TJDFT - 0700304-50.2023.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 15:28
Baixa Definitiva
-
25/06/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 15:27
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCOS TULIO DE MORAES BARROS em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de PROMOACAO EVENTOS LTDA em 24/06/2024 23:59.
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05/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE VIAGEM.
OMISSÃO RECONHECIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão n. 1815743 (ID 55742312), que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo recorrente/autor e manteve inalterada a sentença do juízo a quo. 2.
Em suas razões, o embargante sustenta que o julgamento foi omisso ao não levar em conta o seu alegado desconhecimento da multa contratual, uma vez que não teria recebido o contrato.
Destaca, ainda, que o julgado não considerou o contato realizado pelo recorrente com a operadora de turismo, em dezembro de 2022, o que demonstraria a má-fé da empresa embargada. 3.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.
Contrarrazões aos IDs 56893965 e 56893965. 4.
De fato, o acórdão deixou de mencionar especificamente o contrato em que foi fixada a multa para casos de cancelamento com antecedência de 89 a 30 dias da partida do cruzeiro, o que fundamentou o pedido contraposto feito pela empresa Promoação Eventos Ltda.
Assim, passo a analisar a questão. 5.
Consta ao final do contrato de ID 51135047 que as suas condições foram aceitas por terceiro chamado Gabriel, que, no caso, foi indicado pelo embargante como um dos passageiros que faria a viagem (ID 51134494, pág. 2), não sendo, portanto, pessoa estranha ao consumidor.
Além disso, o juiz sentenciante acessou o site da empresa de viagens recorrida e obteve com facilidade as informações relativas aos contratos de viagem (ID 51135072), de modo que não se mostra verossímil a alegação do embargante. 6.
Nota-se, ademais, que a manutenção da negativa à restituição integral do valor pago foi construída com base no artigo 740 do Código Civil (“O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada”), entendendo-se que o pedido de desistência da viagem deveria ter sido manifestado com maior antecedência e à própria empresa contratada, não à operadora de cartão de crédito.
Assim, em que pese reconhecida a omissão, deve ser mantido o entendimento adotado na decisão colegiada. 7.
Melhor sorte não assiste ao embargante quanto à segunda omissão apontada: o fato de a parte autora ter entrado em contado com a agência de turismo somente em dezembro de 2022, ou seja, quando o cruzeiro já havia acontecido (ID 51134470, pág. 2), apenas reforça a inexistência de má-fé das recorridas e está em consonância com o que constou no acórdão (“
Por outro lado, não se comprovou a má-fé das recorridas, sobretudo porque o autor não acionou a operadora de turismo para promover o cancelamento do pacote de viagem com razoável antecedência do embarque”).
Não há, portanto, omissão a ser suprida. 8.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE para sanar a omissão apontada, mantendo-se inalterado o acórdão quanto aos demais pontos. 9.
Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. -
28/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:51
Recebidos os autos
-
27/05/2024 12:57
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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24/05/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 13:00
Juntada de intimação de pauta
-
08/05/2024 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/04/2024 19:27
Recebidos os autos
-
08/04/2024 09:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de PROMOACAO EVENTOS LTDA em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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22/03/2024 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2024 02:19
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 11:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 19:26
Recebidos os autos
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12/03/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 13:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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12/03/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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05/03/2024 12:30
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/03/2024 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2024 02:26
Publicado Ementa em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:20
Recebidos os autos
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22/02/2024 16:29
Conhecido o recurso de MARCOS TULIO DE MORAES BARROS - CPF: *31.***.*96-16 (RECORRENTE) e não-provido
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22/02/2024 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 16:42
Recebidos os autos
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18/09/2023 15:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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18/09/2023 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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15/09/2023 17:47
Recebidos os autos
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08/09/2023 18:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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08/09/2023 18:42
Juntada de Certidão
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08/09/2023 18:38
Recebidos os autos
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08/09/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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