TJDFT - 0700234-93.2024.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 12:01
Baixa Definitiva
-
23/08/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 12:00
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RAIANNE ALMEIDA SOUSA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ALAN CRISTIAN DA SILVA ARAUJO em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIELE FERREIRA DOS SANTOS em 22/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
PUBLICAÇÃO OFENSIVA EM REDE SOCIAL.
IMPROPÉRIOS.
HONRAS E IMAGENS VIOLADAS.
ABUSO DO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ADEQUAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condená-la ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), R$ 1.500,00 para cada autor, em razão do exercício abusivo do direito de liberdade de expressão.
Na peça recursal, a ré afirma que os fatos ocorreram em 12/03/2022, quando a autora não estava grávida e não possuía 33 mil seguidores.
Aduz não ter ocorrido dano moral à parte autora e que as agressões verbais foram mútuas, pugnando pelo afastamento da condenação ou pela redução do valor fixado. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 59912281) e contrarrazoado (ID 59912284). 3.
Gratuidade judiciária.
Dispensada a recorrente do preparo recursal em razão do pedido de gratuidade judiciária ora deferido, com esteio na declaração de hipossuficiência (ID 59912264) e contracheques (ID 60114699), que demonstram a alegada hipossuficiência, não sendo impedimento a assistência de advogado particular (art. 99, parágrafo 4º, CPC).
Impugnação à gratuidade judiciária rejeitada. 4.
Dialeticidade.
Considerando que a parte recorrente expôs as razões do inconformismo em consonância com a matéria efetivamente tratada na instância de origem e confrontando o que de fato restou resolvido na sentença recorrida, não se vislumbra ofensa ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 5.
O direito subjetivo reivindicado deve ser avaliado à luz do ordenamento constitucional, que, ao mesmo tempo em que assegura a liberdade de expressão, também prevê a inviolabilidade à honra, à vida privada (art. 5º, X) e a proteção à imagem (art. 5º, XXVII). 6.
Em razão de alegado abandono afetivo e material da sobrinha (ID 59911693 pág. 3) e “por ouvir dizer” de terceiros que a autora havia difamado a irmã da recorrente, passou a proferir impropérios no perfil social da autora, em face desta e de seu cônjuge, ora autor, não negando tais fatos, mas asseverando que não ocorreram em julho/2023, mas em 12/03/2022, quando a autora não possuía 33 mil seguidores e não estava grávida. 7.
Vale destacar que tampouco restou objetivamente sopesado na sentença a gravidez da autora, com propriedade, pois não há qualquer comprovação de que as intercorrências sofridas no curso da gravidez pela autora foram necessariamente decorrentes da gestação.
Na mesma toada, tampouco conseguiu comprovar a ré quantos seguidores a autora possuía na eventualidade dos fatos terem ocorrido no ano de 2022. 8.
Neste cenário, incontroversas as ofensas proferidas em rede social, no que afirma a ré terem sido por si proferidas, verificado o exercício abusivo da liberdade de expressão.
A parte ré ultrapassou os limites aceitáveis do exercício de liberdade de expressão com o intuito de denegrir a imagem da autora e de seu esposo e de prejudicar sua atividade laboral, cumprindo observar que tampouco restou refutado pela ré o fato de que o perfil social da autora faz parte do trabalho desta.
Adequada, portanto, a sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por dano moral, valendo o destaque de que como direito de resposta dos autores à ofensa (art. 5º, V, CF) iniciada pela ré, a autora em seu perfil social alertou a ré de que proporia a presente demanda. 9.
Não há um critério matemático para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação.
O arbitramento do quantum compensatório a título de dano moral sofrido deve obedecer a critérios de razoabilidade, observando a condição econômica daquele que deve indenizar e considerar as circunstâncias envolvidas na situação fática em exame, de modo que a parte ofendida seja satisfatoriamente compensada sem que isso implique enriquecimento sem causa. 10.
Em atenção às diretrizes acima elencadas, aliadas ao grau da ofensa moral sofrida e sua repercussão, o montante deve ser reduzido para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada autor. 11.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para reduzir do valor indenizatória para R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada autor, mantida nos demais termos.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de recorrente integralmente vencido. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
29/07/2024 17:05
Recebidos os autos
-
28/07/2024 18:48
Conhecido o recurso de RAIANNE ALMEIDA SOUSA - CPF: *53.***.*59-07 (RECORRENTE) e provido em parte
-
26/07/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/06/2024 21:28
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
11/06/2024 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
11/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 14:55
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2024 13:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
05/06/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
05/06/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 12:26
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700218-40.2022.8.07.0003
Tiago Ribeiro Alves
Cleuber Vargas Comercio Veiculos Eireli
Advogado: Alis Maximo Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2023 15:26
Processo nº 0700309-76.2022.8.07.0021
Ze Karioca Auto Pecas e Regulagens LTDA
Jean Francisco Ramos Ximenes
Advogado: George Cristiano dos Santos Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2022 14:37
Processo nº 0700223-52.2024.8.07.0016
Carla Maria Mundy da Costa
Banco Xp S.A
Advogado: Thais Rabelo Souto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2024 15:02
Processo nº 0700319-66.2021.8.07.0018
Sul America Companhia de Seguro Saude
F. M. dos Santos Sampaio Alimentos - ME
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2021 14:16
Processo nº 0700334-54.2024.8.07.0010
Hering Juliano Gernhardt
Jefferson Laureano Alves
Advogado: Lucas Almeida da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2024 11:57