TJDFT - 0700274-42.2023.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 13:30
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 25/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANO MORAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
PEDIDO FORMULADO NO BOJO DA PETIÇÃO RECURSAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PROCURAÇÃO.
ASSINADA POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
CURADORIA ESPECIAL EXERCIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
EXCLUSÃO DO ADVOGADO CADASTRADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O pedido de concessão de efeito suspensivo veiculado nas razões do apelo não merece ser conhecido, uma vez que, nos termos do artigo 1.012,§3º, inciso II, do Código de Processo Civil, deveria ter sido formulado em petição autônoma e não como preliminar recursal, por demandar análise anterior ao julgamento do recurso.
Precedentes. 1.1.
Formulado pedido de concessão de efeito suspensivo no bojo da própria petição recursal, resta evidenciada a inadequação da via eleita, o que importa no não conhecimento do recurso nesse particular. 2.
O Código de Processo Civil, em seus artigos 103 e 104, estabelece que as partes devem ser representadas em juízo por advogado regularmente inscrito na OAB, não sendo admitido ao patrono postular em juízo sem procuração. 2.1.
De acordo com a lógica processual, é certo que a procuração outorgando poderes ao advogado deve ser assinada pela própria parte que será representada, ou por seu curador, tutor ou representante legal, nas hipóteses de incapacidade (artigo 72 do Código de Processo Civil). 2.2.
Constatado que a procuração presente nos autos se encontra assinada por terceiro que não figura no polo ativo da lide, tampouco possui capacidade para representar a demandante, resta evidente a invalidade do instrumento procuratório. 2.3.
Uma vez sanado o vício afeto à representação processual através da nomeação da Defensoria Pública como curadora especial, não há que se falar em resolução do feito sem análise do mérito.
Contudo, o patrono irregularmente constituído deve ser excluído dos autos, a fim de evitar tumulto processual.
Preliminar parcialmente acolhida. 3.
O artigo 355 do Código de Processo Civil estabelece que [O] juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. 3.1.
O c.
Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que o juiz, ao dirigir o processo, tem de analisar o contexto probatório, só podendo [a]ntecipar o julgamento da lide quando substancioso e suficiente para a compreensão das questões de direito, sem aprisionar-se a quem competiria o ônus da prova (STJ, 1.ª Turma, REsp9.088/SP, rel.
Min.
Milton Pereira, j. 30.08.1993, DJ 04.10.1993). 4.
O critério de seleção de necessidade ou desnecessidade da prova recai na relação objetiva que se estabelece entre a prova e o seu objeto, de modo que, se qualquer das partes requer a produção de prova sobre alegação fática controversa, pertinente ou relevante, e o magistrado a indefere ou deixa de se manifestar acerca de tal pedido, julgando ainda de maneira imediata o mérito da demanda, há violação do direito fundamental à prova previsto no artigo 369 do Código de Processo Civil. 4.1.
O direito à prova deriva dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, e é considerado direito fundamental que engloba a adequada oportunidade de requerer a sua produção, de participar da sua realização, assim como de se manifestar sobre o seu resultado.
Possui, ainda, caráter instrumental, isto é, tem como intuito o alcance de tutela jurisdicional justa, razão pela qual há a necessidade de se assegurar às partes os meios de prova imprescindíveis à corroboração dos elementos fático-jurídicos por elas narrados ou questionados. 5.
Considerando que o mérito foi analisado e julgado sem que o feito estivesse suficientemente instruído, forçoso reconhecer, de ofício, a nulidade da sentença recorrida, uma vez que houve flagrante violação ao direito fundamental à prova estabelecido no artigo 369 do Código de Processo Civil, e, por via de consequência, o cerceamento do direito de defesa. 5.1.
Constatada a necessidade de instrução probatória, não há que se falar em aplicação do artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, devendo o feito retornar ao Juízo de origem, a fim de que seja adequadamente instruído. 6.
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, provido.
Preliminar de irregularidade de representação processual parcialmente acolhida.
Preliminar de nulidade da sentença suscitada de ofício e acolhida.
Sentença cassada. -
02/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:39
Conhecido em parte o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (APELANTE) e provido
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01/10/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 18:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/09/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 14:18
Recebidos os autos
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16/08/2024 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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16/08/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/07/2024 18:43
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/07/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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