TJDFT - 0700241-67.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:06
Baixa Definitiva
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20/05/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:05
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA NOGUEIRA em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR2TR Presidência da Segunda Turma Recursal Número do processo: 0700241-67.2024.8.07.0018 RECORRENTE: LUANA OLIVEIRA NOGUEIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal – CF/88, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal que foi assim ementado: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO EM CADASTRO RESERVA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRETERIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões, a recorrente suscita preliminar de incompetência dos juizados especiais.
No mérito, defende que apesar de já existir um cadastro de reserva com candidatos aprovados em concurso público e de o certame ter sido prorrogado, a Administração Pública abriu novo concurso preterindo a recorrente.
Sustenta que as nomeações tornadas sem efeito abrangem a classificação da autora.
Alega que os ditames constitucionais do ato administrativo e dos princípios vigentes da Administração Pública estão sendo violados.
Requer o provimento do recurso. 2.
Recurso regular, próprio e tempestivo.
Dispensado o preparo, tendo em vista que a recorrente afirma estar desempregada fazendo jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Contrarrazões pelo improvimento do recurso (ID. 66333438). 3.
Preliminar de Incompetência dos Juizados Especiais: Pela Decisão (ID. 66333423), o juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF declinou a competência em favor de um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal, sob fundamento de que a causa não apresentava nenhuma complexidade e as partes não requereram a produção de qualquer prova que tornasse a demanda complexa.
Com efeito, a presente demanda não possui complexidade capaz de inviabilizar a análise da questão discutida nos autos.
As provas juntadas aos autos são suficientes para a resolução do impasse, não havendo, portanto, necessidade de prova pericial ou oitivas de testemunha.
Preliminar rejeitada. 4.
Na origem, narrou a recorrente que foi aprovada no concurso público da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF), Edital nº 08/2018, para o cargo de enfermeiro de família e comunidade, permanecendo na posição 830ª.
Afirmou que o edital previu dois cargos: enfermeiro obstetra e enfermeiro de família e comunidade, com 20 e 10 vagas, respectivamente.
Disse que apesar de já existir um cadastro de reserva com candidatos aprovados em concurso público e de o certame ter sido prorrogado, a Administração Pública abriu novo concurso, Edital nº 14/2022, para o cargo de enfermeiros generalistas, o que configuraria a sua preterição.
Diante disso, requereu a tutela jurisdicional para que fosse reconhecido o direito subjetivo à nomeação e à posse no cargo de enfermeira da família e comunidade do quadro de pessoal da SES/DF, na forma do Edital nº 08/18. 5.
Importante destacar, de início, que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e legalidade, de modo que sua revisão deve estar amparada em prova concreta da irregularidade.
Quanto à análise dos autos, o Supremo Tribunal Federal no RE nº 837.311, em sede de repercussão geral, decidiu que "o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima" (STF, RE 837.311/PI, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 15/12/2015). 6.
Baseando-se nos critérios estipulados pelo STF, verifica-se que o Edital nº 08/18, do concurso da SES/DF, previa 10 vagas para o cargo de enfermeiro de família e comunidade (ID. 66333319 – Pg.2), no qual a parte recorrente foi classificada na posição de 830º.
Convém destacar que a mera existência de vagas disponíveis não garante aos candidatos aprovados fora do número de vagas do edital, o direito à nomeação.
Além disso, a não aprovação ou desistência de candidatos aprovados em posições anteriores da autora não configura direito subjetivo à posse vez que tal quadro não caracteriza preterição arbitrária e imotivada do candidato. 7.
Por fim, ressalta-se que a Administração Pública possui discricionariedade para abrir concurso público de modo que inexiste ilegalidade ou ofensa aos princípios administrativos na abertura de novo processo seletivo durante a vigência do concurso anterior.
No caso, o Edital nº 08/18 e o Edital nº 14/2022 destinaram vagas para cargos distintos, a autora foi aprovada para cargo “enfermeiro de família e comunidade”, que não foi previsto no novo edital.
Desse modo, não está demonstrada a preterição da autora, ora recorrente, tampouco a existência de arbitrariedade por parte da Administração. 8.
Nesse sentido, cito julgado desta Turma: “Conquanto tenha sido comprovada a realização de nomeações de candidatos aprovados em novo concurso público, quando ainda vigente o certame anterior, é possível aferir, pela leitura do Edital n. 14/22 que o cargo ofertado é de Enfermeiro, sem especialidade definida (generalista).
Já o certame anterior, regido pelo Edital n. 08/18, previa o preenchimento de vagas para o cargo de enfermeiro nas especialidades Enfermeiro Obstetra e Enfermeiro de Família e Comunidade, cargo a que concorreu a recorrente.
Portanto, tratando-se de cargos distintos, com atribuições e locais diferentes de atuação, não resta demonstrada a existência de preterição dos candidatos aprovados no cadastro de reserva para o Cargo de Enfermeiro de Família e Comunidade, nem a existência de arbitrariedade por parte da Administração”: Acórdão 1948044, 0700280-64.2024.8.07.0018, Relator: MARIA ISABEL DA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/11/2024, publicado no DJE: 05/12/2024. 9.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora concedida (CPC, art. 98). 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1976261, 0700241-67.2024.8.07.0018, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/03/2025, publicado no DJe: 20/03/2025.) Analisando os requisitos de admissibilidade, tem-se que o recurso é tempestivo e as partes são legítimas.
Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita.
A recorrente alega inobservância à tese fixada no Tema n. 784/STF.
Aduz violação ao art. 37, IV, da CF/88, e que foi julgado válido ato de governo local contestado em face da CF/88.
Narra que nomeações foram tornadas sem efeito e que inexiste previsão de nomear os aprovados em cadastro de reserva subsequentes às tais nomeações invalidadas.
Afirma que existem 935 cargos vagos, 35 nomeações tornadas sem efeito e um déficit de 116 enfermeiros no cargo pretendido, um quantitativo suficiente para abarcar a sua posição.
Alega “nova preterição” pela abertura de concurso público ainda na vigência do certame que realizou e foi classificada no cadastro de reserva.
Nada obstante as alegações da recorrente, o recurso não merece ser admitido, porquanto o acórdão recorrido está em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 837311/PI, paradigma correspondente ao Tema n. 784/STF.
Confira-se: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. [Tese definida no RE 837.311, rel. min.
Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de 18-4-2016, Tema 784.] Conforme restou consignado no acórdão recorrido, “baseando-se nos critérios estipulados pelo STF, verifica-se que o Edital nº 08/18, do concurso da SES/DF, previa 10 vagas para o cargo de enfermeiro de família e comunidade (ID. 66333319 – Pg.2), no qual a parte recorrente foi classificada na posição de 830º.
Convém destacar que a mera existência de vagas disponíveis não garante aos candidatos aprovados fora do número de vagas do edital, o direito à nomeação.
Além disso, a não aprovação ou desistência de candidatos aprovados em posições anteriores da autora não configura direito subjetivo à posse vez que tal quadro não caracteriza preterição arbitrária e imotivada do candidato.” O colegiado, de forma adequada, ressaltou que a Administração Pública possui discricionariedade para abrir concurso público, inexistindo ilegalidade ou ofensa aos princípios administrativos na abertura de novo processo seletivo durante a vigência do concurso anterior.
Registrou-se que, “no caso, o Edital nº 08/18 e o Edital nº 14/2022 destinaram vagas para cargos distintos, a autora foi aprovada para cargo ‘enfermeiro de família e comunidade’, que não foi previsto no novo edital.
Desse modo, não está demonstrada a preterição da autora, ora recorrente, tampouco a existência de arbitrariedade por parte da Administração”.
Ante o exposto, com base no art. 1.030, I, “a”, do CPC/15, INDEFIRO O PROCESSAMENTO do presente recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 21 de abril de 2025.
Silvana da Silva Chaves Juíza de Direito Presidente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal -
22/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:12
Negado seguimento a Recurso
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21/04/2025 17:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
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15/04/2025 18:13
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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15/04/2025 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 17:58
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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28/03/2025 17:36
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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20/03/2025 02:22
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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19/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:27
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:16
Conhecido o recurso de LUANA OLIVEIRA NOGUEIRA - CPF: *37.***.*34-00 (RECORRENTE) e não-provido
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14/03/2025 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 10:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/02/2025 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 17:42
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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12/02/2025 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA NOGUEIRA em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:58
Juntada de Certidão
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13/12/2024 13:51
Recebidos os autos
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13/12/2024 13:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUANA OLIVEIRA NOGUEIRA - CPF: *37.***.*34-00 (RECORRENTE).
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12/12/2024 15:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
12/12/2024 15:33
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:58
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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26/11/2024 14:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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26/11/2024 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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26/11/2024 12:51
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/11/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:17
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 15:09
Recebidos os autos
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18/11/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 13:53
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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18/11/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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18/11/2024 13:47
Juntada de Certidão
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18/11/2024 13:32
Recebidos os autos
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18/11/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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