TJDFT - 0700223-52.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 15:41
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
14/04/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 16:01
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/04/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/04/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 12:43
Recebidos os autos
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL 15ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2024 – 27/09 a 04/10/2024 De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, Presidente da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 48 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 do dia 27 de setembro de 2024, terá início a 15ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, com duração de até 5 dias úteis, na qual este processo está pautado.
Será admitida a realização de sustentação oral virtual, apenas nas classes judiciais e hipóteses previstas no Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, gravada em arquivo de áudio ou vídeo e juntada aos autos em local próprio (Autos digitais > Menu > Incluir/Visualizar sustentação oral virtual.
Vídeo informativo em https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2023/outubro/tjdft-passa-a-receber-sustentacao-oral-gravada-em-audio-e-video-em-mais-14-orgaos-julgadores), nos termos do art. 3º-A da Portaria GPR 841/2021, acrescentado pela Portaria GPR 1625/2023.
O arquivo deve respeitar o tempo máximo de sustentação oral previsto regimentalmente (5 minutos), sob pena de desconsideração do tempo excedente, a ser juntado aos autos até o horário de abertura da Sessão Virtual (13h30 do dia 27/09/2024).
As solicitações de retirada de pauta da 15ª Sessão Ordinária Virtual, para fins de sustentação oral presencial ou acompanhamento presencial do julgamento, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário de abertura da Sessão Virtual (13h30 do dia 27/09/2024), nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria GPR 841/2021.
Preenchidos os requisitos legais, o processo será imediatamente incluído na pauta da 9ª Sessão Ordinária Presencial, ficando, desde já, intimados os requerentes.
Brasília/DF, 20 de setembro de 2024.
Juliana Lemos Zarro Diretora de Secretaria -
06/08/2024 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/08/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2024 20:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2024 03:34
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700223-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLA MARIA MUNDY DA COSTA REQUERIDO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, BANCO XP S.A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, e diante do recurso inominado de ID 204012852, interposto pela parte REQUERIDA e o recurso inominado de ID 204206977, interposto pela parte REQUERENTE, intime-se as PARTES para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, bem como da necessidade de assistência de advogado.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO Servidor Geral -
16/07/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 22:11
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/07/2024 20:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/07/2024 22:07
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:01
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700223-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLA MARIA MUNDY DA COSTA REQUERIDO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por CARLA MARIA MUNDY DA COSTA em desfavor de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, partes qualificadas nos autos.
A autora, narrou que é cliente do banco requerido e que, em 27/10/2023, recebeu uma ligação do número (11) 4935-2700, informando que terceiro estaria tentando invadir a sua conta através do seu celular.
Esclarece que foi orientada a acessar o site “meumodxpi.com” e realizar uma série de procedimentos, como resgate de valores de sua conta de investimento para a sua conta digital e, posteriormente, uma transferência via Pix para o Sr.
Renan de Oliveira, no valor de R$ 48.731,00.
Afirma que enquanto falava ao telefone com a suposta golpista, o verdadeiro gerente de sua conta, Sr.
Lucas, tentou fazer contato para alertá-la sobre as transações ocorridas em sua conta, porém sem sucesso.
Aduz que em razão do ocorrido, a quantia de R$48.731,00 foi transferida de sua conta.
Assim, pediu a condenação do requerido ao pagamento no valor de R$48.731,00, além de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
O réu apresentou defesa (ID 190557490), com preliminar de ilegitimidade passiva.
Requer a inclusão do Banco XP no polo passivo.
No mérito, sustenta culpa exclusiva da vítima.
Discorre sobre o procedimento do golpe aplicado, bem como sobre o procedimento de transferência via PIX.
Assevera que, embora a conta de destino pertencesse ao Banco XP, não foi levantada qualquer suspeita de possibilidade de “conta laranja”.
Aduz que após o ocorrido, a conta foi excluída.
Informa que foi realizada a tentativa de devolução do valor, mas a quantia já não estava mais disponível na conta de destino.
Refuta os demais termos da inicial, requerendo a improcedência do pedido. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Defiro o pedido de inclusão do Banco XP no polo passivo, e considero ratificado todos os atos, pois compareceu espontaneamente ao feito (ID190557488).
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada, razão não lhe assiste.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, a instituição financeira, ora requerida, está diretamente envolvida no conflito de interesses narrado na exordial em razão ser a administradora da conta bancária da requerente, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos da sua participação, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
Não havendo outras preliminares a conhecer, passo à análise de mérito.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda o demandado, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Nesse contexto, a responsabilidade objetiva do fornecedor somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado, o defeito inexistiu ou seria o caso de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
Observa-se dos autos que a parte requerente foi vítima de estelionato praticado por pessoas estranhas à instituição financeira requerida, a partir de mensagem supostamente enviada pelo banco, o que não é o comum, posto que a comunicação com estabelecimentos bancários, via de regra, parte do consumidor.
Em situação como a dos autos, via de regra, não se observa falha interna, mas sim fortuito externo, o que realmente afasta a aplicação da Súmula 479, a qual dispõe que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Entretanto, o caso se mostra diverso, considerando que o preposto da requerida, gerente da conta, constatou previamente a movimentação atípica na conta da autora, chegando mesmo a tentar contato com esta, porém sem sucesso, visto que, no momento, a autora encontrava-se na em conversa com a fraudadora.
Nesse sentido, entendo que houve falha na prestação do serviço, na medida em que, mesmo sendo constatada a movimentação atípica, nenhuma ação foi tomada no sentido de negar/bloquear as transações.
Destaque-se que, conforme diálogo entabulado entre o preposto da ré e a filha da requerente, aquele menciona que estranhou a movimentação, dado que a cliente “nunca faz nada sozinha.
Sempre pede ou me avisa.
Ou fala comigo”.
Ademais, o fato de não ter conseguido contato com a autora, em razão do telefone estar ocupado, seria mais uma indicação da existência de fraude, visto que, nesses casos, a linha do cliente fica indisponível no momento do golpe, e essa forma de atuação já é conhecida das instituições financeiras.
Ressalte-se, ainda, que a conta de destino dos valores subtraídos da conta da autora era do próprio banco requerido, o que tornaria mais fácil o bloqueio preventivo dos valores.
Nesse sentido, entendo que restou configurada a falha na prestação do serviço, tendo em vista que, mesmo verificando a movimentação anormal na conta bancária da autora, nenhuma providência efetiva foi tomada a afim de que o valor não fosse transferido, ou que, ainda que transferido, pudesse ser indisponibilizado na conta suspeita de destino, considerando que a conta de destino era do mesmo banco.
Desse modo, a condenação do banco em ressarcir a autora do valor transferido de sua conta mediante fraude é medida que se impõe.
Necessário verificar se a conduta da parte demandada teria sido suficiente a ensejar ofensa aos direitos de personalidade da requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
A parte autora não foi maltratada ou atendida com descaso pela instituição bancária.
Ao contrário, ela também colaborou para o seu próprio prejuízo.
A falha na prestação do serviço não é suficiente a gerar, por si só, ofensa a direitos de personalidade e depende da devida comprovação.
Ademais, o banco também foi vítima do crime perpetrado pelos fraudadores.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam reparação.
Diante de tais fundamentos, rejeitadas as preliminares suscitadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar os requeridos, solidariamente, a pagarem à parte autora a quantia de R$48.731,00 (quarenta e oito mil setecentos e trinta e um reais), corrigido monetariamente desde a data da transferência e com juros de 1% ao mês a contar da citação.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
RETIFIQUE-SE a autuação, incluindo no polo passivo da ação, BANCO XP S.A.
CNPJ 33.***.***/0001-03.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/06/2024 09:04
Recebidos os autos
-
27/06/2024 09:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2024 02:46
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700223-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLA MARIA MUNDY DA COSTA REQUERIDO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que postula a parte requerente pela produção de prova oral.
Contudo, a prova oral se revela desnecessária no caso concreto, uma vez que a questão ora posta em juízo é eminentemente de direito e os autos já estão instruídos com os documentos necessários ao julgamento.
Indefiro, assim, a produção da prova oral pleiteada pela parte requerente.
Intimem-se.
Em seguida, voltem-me os autos imediatamente conclusos para julgamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
08/04/2024 22:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/04/2024 18:34
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:34
Indeferido o pedido de CARLA MARIA MUNDY DA COSTA - CPF: *36.***.*32-04 (REQUERENTE)
-
08/04/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/04/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 04:32
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 12:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/03/2024 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
21/03/2024 12:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2024 19:52
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 02:28
Recebidos os autos
-
19/03/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/01/2024 05:52
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
19/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/01/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 18:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/01/2024 16:35
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:35
Outras decisões
-
16/01/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/01/2024 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/01/2024 11:48
Recebidos os autos
-
15/01/2024 11:48
Declarada incompetência
-
15/01/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/01/2024 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/01/2024 15:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/01/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/01/2024 15:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/01/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 17:45
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
10/01/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 22:36
Recebidos os autos
-
09/01/2024 22:36
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
03/01/2024 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/01/2024 15:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/01/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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