TJDFT - 0700270-02.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 19:05
Juntada de Certidão
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08/11/2024 19:05
Juntada de Alvará de levantamento
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALVES BARBOSA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700270-02.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS ALVES BARBOSA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar quanto à petição de id. 216356458, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 05 de Novembro de 2024 18:29:18. -
06/11/2024 19:34
Recebidos os autos
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06/11/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 19:34
Outras decisões
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06/11/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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06/11/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:41
Juntada de Certidão
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24/10/2024 10:55
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/04/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 10/04/2024 23:59.
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08/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 03:59
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALVES BARBOSA em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 15:13
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700270-02.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS ALVES BARBOSA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA I.
Relatório.
MARIA DAS GRAÇAS ALVES BARBOSA ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, partes qualificadas nos autos.
Disse a autora auferir aposentadoria paga pelo INSS.
Informou que foram implantados descontos em folha de pagamento, relativos aos empréstimos consignados que não teria contratado.
Discorreu acerca da relação de consumo.
Teceu considerações acerca da responsabilidade objetiva do banco réu e da falha na prestação dos serviços.
Afirmou ter sofrido danos morais.
Asseverou ter direito à repetição em dobro do valor debitado.
Requereu a procedência do pedido para condenação do banco réu na obrigação de exibir o contrato; declarar a inexistência de relação jurídica com o banco réu; a condenação do banco réu a restituir em dobro o valor debitado; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Anexou documentos.
Citado, o banco réu ofereceu contestação, ID 106547820, na qual apontou a conexão com outras ações.
Suscitou prejudicial de prescrição.
Afirmou que a contratação foi realizada por intermédio de correspondente bancário e que a autora recebeu a quantia emprestada. foram creditados na conta da autora os valores emprestados.
Alegou a semelhança das assinaturas lançadas no contrato, com as da autora.
Sustentou a legalidade da contratação.
Disse não estar caracterizado o dano moral indenizável.
Asseverou não ser possível a repetição de valores.
Discorreu sobre a não inversão do ônus da prova.
Ao final, requereu a improcedência do pedido e anexou documentos.
Réplica, ID 151907071.
O Banrisul requereu a produção de perícia grafotécnica, o que foi deferido.
Laudo pericial, ID 174437576.
Manifestação do Banrisul, ID 176911768, e da autora, ID 177268810.
Rejeitada a impugnação do Banrisul e homologado o laudo pericial, conforme decisão de ID 177672001. É o relatório.
Decido.
I.
Fundamentação.
Encerrada a instrução processual, procedo ao julgamento do mérito, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas. 2.
Prescrição.
O réu arguiu a prescrição, visto que o autor celebrou o negócio jurídico em 24/08/2015.
Cuidando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor à pretensão de ressarcimento de descontos indevidamente realizados por instituição bancária.
No entanto, em se tratando de relação de trato sucessivo, que conta com previsão de pagamentos mensais e sucessivos, o prazo prescricional flui do pagamento de cada parcela indevida, não se reconhecendo, portanto, a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda, ou seja, anteriores a 04/01/2018.
Rejeito a prejudicial de prescrição. 2.
Do ônus da prova.
A questão de fundo para a solução do conflito instaurado reveste-se, sobretudo, da análise da existência de cobrança indevida e se houve realmente contratação dos serviços bancários questionados.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, na presente hipótese, competia ao banco réu o ônus da prova da efetiva contratação dos serviços bancários indicados na petição inicial.
Isto porque, a negativa da autora quanto à existência desse contrato constitui fato negativo, cuja consequência é transferir ao réu o ônus de demonstrar sua existência, nos termos do artigo 429, II, do Código de Processo Civil.
E desse ônus o banco réu não se desincumbiu, ao não trazer provas efetivas da contratação.
Nesse sentido, a valiosa lição de Fábio Tabosa, ao comentar o dispositivo: “Em última análise, o ônus quanto à assinatura é de quem lhe sustenta a idoneidade, o que normalmente corresponde à parte que produz a prova documental (v.g., que 'produz' o documento nos autos), sendo esse o entendimento da jurisprudência.
Note-se, entretanto, que em casos como o da ação principal declaratória de falsidade de assinatura, ainda que a apresentação do documento se faça pelo autor (como prova do objeto material do pedido), de qualquer modo caberá ao réu, caso insista na autenticidade; acima de tudo prevalece, portanto, como regra geral, o critério da afirmação”.
Nesse sentido, assim já decidiu o e.
TJDFT: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS DE TELEFONIA.
AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
PERÍCIA GRAFOSCÓPICA.
NÃO REALIZAÇÃO.
CULPA DA RÉ.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
MÁ-FÉ.
NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SIMPLES. 1.
Na ausência de declaração de vontade, que constitui elemento essencial do negócio jurídico e pressuposto de sua existência, tendo em vista a ausência de contrato de internet firmado entre as partes, o reconhecimento da inexistência de negócio jurídico é medida impositiva. 2.
Não se pode admitir que o consumidor tenha que suportar uma dívida e as consequência advindas de um contrato que não firmou, tampouco consentiu com nenhum de seus termos. 3.
A não realização de perícia por culpa da ré enseja a presunção de veracidade do fato que pretendia a parte autora provar. 4.
Para haver restituição em dobro do valor pago pelo consumidor se faz necessária a presença de dois elementos: cobrança indevida de quantia e comprovação de que o fornecedor agiu de má-fé.
Logo, se não restou configurada a má-fé, não há se falar em incidência de repetição de indébito em dobro. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1156693, 07154192020188070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2019, publicado no DJE: 18/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO E CONTRATO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
MÉRITO.
IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DE DOCUMENTO PARTICULAR. ÔNUS DA PROVA.
ART. 429, II, DO NCPC.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA COBRANÇA INDEVIDA.CABIMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na hipótese vertente, não pretende a autora o recebimento do seguro, mas a restituição de parcelas do financiamento pagas indevidamente.
Assim, sua pretensão submete-se ao prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC. 2.
Por se tratar de questão pertinente à falsidade documental, o ônus da prova obedece à regra disposta no artigo 429, II, do NCPC, segundo o qual, quem faz ingressar nos autos um documento e afirma a sua autenticidade deve prová-lo se a parte contrária a puser em dúvida.
Tendo em vista o desinteresse na produção de perícia grafotécnica, procedente se mostra o pleito de restituição da quantia despendida à título de seguro de proteção financeira. 3.
Mostra-se correta a imposição da obrigação de restituir em dobro o montante exigido indevidamente à título de seguro de proteção financeira, uma vez que havendo comprovação pela autora da cobrança a maior após a assinatura do contrato de financiamento, caberia ao réus o ônus probatório da existência de fato impeditivo do ressarcimento pretendido, não cabendo a simples alegação de que operam de forma idônea. 4.
Na hipótese dos autos, não restou comprovada a existência de efetivo dano, mas mero dissabor do cotidiano, a que todos os integrantes da sociedade estão sujeitos.
Não configurada, assim, a ocorrência de danos morais. 5.
Apelação do réu e recurso adesivo da autora não providos. (Acórdão n.1016462, 20140910125610APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/05/2017, publicado no DJE: 18/05/2017.
Pág.: 299/303) Assim, à requerida cabia demonstrar que o contrato impugnado foi efetivamente celebrado pela autora, o que não ocorreu, razão pela qual se deve entender como verdadeira a versão dos fatos deduzida pela requerente. 3.
Nulidade contratual.
Com base no laudo de perícia grafotécnica, não há dúvida de acerca da contratação fraudulenta do empréstimo consignado, por meio da cédula de crédito bancário.
Em seu laudo, ID 174437576, o ilustre perito concluiu que “as assinaturas analisadas neste Laudo são falsas, não foram produzidas pela Sra.
Maria das Graças Alves Barbosa”.
Verificada a falsidade das assinaturas, impõe-se a declaração da nulidade dos referidos contratos de empréstimo, com retorno das partes ao estado anterior.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PEDIDO RECONHECIDO EM SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
CONTRATO DE REFINANCIAMENTO.
ANULAÇÃO.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
RESTITUIÇÃO RECÍPROCA. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para: a) declarar nulo o contrato nº 714861367-7 firmando entre o autor e o Banco réu; b) determinar o cancelamento dos descontos relativos a este contrato na folha de pagamento do autor; c) condenar os réus a restituírem ao autor os valores descontados da sua folha de pagamento, acrescidos de correção monetária a partir de cada desconto e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; d) determinar que o autor devolva ao Banco réu o valor depositado em sua conta corrente (R$ 48.394,90) no prazo de 15 dias. 2.
Este Tribunal de Justiça entende estarem os limites recursais definidos pela matéria apreciada na origem, sendo incabível a introdução de novas teses em sede de apelo. 3.
Falece interesse recursal à parte quando ataca a sentença em ponto que lhe foi favorável. 4.
Os juros moratórios devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 5.
Diante da declaração de nulidade do referido empréstimo, devem as partes retornar ao status quo ante, realizando, para tanto, restituições recíprocas. 6.
Recurso do autor parcialmente conhecido e desprovido.
Recurso do banco réu conhecido e desprovido. (Acórdão 1190864, 07041263020178070020, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 12/8/2019.) 4.
Restituição das partes ao status quo ante.
Com a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, formalizados sem a anuência da consumidora autora, as partes devem ser reconduzidas ao status quo ante, o que implica restituições recíprocas.
A restituição de valores decorre do efeito legal previsto no art. 182, do Código Civil.
Confira-se: Art. 182.
Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Assim, a requerida deverá restituir à autora os valores descontados em sua folha de pagamento, acrescidos de correção monetária a partir de cada desconto e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Tendo em vista que o contrato foi celebrado em 24/08/2015, para pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas, a última parcela foi debitada em 24/08/2021, antes do ajuizamento desta ação.
Já apontada a prescrição relativa às parcelas debitadas antes de 04/01/2018, a autora tem direito ao ressarcimento dos valores descontados no período de 24/01/2018 a 24/08/2021, no total de R$ 1.598,08 (mil, quinhentos e noventa e oito reais e oito centavos).
Por outro lado, o Banrisul não fez prova de que a autora efetivamente recebeu a quantia descrita no documento de ID 148717638.
Observo que no referido documento consta informação da finalidade: “pagamento pessoa física sem conta”.
Entretanto, conforme Extrato de Pagamentos de ID 146208874, o benefício previdenciário da autora é creditado em conta mantida no Bradesco, agência n. 230293. 5.
Restituição em dobro do valores das parcelas debitadas em folha de pagamento.
Quanto à devolução em dobro, o art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Não há dúvida quanto aos pagamentos das parcelas, em conformidade com as disposições contratuais e também porque a forma ajustada foi o desconto em folha de pagamento.
No entanto, somente nesta sentença se reconheceu a inexistência da relação jurídica referente aos contratos impugnados.
Desse modo, a requerida realizava os descontos mensais no contracheque da autora amparado pelos contratos que, até então, eram válidos.
Em conclusão, o desconto das parcelas estava embasado em contrato, cuja declaração de inexistência de relação jurídica ocorreu apenas com a prolação desta sentença.
E, incidente a exceção prevista na parte final do parágrafo único do art. 42 do CDC, é improcedente o pedido de restituição em dobro do indébito.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM PREVISÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PRELIMINARES.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ALÍNEA "A" DO ART. 18 DA LEI 6.024/74.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO OU SUSPENSÃO.
PROCESSO DE CONHECIMENTO.
DESNECESSIDADE.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A interpretação do art. 18, "a", da Lei n. 6.024/74 tem sido relativizada e contextualizada pela jurisprudência pátria, a fim de evitar a mitigação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, de forma que tem prevalecido o entendimento de que de vem ser sobrestados apenas os Feitos Executivos e, em determinadas situações, os processos de conhecimento de que decorram importante e imediato reflexo patrimonial na massa em liquidação da instituição financeira.
Preliminar de extinção do Feito sem resolução do mérito ou suspensão do trâmite processual rejeitada. 2 - Evidenciado que a contratação do empréstimo ocorreu por intermédio de fraude praticada por terceiro, impõe-se a reparação material pretendida, mediante a restituição dos valores indevidamente descontados dos proventos da aposentadoria do Autor. 3 - Na linha da jurisprudência do egrégio STJ, para que incida o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC - restituição em dobro das quantias indevidamente cobradas e pagas pelo consumidor - é necessária a comprovação do elemento subjetivo: a má-fé do fornecedor do serviço. 4 - No caso dos autos, houve a cobrança indevida e o efetivo pagamento, contudo, o engano não é injustificado, porquanto, ao que se deflui, o Banco Réu também foi vítima de fraude perpetrada por terceiro e dela somente tomou conhecimento por meio da instrução nos autos, de sorte que inexistiu má-fé na conduta inicial de descontar da aposentadoria do Autor as parcelas referentes ao empréstimo.
Nesses termos, a quantia debitada indevidamente do benefício do Autor deve ser restituída de forma simples, não devendo incidir o art. 42, parágrafo único, do CDC. 5 - Inobstante o aborrecimento causado pela circunstância dos descontos indevidos de parcelas dos proventos da aposentadoria do Autor, não fora demonstrada a existência de qualquer consequência mais gravosa a decorrer do equívoco do Banco, tal como anotação do nome da em cadastro de inadimplentes, recusa de crédito em estabelecimentos comerciais ou medidas semelhantes, de maneira a implicar abalo moral, por isso compreende-se que o ocorrido limita-se ao âmbito das adversidades inerentes à vida em sociedade, não gerando, por conseguinte, direito à percepção de indenização por danos morais. 6 - A fixação de honorários advocatícios é decorrência legal, nos termos do art. 20 do CPC/73, à parte sucumbente.
Apelação Cível parcialmente provida. (Acórdão n.934144, 20120111099698APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/04/2016, publicado no DJE: 19/04/2016.
Pág.: 411/419).
Portanto, a restituição das parcelas debitadas será realizada de forma simples.
No caso dos autos, “o dano causado por contrato realizado por meio de fraude cria a responsabilidade extracontratual entre as partes, assim, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora das parcelas que devem ser devolvidas é a data em que cada uma foi debitada (Acórdão 1181590, 07003381920188070005, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 8/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 6.
Dos danos morais. É consabido que para a configuração do dano moral faz-se necessário não apenas o ilícito em si, mas também que ele possa violar o sentimento íntimo e pessoal de dignidade da vítima.
Não se nega o aborrecimento causado pela celebração dos contratos sem o conhecimento da autora.
Porém, tais fatos não excedem os meros dissabores normalmente decorrentes de uma hipótese desse jaez.
A autora não comprovou ter sido inscrita nos cadastros de devedores inadimplentes, tampouco o recebimento de cobranças.
Em situações similares, somente a negativação indevida é capaz de gerar o direito à indenização.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO.
DÉBITO EM FOLHA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FRAUDE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA.
FORMA SIMPLES.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. (...). 2. (...). 3. (...). 4.
O dano moral decorre da inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela parte. 5.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão n.1138810, 07058073520178070020, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/11/2018, publicado no DJE: 05/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A reforçar a não caracterização dos danos morais, os descontos em folha de pagamento foram implantados em 06/06/2019 e a ação foi ajuizada em 27/09/2021, sem qualquer menção ao comprometimento do sustento próprio da autora.
Assim, os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Diante dessas considerações, impende registrar que, in casu, não há direito à indenização por danos morais, uma vez que os aborrecimentos advindos constituem natural reação a incômodos que decorrem da vida em sociedade.
III.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil para: 1) declarar a nulidade da relação jurídica e do débito relativos contrato nº 00000000000002864393, datado de 24/08/2015, no valor de R$ 1.282,03 em 72 parcelas de R$ 36,75; 2) condenar o Banrisul na obrigação de restituir, de forma simples, os valores descontados no período de 24/01/2018 a 24/08/2021, no total de R$ 1.598,08 (mil, quinhentos e noventa e oito reais e oito centavos), relativos ao referido contrato, acrescidos de correção monetária desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 3) Julgo improcedentes os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais, formulados pela autora. 4) Declaro a prescrição em relação ao período anterior a 04/01/2018. 5) Considerando a sucumbência recíproca, porém não proporcional, condeno: a) a autora, ao pagamento de 85% das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor dos pedidos improcedentes (R$ 17.411,89); b) o Banrisul, ao pagamento de 15% das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor dos pedidos procedentes (R$ 2.880,11).
Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação a autora, por ela ser beneficiária da gratuidade de justiça. 6) Disposições finais.
Na forma do art. 517 do CPC, esclareço que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Ressalto que, após o trânsito em julgado, o pedido de cumprimento de sentença deverá ser apresentado nestes autos, mediante o pagamento das custas desta fase e planilha atualizada do débito por meio do PJE.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/03/2024 23:54
Recebidos os autos
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05/03/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 23:54
Julgado procedente em parte do pedido
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08/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 07/02/2024 23:59.
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05/02/2024 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/02/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:55
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 02:54
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700270-02.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS ALVES BARBOSA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que inseri comprovante(s) de transferência(s) do(s) Alvará(s) ID(s) 183986883, nos termos da Decisão de ID 182252625, fica a parte REQUERIDA intimada para ciência.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024 11:29:04. -
30/01/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700270-02.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS ALVES BARBOSA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA CERTIDÃO Nos termos do §2º do art. 9º da PORTARIA CONJUNTA 48 DE 02 DE JUNHO DE 2021, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Assim, nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, bem como de ordem do Magistrado desta Vara, fica o PERITO intimado da expedição do alvará de valores (assinado eletronicamente), que poderá ser impresso de qualquer computador por meio de certificado digital ou com acesso por login e senha.
Para ter acesso a todos os documentos públicos do processo: Link: https://pje.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? ou "www.tjdft.jus.br" > Menu superior da tela "Serviços" > item "Documentos Eletrônicos" > item "Autenticação” - Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe – 1º grau]) - preencher com o número da chave de acesso (constante no final do Mandado recebido) - clicar em “Consultar” e no ícone que aparecer.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024 10:23:34. -
29/01/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 19:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/01/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2023 15:07
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:07
Deferido o pedido de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - CNPJ: 92.***.***/0001-96 (REQUERIDO).
-
05/12/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/11/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 10:52
Recebidos os autos
-
28/11/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/11/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:43
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
09/11/2023 19:23
Recebidos os autos
-
09/11/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 19:23
Outras decisões
-
06/11/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/10/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 21:29
Juntada de Petição de laudo
-
16/09/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/09/2023 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 07:44
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 16:00
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 21/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 10:37
Recebidos os autos
-
18/07/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:37
Indeferido o pedido de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - CNPJ: 92.***.***/0001-96 (REQUERIDO) e MARIA DAS GRACAS ALVES BARBOSA - CPF: *79.***.*50-34 (REQUERENTE)
-
11/07/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/07/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 01:09
Recebidos os autos
-
17/06/2023 01:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/05/2023 01:18
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALVES BARBOSA em 18/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2023 14:57
Desentranhado o documento
-
17/05/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 16/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 28/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 11:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/04/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:59
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 00:59
Recebidos os autos
-
24/03/2023 00:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 00:59
Outras decisões
-
22/03/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/03/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 17/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 11:04
Juntada de Petição de impugnação
-
09/03/2023 00:59
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALVES BARBOSA em 08/03/2023 23:59.
-
18/02/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 17/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:22
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 18:17
Recebidos os autos
-
17/01/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 18:17
Decisão interlocutória - recebido
-
04/01/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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