TJDFT - 0700270-02.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 10:55
Baixa Definitiva
-
24/10/2024 10:55
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 08/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700270-02.2023.8.07.0003 RECORRENTE: MARIA DAS GRAÇAS ALVES BARBOSA RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “d”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO IMPUGNADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FRAUDE COMETIDA POR TERCEIRO.
FORTUITO INTERNO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e condenar o banco réu à restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora.
O recurso busca a condenação da parte requerida à restituição em dobro de valores e ao pagamento de compensação por danos morais. 2.
Se o apelado não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, responde pelos danos experimentados pelo consumidor, que tem direito à sua reparação integral, segundo a norma do art. 6º, VI, do CDC. 3.
A Corte Especial do STJ (EAREsp n. 676.608/RS, Min.
Rel.
OG Fernandes, data de julgamento: 21/10/2020, DJe: 30/3/2021) assentou o entendimento de que a restituição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 4.
Não há falar em repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados quando não evidenciada violação à boa-fé objetiva por parte do banco réu/recorrido, que agiu sob hipótese de engano justificável ao cobrar serviço com o qual a autora havia supostamente anuído, seguindo ainda as condições previstas no instrumento contratual. 5.
O simples incremento no valor das faturas do consumidor, decorrente do ato praticado por instituição financeira, sem quaisquer outros desdobramentos ou agravantes, não tem o condão de aviltar seus direitos de personalidade e, portanto, de autorizar sua reparação civil por danos morais.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
A recorrente, sem apontar objetivamente qualquer dispositivo de lei federal supostamente violado, invoca dissídio jurisprudencial, colacionando julgados do TJGO e TJSP para demonstrá-lo.
Sustenta que os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário devem ser restituídos, independentemente de eventual má-fé do banco.
Requer, ainda, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização, à título de danos morais, uma vez que os descontos realizados comprometeram o recebimento de verbas de cunho alimentício.
Pugna, por fim, pela condenação do recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado, haja vista a concessão da gratuidade de justiça.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
De início, cumpre esclarecer que a recorrente interpôs o seu recurso especial com espeque na alínea “d” do permissivo constitucional, que sequer existe.
Todavia, compulsando a peça recursal, verifico tratar-se de mero equívoco, uma vez que restou demonstrado que se pretende atacar suposta interpretação divergente ao tema.
Assim, levando-se tal fato à conta de erro material, prossigo no juízo de prelibação do apelo especial.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido em relação ao apontado dissídio interpretativo.
Isso porque “O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, c, da CF exige, além de demonstração e comprovação do dissídio jurisprudencial, a indicação do dispositivo de lei federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da Súmula n.º 284 do STF, por analogia” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.090.683/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).
Ademais, “A mera citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (AgInt no AREsp n. 2.310.442/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 7/6/2024).
Ainda que referido óbice pudesse ser superado, tem-se que o apelo especial não caberia ser admitido, pois a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ, aplicável também ao recurso fundamentado na alínea “c” do autorizador constitucional (AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2024).
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
30/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:14
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/09/2024 18:14
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
27/09/2024 18:14
Recurso Especial não admitido
-
27/09/2024 12:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
27/09/2024 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
27/09/2024 12:29
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
27/09/2024 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 18:41
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
04/09/2024 16:03
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/09/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 15:55
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/08/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 23/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:57
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS ALVES BARBOSA - CPF: *79.***.*50-34 (APELANTE) e não-provido
-
07/08/2024 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALVES BARBOSA em 16/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:06
Expedição de Intimação de Pauta.
-
11/07/2024 12:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/07/2024 18:23
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
02/07/2024 16:54
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/07/2024 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
20/06/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:17
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS ALVES BARBOSA - CPF: *79.***.*50-34 (APELANTE) e não-provido
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14/06/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/05/2024 14:16
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
02/05/2024 16:10
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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30/04/2024 16:07
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/04/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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