TJDFT - 0700308-17.2023.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 18:52
Baixa Definitiva
-
13/04/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 18:50
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCELO NOVAIS SOARES em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 09/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 18:06
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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20/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
MITIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - TOI E TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÉBITO - TRD.
LIGAÇÃO À REVELIA (CLANDESTINA).
IRREGULARIDADE DETECTADA.
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000/2021.
PROCEDIMENTO.
OBSERVÂNCIA.
COBRANÇA DE DIFERENÇAS.
CABIMENTO.
CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
ISENÇÃO.
UNIDADE CONSUMIDORA RURAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
REDUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/15. 2.
Devidamente analisadas as questões devolvidas a exame, em consonância com os elementos trazidos aos autos e dentro dos limites objeto do feito, não há qualquer vício no acórdão a ser sanado pela via integrativa e, portanto, a pretensão declaratória não merece acolhimento. 3.
A pretensão de rediscutir os fundamentos do acórdão atacado não se coaduna com a estreita via dos declaratórios. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e não providos. -
18/03/2025 16:59
Conhecido o recurso de MARCELO NOVAIS SOARES - CPF: *08.***.*78-80 (EMBARGANTE) e não-provido
-
18/03/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/02/2025 02:15
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
16/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/01/2025 19:13
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
16/10/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 16:21
Recebidos os autos
-
05/10/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
02/10/2024 12:07
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
01/10/2024 21:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
MITIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - TOI E TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÉBITO - TRD.
LIGAÇÃO À REVELIA (CLANDESTINA).
IRREGULARIDADE DETECTADA.
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000/2021.
PROCEDIMENTO.
OBSERVÂNCIA.
COBRANÇA DE DIFERENÇAS.
CABIMENTO.
CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
ISENÇÃO.
UNIDADE CONSUMIDORA RURAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
REDUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A alegação de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa não prospera, pois a parte Autora compareceu aos autos após a data em que foram juntados os documentos impugnados, tomando ciência dos atos do caderno processual, ocasião em que poderia ter se manifestados a respeito da referida documentação, mas não o fez.
Nesse contexto, a arguição de nulidade do processo caberia ser manifestada em momento oportuno, sendo vedada no ordenamento jurídico pátrio a chamada nulidade de algibeira. 2.
Os atos administrativos, incluindo a cobrança realizada por concessionária de serviço público decorrente do fornecimento de energia elétrica, são dotados de presunção de legalidade e legitimidade, que apenas pode ser afastada por prova que demonstre a ilegalidade do ato. 3.
Cabe ao Poder Judiciário tão somente o controle de legalidade dos atos praticados pela Administração Pública. 4.
Acerca do tema, a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, nos arts. 590 e 595, estabelece as providências a serem adotadas pela concessionária quando constatados indícios de procedimento irregular, a fim de apurar o consumo não faturado ou faturado a menor. 5.
Verificada a ligação à revelia, uma vez que a unidade consumidora, no momento da vistoria, realizada por iniciativa da distribuidora, não possuía medidor de consumo de energia elétrica, a concessionária emitiu o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, disponibilizando cópia ao consumidor e cientificando-o acerca do local, data e horário da realização da avaliação técnica. 6.
Observado o procedimento legal e não demonstrada qualquer irregularidade na cobrança dos valores apurados pela concessionária de energia, inviável reconhecer a inexigibilidade do débito pleiteada pelo Autor. 7.
Constatada a ausência de comprovação da condição de propriedade rural para efeitos de reajuste do cálculo da tarifa de energia elétrica, bem como para a isenção ou abatimento da Contribuição de Iluminação Pública, incabível a devolução, compensação ou ressarcimento das quantias apuradas no montante do débito discutido a título de CIP, não se caracterizando a ilegalidade na cobrança. 8.
Na hipótese vertente, verifica-se que os honorários advocatícios arbitrados na origem, no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, um pouco acima do mínimo legal, mostram-se adequados e obedecem ao critério da razoabilidade e proporcionalidade. 9.
Apelação do Autor conhecida e não provida.
Apelo da Ré conhecido e provido.
Preliminar rejeitada. -
20/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:29
Conhecido o recurso de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (APELANTE) e provido
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19/09/2024 16:29
Conhecido o recurso de MARCELO NOVAIS SOARES - CPF: *08.***.*78-80 (APELANTE) e não-provido
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19/09/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 16ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente do(a) 8ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 19 de Setembro de 2024 (Quinta-feira) com início às 13h30, na 8TCV, Sala nº 334, Palácio da Justiça realizar-se-á a 16ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL.
O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 8ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 29 de agosto de 2024 Diretor(a) de Secretaria da 8ª Turma Cível -
29/08/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 23:30
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/08/2024 18:47
Juntada de Certidão
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15/08/2024 18:46
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/08/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2024 15:07
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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22/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:20
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 14:53
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
02/04/2024 10:40
Recebidos os autos
-
02/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
25/03/2024 10:36
Recebidos os autos
-
25/03/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/03/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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