos serão contados em dias úteis.
Transcorridos os prazos, sem notícia do cumprimento espontâneo ou impugnação, intime-se a parte autora para que apresente planilha atualizada de débitos.
Após, encaminhe-se para pesquisa de bens.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
27/09/2024 15:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2024 16:49
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:49
Outras decisões
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/08/2024 15:10
Juntada de Certidão
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19/08/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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12/08/2024 12:24
Juntada de Certidão
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11/08/2024 19:20
Recebidos os autos
-
12/03/2024 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/03/2024 09:19
Juntada de Certidão
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11/03/2024 21:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2024 02:46
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 13:58
Juntada de Certidão
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10/02/2024 03:44
Decorrido prazo de ELITO HECKERT em 09/02/2024 23:59.
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10/01/2024 16:36
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2023 02:36
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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07/12/2023 17:33
Juntada de Certidão
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07/12/2023 17:33
Juntada de Alvará de levantamento
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05/12/2023 18:01
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:01
Julgado procedente o pedido
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05/12/2023 11:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/12/2023 11:05
Juntada de Certidão
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04/12/2023 16:08
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:08
Outras decisões
-
08/11/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/11/2023 14:19
Juntada de Certidão
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08/11/2023 03:39
Decorrido prazo de UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/11/2023 23:59.
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03/11/2023 12:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/10/2023 02:29
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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16/10/2023 19:09
Juntada de Certidão
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12/10/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:01
Decorrido prazo de UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 10:08
Juntada de Certidão
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02/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:40
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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08/09/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 18:11
Juntada de Certidão
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01/09/2023 15:17
Juntada de Petição de laudo
-
11/07/2023 15:05
Juntada de Certidão
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11/07/2023 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2023 00:30
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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08/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 17:18
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:18
Outras decisões
-
03/07/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/06/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
19/06/2023 18:35
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:35
Outras decisões
-
14/06/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/06/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:07
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
06/06/2023 10:59
Recebidos os autos
-
06/06/2023 10:59
Outras decisões
-
02/06/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/06/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 01:19
Decorrido prazo de UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 15:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/05/2023 17:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
14/04/2023 16:36
Recebidos os autos
-
14/04/2023 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/03/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/03/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:52
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
21/03/2023 16:42
Recebidos os autos
-
21/03/2023 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/02/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 18:30
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2023 03:04
Decorrido prazo de UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 02:38
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de ELITO HECKERT em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 20:24
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 20:22
Juntada de Certidão
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30/01/2023 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2023 05:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/01/2023 16:24
Recebidos os autos
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26/01/2023 16:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELITO HECKERT - CPF: *61.***.*83-15 (AUTOR).
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26/01/2023 14:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2023 01:53
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
23/01/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/01/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 13:05
Recebidos os autos
-
12/01/2023 13:05
Concedida a Medida Liminar
-
12/01/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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