TJDFT - 0700362-68.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2024 19:20
Baixa Definitiva
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11/08/2024 19:19
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 19:18
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO CARCINOMA BASOCULAR RECIDIVANTE.
VISMODEGIBE.
ROL ANS RESOLUÇÃO NORMATIVA 465/2021.
EREsp 1.886.929/SP STJ.
LEI N. 14.454/2022.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
CONFIGURAÇÃO.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR NEOPLÁSICO.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
COPARTICIPÇÃO.
PERCENTUAIS CLAROS E PREDEFINIDOS.
NÃO VERIFICAÇÃO. 1.
Inexiste nulidade por cerceamento de defesa no indeferimento de envio de ofício à ANS e à CONITEC, pois restou incontroverso nos autos que o procedimento pleiteado pelo autor não estava listado no rol da ANS, e que a CONITEC não analisou o medicamento para incorporação. 2.
Nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". 3.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.886.929/SP, fixou tese quanto à natureza do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS.
Houve também a fixação de parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor. 4.
No caso, embora o medicamento prescrito não conste atualmente do rol da ANS, e sua incorporação não tenha sido recomendada em 2020, restou comprovada sua imprescindibilidade e eficácia à luz da medicina baseada em evidências, bem como a recomendação de órgãos técnicos de renome internacionais no tratamento da moléstia que acomete o autor.
O laudo pericial descreveu que o autor já foi submetido a 18 cirurgias desde a primeira vez que surgiu uma lesão do carcinoma em 1999. 5.
A legislação de regência determina a cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, como é o caso dos autos (artigo 12, I, “c” e II, “g”, da Lei n. 9.656/1998).
Ademais, o Estatuto da Pessoa com Câncer (Lei n. 14.238/2021), estabelece ser direito fundamental da pessoa com câncer o tratamento domiciliar priorizado (artigo 4º, IX). 6.
A Lei n. 9.656/1998, estabelece em seu artigo 16, VIII, que deve constar de forma clara no contrato o percentual de coparticipação do consumidor ou beneficiário.
Ou seja, é possível a cobrança de coparticipação, mas desde que contratualmente prevista e com percentuais claramente e previamente definidos.
No caso, inexistem nos autos elementos que comprovem que o plano contratado possui a modalidade de coparticipação. 7.
Preliminar de nulidade rejeitada.
Apelo conhecido e desprovido. -
10/07/2024 17:02
Conhecido o recurso de UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 39.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
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10/07/2024 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 02:30
Publicado Intimação de Pauta em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 14:17
Juntada de intimação de pauta
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18/06/2024 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/06/2024 18:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/05/2024 02:18
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 14:01
Juntada de Certidão
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20/05/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Retirado
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20/05/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2024 23:08
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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13/03/2024 15:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/03/2024 09:20
Recebidos os autos
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12/03/2024 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/03/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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