TJDFT - 0700357-73.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/06/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 20:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2024 09:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 22:18
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 21:22
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 20:42
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 17:40
Juntada de Petição de apelação
-
23/04/2024 03:14
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700357-73.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela TERRACAP, ao ID nº 192324154, e por GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS, ao ID nº 193251620, em face da Sentença (ID nº 161081969), que extinguiu o feito, sem resolução de mérito.
A TERRACAP defende a existência de omissão, consubstanciada na não aplicação do Tema nº 1076 do STJ ao caso, relativamente à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS, por sua vez, alega a existência de omissões relativas à aplicação da ADPF nº 387 ao caso e das particularidades da TERRACAP.
Requerem, nesse sentido, a integração do julgado com a adoção de efeitos modificativos.
Contrarrazões ofertadas aos ID´s nº 193560013 (TERRACAP) e 193656521 (Exequente). É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo ambos os embargos, porquanto apresentados tempestivamente.
No mérito, razão não assiste aos Embargantes.
Analisando a sentença publicada não vislumbro a necessidade de eliminar contradição, na forma do art. 1022 do Código de Processo Civil (CPC).
Analisando a sentença publicada não vislumbro a necessidade de esclarecer obscuridade, de eliminar contradição ou mesmo de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento para corrigir eventual erro material, na forma do art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil (CPC).
As razões que fundamentaram o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, bem assim a extinção da ação, sem resolução do mérito, já foram devidamente delineadas por este Juízo.
Fato é que pretendem os Embargantes, na realidade, a modificação do entendimento externado pelo magistrado sentenciante, o que só é possível em sede de apelação, eis que esgotada a atividade jurisdicional com a prolação de sentença.
Em outras palavras, requerem sejam reanalisados os argumentos, o que não se mostra adequado via a oposição de embargos de declaração.
Corroborando esse entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 2.
Não há que se falar em defeito no julgado quando apreciadas as matérias de forma ampla, clara e coerente, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contrária ao entendimento da parte. 3. É inadmissível embargos de declaração para reexame da controvérsia, objetivando inverter o resultado final. 4.
Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. (Acórdão 1259311, 00242069620168070018, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no PJe: 11/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, como justificado acima, a sentença expôs os fundamentos que embasaram a extinção do feito, sendo certo que, em matéria processual civil, vige o princípio do argumento suficiente, segundo o qual não há necessidade de se analisar, na decisão, todas as teses ventiladas, mas sim de expor, de forma devidamente embasada, aquela que ampara a conclusão apontada no dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
19/04/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 19:17
Recebidos os autos
-
18/04/2024 19:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/04/2024 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/04/2024 21:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:08
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/04/2024 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 14:17
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/04/2024 19:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700357-73.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP SENTENÇA Trata-se de cumprimento provisório de Sentença apresentado por GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS em face da TERRACAP, no qual a parte credora vindica o recebimento dos valores relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados nos autos nº 0707261-80.2022.8.07.0018.
Ao ID nº 185290483, a TERRACAP apresentou IMPUGNAÇÃO ao pedido executivo.
Preliminarmente, chama atenção para os precedentes qualificados do Supremo Tribunal Federal (STF) que estipulam a necessidade de se respeitar as prerrogativas da Fazenda Pública (expedição de precatório), também, em relação às condenações da TERRACAP.
Noutro giro, defende a inexistência de parcela incontroversa nos autos, de forma que não há exigibilidade no título judicial apresentado.
Requer, nesse sentido, a revogação da Decisão que recebeu o pedido executivo.
Resposta à impugnação apresentada ao ID nº 187734306.
Em seguida, sob o ID nº 187766117, a TERRACAP reiterou os argumentos da impugnação.
Manifestação da parte credora, em resposta, apresentada ao ID nº 190029187. É o relatório do necessário.
DECIDO.
De início, adianto que razão assiste à TERRACAP.
Conforme exposto no pedido executivo, trata-se de pedido de cumprimento provisório de Sentença no qual a parte credora vindica o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Todavia, tratando-se de empresa pública, e em respeito aos precedentes qualificados do Pretório Excelso, os ritos executivos manejados contra estas devem observar o rito estabelecido à Fazenda Pública, no que concerne o pagamento de valores.
Segundo entendimento firmado pelo STF (ADPF´s nº 387 e 789, e Reclamação nº 55.400), as empresas públicas e as prestadoras de serviço público em regime de exclusividade, que não tenham objetivo de lucro, possuem direito ao pagamento dos valores devidos na execução por meio de Precatório/RPV.
Para efeito de registro, colaciono as ementas dos julgados indicados.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2.
Ato lesivo fundado em decisões de primeiro e de segundo graus do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região que determinaram bloqueio, penhora e liberação de valores oriundos da conta única do Estado do Piauí, para pagamento de verbas trabalhistas de empregados da Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A (EMGERPI). 3.
Conversão da análise do pedido de medida cautelar em julgamento de mérito.
Ação devidamente instruída.
Possibilidade.
Precedentes. 4. É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.
Precedentes. 5.
Ofensa aos princípios constitucionais do sistema financeiro e orçamentário, em especial ao da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), aos princípios da independência e da harmonia entre os Poderes (art. 2º da CF) e ao regime constitucional dos precatórios (art. 100 da CF). 6.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente. (ADPF 387, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-03-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 24-10-2017 PUBLIC 25-10-2017) EMENTA: Direito constitucional, administrativo e financeiro.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
Bloqueio judicial de verbas de estatal prestadora de serviço público. 1.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF proposta pelo Governador do Estado do Maranhão contra decisões judiciais proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região que determinaram bloqueio, penhora, arresto e sequestro de valores da Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares – EMSERH, empresa pública prestadora de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e farmacêutica, sem a observância do regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal de 1988. 2.
Cabimento de ADPF para impugnar um conjunto de decisões judiciais tidas como violadoras de preceitos fundamentais.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o requisito da subsidiariedade é satisfeito quando inexiste, no caso, outro meio processual eficaz para sanar a lesão a preceito fundamental de forma ampla, geral e imediata (cf.
ADPF 33, Rel.
Min.
Gilmar Mendes). 3.
Atos de constrição do patrimônio de estatal prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial: afronta aos princípios da separação dos poderes (art. 2º, CF/1988), da eficiência (art. 37, caput, CF/1988) e da legalidade orçamentária (art. 167, VI, CF/1988) e ao sistema constitucional de precatórios (art. 100, CF/1988).
Precedentes: ADPF 485, sob minha relatoria; ADPF 556, Relª.
Minª.
Cármen Lúcia; ADPF 387, Rel.
Min.
Gilmar Mendes; e ADPF 114 MC, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa. 4.
Ação conhecida e pedido julgado procedente para determinar a suspensão das decisões judiciais que promoveram constrições judiciais por bloqueio, penhora, arresto ou sequestro e determinar a sujeição da Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares – EMSERH ao regime constitucional de precatórios. (ADPF 789, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 23-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 03-09-2021 PUBLIC 08-09-2021) RECLAMAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP.
ALEGADO DESCUMPRIMENTO DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 599.628-RG, TEMA 253, E NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 387.
SUBMISSÃO DA EMPRESA PÚBLICA AO REGIME DE PRECATÓRIOS.
PRECEDENTES.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (Reclamação 55.400/DF, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, decidido em 29-08-2022) Isto posto, convém destacar o disposto no art. 1º da Lei Distrital nº 4.586/2011, que versa sobre o objeto social da TERRACAP.
Vejamos. "Art. 1º A Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP exercerá, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos da Administração direta e indireta, bem como daquelas previstas na Lei federal nº 5.861, de 12 de dezembro de 1972, a função de Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal, por intermédio da proposição, da operacionalização e da implementação de programas e projetos de desenvolvimento econômico e social de interesse do Distrito Federal, podendo, para tanto, executar as seguintes ações: I – operacionalização das atividades imobiliárias, de modo a gerar recursos para o investimento em infraestrutura econômica e social, bem como assegurar a sustentabilidade de longo prazo de suas receitas; II – promoção direta ou indireta de investimentos em parcelamentos do solo, infraestrutura e edificações, com vistas à implantação de programas e projetos de: a) expansão urbana e habitacional; b) desenvolvimento econômico, social, industrial e agrícola; c) desenvolvimento do setor de serviços; d) desenvolvimento tecnológico e de estímulo à inovação; e) construção, manutenção e adequação física e operacional de bens imóveis destinados à prestação de serviços públicos, tendo a NOVACAP como parceira preferencial; e) construção, manutenção e adequação física e operacional em áreas públicas e bens imóveis destinados à prestação de serviços públicos, incluída a execução de serviços relacionados a implantação e manutenção de drenagem pluvial, pavimentação asfáltica, calçadas, meios-fios, plantio de gramas e árvores e podas de plantas, bem como jardins ornamentais, tendo a NOVACAP a exclusividade para licitar, contratar e fiscalizar a execução de obras e serviços; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 5538 de 08/09/2015) III – estabelecimento de parcerias público-privadas, constituição de sociedades de propósito específico e promoção de operações urbanas consorciadas para implantação e desenvolvimento de empreendimentos considerados estratégicos pelo Governo do Distrito Federal; IV – promoção de estudos e pesquisas, bem como levantamento, consolidação e divulgação de dados, com periodicidade regular, relacionados com o ordenamento urbano, o provimento habitacional e o mercado imobiliário no Distrito Federal." Com efeito, verifica-se que no objeto social estão discriminados serviços próprios da do Poder Público, a fim de promover o desenvolvimento econômico, regional, social, industrial e agrícola do Distrito Federal, por intermédio das atividades imobiliárias.
Assim, correta a pretensão da parte executada em ver respeitada a aplicação dos precedentes da Suprema Corte ao caso, de modo a submeter as obrigações pecuniárias da empresa ao regime de pagamento via expedição de precatórios/RPV´s.
Nesse esteio, falece interesse processual à parte credora, eis que não há que se falar em cumprimento provisório de Sentença contra a Fazenda Pública, no caso de obrigação de pagar. É dizer, há inadequação da via eleita.
Este Tribunal, inclusive, já teve oportunidade de se manifestar sobre pedido semelhante.
Vejamos.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADTER.
ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP.
INTERESSE JURÍDICO.
AUSÊNCIA.
ILEGITIMIDADE RECURSAL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
TERRACAP.
REGIME DE PAGAMENTO.
PRECATÓRIO.
CONDENAÇÃO.
VENCIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RESPONSABILIDADE. 1.
A demonstração da existência de interesse jurídico é pressuposto essencial para o deferimento do ingresso na lide de terceiro, nos termos do art. 119 do CPC. 2.
A Associação dos Advogados da TERRACAP - ADTER é simples gestora dos honorários advocatícios pertencentes aos advogados da TERRACAP, a teor do art. 2º da Portaria 192 da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, motivo pelo qual lhe falece legitimidade para requerer a majoração da referida verba. 3.
O Supremo Tribunal Federal tem julgado procedentes as reclamações constitucionais para impedir medidas de execução judicial contra empresas públicas prestadoras de serviços públicos essenciais, inclusive, da TERRACAP. 4.
A TERRACAP deve se submeter ao regime de pagamento via precatório, razão pela qual falta interesse processual em manejar cumprimento provisório de sentença. 5.
O vencido deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ex vi do caput do art. 85 do CPC. 6.
Apelo da ADTER não conhecido.
Recurso do exequente não provido. (Acórdão 1817352, 07021031020238070018, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2024, publicado no DJE: 6/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O acolhimento da impugnação, portanto, merece acolhimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ofertada e, por conseguinte, EXTINGO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Condeno a parte Exequente no pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
A medida se justifica na medida em que, ainda que haja inadequação da via eleita pela parte credora, há inegável expectativa de recebimento dos valores estipulados no título judicial a título de honorários advocatícios sucumbenciais, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da ausência do trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, e pagamento das custas finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
04/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:16
Recebidos os autos
-
04/04/2024 10:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/03/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:43
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700357-73.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DESPACHO Em respeito ao contraditório, intime-se a parte credora para se manifestar sobre o petitório de ID nº 187766117.
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
LIZANDRO GARCIA Juiz de Direito -
04/03/2024 15:29
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/02/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 15:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/01/2024 02:58
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 07:42
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 16:10
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:10
Outras decisões
-
22/01/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/01/2024 17:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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