TJDFT - 0700325-56.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700325-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAQUEL MARTINS BORGES CARVALHO ARAUJO, NATHALIA DE PAULA BOMFIM EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença no curso do qual houve a satisfação da obrigação pela parte executada, conforme declarado pela parte autora no ID 227111392.
Pelo exposto, decreto a extinção do feito executivo, pelo pagamento, com apoio no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo executado.
Sem nova disposição sobre honorários sucumbenciais.
Considerando o depósito espontâneo dos valores devidos, independente do trânsito em julgado, oficie-se a instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$ 8.573,53, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 225606570), para conta bancária indicada pela parte autora: Após o trânsito, arquivem-se, com baixa e comunicações de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de fevereiro de 2025 17:32:05.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
12/12/2024 06:41
Baixa Definitiva
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12/12/2024 06:40
Transitado em Julgado em 25/11/2024
-
12/12/2024 06:39
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
23/07/2024 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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23/07/2024 13:40
Juntada de Certidão
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18/07/2024 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JURAILDES DOS SANTOS COIMBRA ARAUJO em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:22
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:01
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700325-56.2023.8.07.0001 RECORRENTE: JURAILDES DOS SANTOS COIMBRA ARAÚJO RECORRIDA: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
ANEMIA FERROPRIVA SECUNDÁRIA À PRESENÇA DE ANGIODISPLASIAS E TELANGIECTASIAS NO INTESTINO DELGADO.
PRESCRIÇÃO DE SANDOSTATIN LAR (OCTREOTIDA).
USO “FORA DA BULA” (OFF-LABEL).
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE ENVIO DE OFÍCIO À ANS.
PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA.
ELABORAÇÃO DE NOTA TÉCNICA PELO NATJUS.
DILIGÊNCIA DETERMINADA EM 2º GRAU.
PRELIMINAR REJEITADA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS PARA A SITUAÇÃO CLÍNICA DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA, À LUZ DAS CIÊNCIAS DA SAÚDE, BASEADA EM EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS E PLANO TERAPÊUTICO E AUSÊNCIA DE RECOMENDAÇÕES PELA CONITEC OU AO MENOS DE 1 (UM) ÓRGÃO DE AVALIAÇÃO DE TECNOLOGIAS EM SAÚDE DE RENOME INTERNACIONAL, APROVADAS TAMBÉM PARA SEUS NACIONAIS (ART. 10, § 13, LEI Nº 9656/98, COM A ALTERAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.454/2022).
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Não se verifica cerceamento de defesa quando a prova supostamente não deferida ou não produzida sequer foi requerida pela parte na fase de especificação de provas. 1.1.
Também não se verifica cerceamento de defesa decorrente da recusa em se expedir ofício à ANS a fim de que esta declare se o medicamento prescrito para o beneficiário se encontra previsto no rol de procedimentos e eventos da referida Agência, porquanto a lista mencionada, além de deter natureza pública e poder ser consultada por qualquer cidadão, possui caráter exemplificativo, e, além disso, não compete ao plano de saúde determinar o tipo de terapêutica a ser adotada para cada paciente. 1.2.
Tendo em vista que o julgamento do feito foi convertido em diligência – encaminhamento dos autos ao NATJUS para elaboração de Nota Técnica – a argumentação referente ao cerceamento de defesa acerca desse ponto encontra-se carente de interesse recursal.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2.
A Lei nº 14.454/22 sepultou qualquer discussão a respeito da natureza do rol de procedimentos e eventos estabelecidos pela ANS, estipulando se tratar de rol exemplificativo, constituindo apenas “referência básica para os planos privados de assistência à saúde”. 3.
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas, incluídos os materiais, medicamentos e exames necessários, conforme a recomendação do profissional médico. 4.
No caso de prescrição de medicamento não constante do rol da ANS, estabelece o art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998, com a redação dada pela Lei nº 14.454/2022, que a cobertura será obrigatória se existir comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou existam recomendações da CONITEC ou de no mínimo 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional e também aprove a profilática para seus nacionais.
Esse também é o entendimento consolidado no julgamento dos EREsps nº 1.889.704 e 1.886.929, pelo Superior Tribunal de Justiça. 5.
APELAÇÃO CONHECIDA e PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
A recorrente alega violação aos artigos 10, § 13, e 35-C, ambos da Lei 9.656/1998, defendendo o fornecimento do medicamento SANDOSTATIN LAR (OCREOTIDA) em uso off-label, sob o argumento de que há excepcionalidade em seu contexto de saúde, bem como há plano terapêutico traçado pelo médico assistente, justificado pela refratariedade da doença e caráter emergencial do tratamento prescrito, dado o risco de óbito inerente das constantes internações, idade e doença/comorbilidade associados.
Em contrarrazões, a recorrida pede que as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome dos advogados EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, OAB/DF 24.923, RAFAEL D’ALESSANDRO CALAF, OAB/DF 17.161, e STHEFANI BRUNELLA REIS, OAB/DF 58.655 (ID 61090980).
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido no tocante à apontada ofensa aos artigos 10, § 13, e 35-C, ambos da Lei 9.656/1998.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Por fim, indefiro o pedido da recorrida de publicação exclusiva em nome dos seus patronos, tendo em vista o convênio por ela firmado com este TJDFT para publicação no portal eletrônico.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015 -
05/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:39
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/07/2024 13:39
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/07/2024 13:39
Recurso especial admitido
-
03/07/2024 17:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/07/2024 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
03/07/2024 17:25
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
03/07/2024 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2024 12:07
Desentranhado o documento
-
18/06/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 11:41
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
18/06/2024 08:39
Recebidos os autos
-
18/06/2024 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/06/2024 23:30
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/05/2024.
-
22/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 15:17
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:17
Processo Reativado
-
09/05/2024 08:22
Baixa Definitiva
-
09/05/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 08:21
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
09/05/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 02:15
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 08/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:27
Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (APELANTE) e provido
-
24/04/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/04/2024 18:10
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alfeu Machado
-
17/04/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 17:29
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:29
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
10/04/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 16:54
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
-
10/04/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
22/03/2024 09:41
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 16:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/03/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Retirado
-
20/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 21:36
Recebidos os autos
-
12/03/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 19:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alfeu Machado
-
12/03/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/03/2024 22:01
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
23/02/2024 02:16
Decorrido prazo de JURAILDES DOS SANTOS COIMBRA ARAUJO em 22/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:17
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
26/01/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/01/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:01
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 16:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
04/08/2023 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Gabinete do Des. Alfeu Machado
-
12/07/2023 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleos de Apoio Técnico ao Judiciário
-
11/07/2023 18:05
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 18:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
10/07/2023 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
21/06/2023 00:06
Decorrido prazo de JURAILDES DOS SANTOS COIMBRA ARAUJO em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:06
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 19/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:05
Publicado Despacho em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 11:48
Recebidos os autos
-
20/05/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 23:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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08/05/2023 18:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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28/04/2023 12:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/04/2023 08:01
Recebidos os autos
-
27/04/2023 08:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/04/2023 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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