TJDFT - 0700303-22.2024.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 21:40
Baixa Definitiva
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10/05/2025 21:40
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 21:39
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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09/05/2025 11:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/05/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ATACADAO DIA A DIA S.A em 06/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MURILO RIBEIRO DE SANTANNA ANDRADE em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Representação Processual de Menor.
Pedido de Gratuidade de Justiça.
Hipossuficiência Presumida.
Recurso Provido. sentença cassada.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de produção de prova antecipada, com fulcro no art. 485, I, do CPC, por não ter sido atendida a determinação de emenda da inicial para comprovar a hipossuficiência e a regularização da representação processual.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia gira em torno da possibilidade de concessão da gratuidade de justiça ao menor, sem exigir a comprovação da insuficiência de recursos de seu representante legal, e da necessidade regularização da representação judicial do menor.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STJ reconhece a natureza personalíssima do benefício da gratuidade de justiça, especialmente em relação aos menores, cuja incapacidade econômica é presumida. 3.1.
A negativa da gratuidade de justiça pode representar um obstáculo intransponível para o exercício do direito de ação pelo menor, violando o art. 5º, inciso XXXV, da CF. 3.2.
A representação processual do menor pode ser exercida por qualquer um dos pais, de acordo com as disposições contidas nos arts. 1.631 e 1.690 do CC e art. 71 do CPC, sendo desnecessária a presença de ambos em todos os atos processuais.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
Tese de julgamento: A gratuidade de justiça deve ser concedida ao menor com base na presunção de hipossuficiência, dispensando a comprovação da insuficiência de recursos de seu representante legal.
A representação processual do menor pode ser exercida por qualquer um dos pais, à exegese do disposto nos arts. 1.631 e 1.690 do CC e art. 71 do CPC.
Legislação e jurisprudência relevantes citadas: · CF, art. 5º, inciso XXXV. · CPC, arts. 4º, 6º, 71 e 99, § 3º. · CC, arts. 1.631, 1.632, 1.634 e 1.690. · Jurisprudência relevante: REsp n. 2.057.894/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023; Acórdão 1962837, 0740958-78.2024.8.07.0000, Relatora: Soníria Rocha Campos D'Assunção, 6ª Turma Cível, julgado em 29/01/2025, publicado no DJe: 13/02/2025; Acórdão 1954637, 0702354-14.2024.8.07.9000, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, julgado em 04/12/2024, publicado no DJe: 18/12/2024; Acórdão 1936418, 0715398-37.2024.8.07.0000, Relator: Mário-Zam Belmiro, 4ª Turma Cível, julgado em 17/10/2024, publicado no DJe: 06/11/2024; Acórdão 1927204, 0717642-36.2024.8.07.0000, Relator: Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, julgado em 25/09/2024, publicado no DJe: 30/10/2024. -
27/03/2025 18:40
Conhecido o recurso de M. R. D. S. A. - CPF: *04.***.*55-01 (APELANTE) e provido
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27/03/2025 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/02/2025 13:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/02/2025 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 19:11
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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11/02/2025 08:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/11/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/11/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 13:25
Recebidos os autos
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22/11/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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19/11/2024 09:32
Recebidos os autos
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19/11/2024 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/11/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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