TJDFT - 0700413-37.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700413-37.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: GUILHERME REIS BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Em consulta ao agravo manejado (Id. 246889908), observa-se que foi indeferido o pedido liminar.
Nesse sentido, dê regular prosseguimento ao feito.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o autor indicar bens penhoráveis, sob pena de retorno dos autos à suspensão determinada no Id. 246074918.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 15 de setembro de 2025 16:53:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/08/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/08/2025 17:40
Processo Desarquivado
-
20/08/2025 15:35
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/08/2025 13:32
Arquivado Provisoramente
-
20/08/2025 13:32
Processo Desarquivado
-
20/08/2025 11:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2025 12:11
Arquivado Provisoramente
-
18/08/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 22:18
Recebidos os autos
-
13/08/2025 22:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/08/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/08/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 15:59
Recebidos os autos
-
25/07/2025 15:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/07/2025 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/07/2025 03:27
Decorrido prazo de GUILHERME REIS BATISTA em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700413-37.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: GUILHERME REIS BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de envio de ofício ao CAGED, para que seja informado se o executado atualmente tem vínculo empregatício, uma vez que eventuais verbas salariais auferidas pelo executado encontram-se albergadas por regra expressa de impenhorabilidade (art. 833, IV, do CPC).
Ademais, após esgotados os meios ordinários disponíveis no Juízo para satisfação do débito, trata-se de ônus da parte exequente indicar bens passíveis de penhora.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o autor indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, III do CPC..
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2025 10:02:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/06/2025 20:34
Recebidos os autos
-
26/06/2025 20:34
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
24/06/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/06/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 20:18
Recebidos os autos
-
17/06/2025 20:18
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
11/06/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 07:29
Recebidos os autos
-
05/06/2025 07:29
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
26/05/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700413-37.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: GUILHERME REIS BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de expedição aleatória de ofícios à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSEG) e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), porque o exequente sequer comprovou ter ciência de que o executado possua algum plano de previdência privada.
Ademais, de acordo com o art. 833, inc.
IV, do CPC, não é possível a penhora de valores depositados em fundo de previdência privada complementar (proventos de aposentadoria), em razão de sua natureza alimentar.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS .
CNSEG.
SUSEP.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
IMPENHORABILIDADE .
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA 1.
A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de requisição, por meio da expedição de ofício endereçado à CNSEG e à SUSEP, de informações a respeito de bens pertencentes ao devedor. 2 .
A recorrente requereu precisamente a expedição de ofício à SUSEP e à CNSEG, sendo a primeira um órgão público e, a outra, uma associação de natureza privada. 2.1 O objetivo da agravante, em última análise, consiste em obter informações a respeito da existência de planos complementares de previdência privada em nome do devedor para, em seguida, requerer a penhora de parte do dinheiro investido. 3 .
De acordo com o art. 833, inc.
IV, do CPC, não é possível a penhora de valores depositados em fundo de previdência privada complementar (proventos de aposentadoria), em razão de sua natureza alimentar. 4 .
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0742356-94.2023.8 .07.0000 1811085, Relator.: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 31/01/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/02/2024).
Dessa forma, indefiro o pedido da parte exequente.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o autor indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, III do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 16 de maio de 2025 16:14:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/05/2025 21:25
Recebidos os autos
-
19/05/2025 21:25
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 21:25
Recebidos os autos
-
29/04/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 21:25
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
03/04/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 22:54
Recebidos os autos
-
21/03/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 22:54
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
12/03/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/03/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700413-37.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: GUILHERME REIS BATISTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei ofício expedido pela Serasa Experian.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa SNIPER, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
07/03/2025 15:46
Juntada de Certidão
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14/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 19:26
Recebidos os autos
-
06/02/2025 19:26
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
24/01/2025 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 07:07
Recebidos os autos
-
09/01/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/12/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:27
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 21:21
Recebidos os autos
-
12/11/2024 21:21
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
25/10/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/10/2024 20:16
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 17:40
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/10/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700413-37.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: GUILHERME REIS BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao bloqueio SISBAJUD, sob a alegação de que a penhora "on line" realizada alcançou verba proveniente de remuneração/salário do impugnante, em ofensa ao artigo 833, inciso IV, do CPC, conforme impugnação de Id. 206952897.
Intimado, o impugnado/exequente requer a rejeição da impugnação, bem como requer a penhora do percentual de 30% do valor do salário do executado, conforme petição de Id. 208752810. É o sucinto relatório.
Decido.
Como se sabe, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Como se denota, a quantia penhora corresponde aos valores recebidos a título de remuneração/salário (id. 211953598), ou seja, impenhorável.
Portanto, acolho a impugnação.
Assim, DESCONSTITUO a penhora da quantia bloqueada via SISBAJUD (id. 205679539) e após preclusa a presente decisão determino o seu desbloqueio SISBAJUD.
Em relação ao pedido de penhora do percentual de 30% do valor da remuneração do executado, formulado na petição de Id. 208752810.
Segundo entendimento do c.
STJ é possível, dadas as circunstâncias do caso concreto, a penhora de parte da remuneração desde que seja preservado o suficiente para a subsistência digna do devedor. (Acórdão 1250032, 07005473220208070000, Relator: SANDRA REVES, , Relator Designado:CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no PJe: 30/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No presente caso, ainda não foram esgotados todos os meios disponíveis para a solvência do débito, bem como não restou demonstrado que a constrição não prejudica a subsistência do devedor, situação que possibilitaria afastar a regra geral de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/15.
Assim, indefiro o pedido de penhora formulado pelo exequente na petição de Id. 208752810.
Intime-se a exequente para apresentar bens passíveis penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito por 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 3 de outubro de 2024 14:53:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/10/2024 19:15
Recebidos os autos
-
03/10/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 19:15
Deferido o pedido de GUILHERME REIS BATISTA - CPF: *47.***.*38-07 (EXECUTADO).
-
23/09/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:22
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/08/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/08/2024 11:35
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2024 22:11
Recebidos os autos
-
19/08/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700413-37.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: GUILHERME REIS BATISTA CERTIDÃO Certifico que a pesquisa por bens via RENAJUD restou infrutífera.
De ordem, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) executada(s) GUILHERME REIS BATISTA quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), no valor de R$ 2.843,73, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
29/07/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 04:28
Decorrido prazo de GUILHERME REIS BATISTA em 27/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 13:13
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/05/2024 16:33
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:32
Outras decisões
-
27/05/2024 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/05/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 19:18
Recebidos os autos
-
05/05/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 05:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/05/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
02/05/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 03:04
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 15:11
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
11/03/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/03/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 14:12
Recebidos os autos
-
06/02/2024 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/02/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 04:10
Decorrido prazo de GUILHERME REIS BATISTA em 02/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 03:11
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 13:06
Juntada de Petição de apelação
-
14/11/2023 02:47
Publicado Sentença em 14/11/2023.
-
13/11/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 23:19
Recebidos os autos
-
09/11/2023 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 23:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/11/2023 11:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/11/2023 22:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 19:59
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2023 10:19
Publicado Sentença em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 20:45
Recebidos os autos
-
16/10/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 20:45
Julgado procedente o pedido
-
29/09/2023 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/09/2023 03:46
Decorrido prazo de GUILHERME REIS BATISTA em 28/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:49
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 20:17
Recebidos os autos
-
18/09/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 20:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/09/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/09/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:34
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
19/08/2023 10:56
Recebidos os autos
-
19/08/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/08/2023 14:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
27/07/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/06/2023 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 21:39
Recebidos os autos
-
19/04/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 21:39
Outras decisões
-
10/04/2023 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/04/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 06:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 01:09
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 06:07
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
12/02/2023 22:09
Recebidos os autos
-
12/02/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 22:09
Outras decisões
-
10/02/2023 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/02/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 20:53
Recebidos os autos
-
17/01/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 20:53
Determinada a emenda à inicial
-
11/01/2023 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/01/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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